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DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO GESTOR

DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO GESTOR. Luis Claudio Montoro Mendes. Administrador Judicial. Do Administrador Judicial Confiança do Juiz Habilitado na forma do provimento 797 Preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou empresa especializada

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DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO GESTOR

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  1. DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO GESTOR • Luis Claudio Montoro Mendes

  2. Administrador Judicial • Do Administrador Judicial • Confiança do Juiz • Habilitado na forma do provimento 797 • Preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou empresa especializada • Em caso de empresas, indicação de profissional responsável pela condução do caso

  3. Administrador Judicial • Funções do administrador Judicial

  4. Gestor Judicial • Ingressa apenas quando do afastamento dos administradores do devedor • Nomeado por AGC • Funções:

  5. Atuação na Recuperação Judicial Do processamento da Recuperação Judicial Acompanhamento do plano Suspensão de ações - 180 dias Deferimento da Recuperação CND Habilitações (ao Administrador) e impugnações (ao Juiz) Ingresso do pedido Não apresentadas Oposições Aprovado Deferimento do processamento Apresentação do plano Cram down Apresentadas Nomeação do Adm. Judicial AGC Nomeação do Gestor Judicial A qualquer momento Rejeitado Falência

  6. Triângulos justapostos Objetivos da Recuperação Função Social Emprego dos Trabalhadores PRESERVAÇÃO Atividade Econômica (fomento) Empresa MANUTENÇÃO Fonte Produtora atividade econômica (estabelecimento empresarial) Interesse dos Credores Imediatos: Créditos Mediatos:Continuidade do fornecimento Fonte: Prof. Adalberto Simão

  7. Atuação na Falência Ingresso do pedido Habilitações e impugnações Decretação Realização do ativo Relatório dos 40 dias responsabilidades Caráter administrativo Tempestivas Intempestivas Publicação do Edital Formação do quadro Prestação de contas Artigo 99 Intimação do Adm. Judicial Arrecadação e avaliação Audiência – Artigo 104 Livros Envio de correspondência aos credores Continuidade provisória das atividades do falido

  8. Nomeação e destituição • Administrador judicial • Nomeação • Quando do deferimento do processamento • Assinatura do termo em 48 horas • Destituição • Determinada pelo Juiz a requerimento de qualquer interessado (desobediência à lei, descumprimento dos deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo) • Veto presidencial

  9. Nomeação e destituição • Gestor judicial • Nomeação • AGC, quando do afastamento do devedor • Hipóteses de afastamento do devedor • Indícios de crime previsto na Lei falimentar • Dolo, simulação ou fraude • Gastos pessoas excessivos, descapitalização da empresa ou a realização de operações prejudiciais ao funcionamento regular • Simulação ou omissão de créditos ou quando se negar a prestar as informações solicitadas pelo Adm. Judicial ou pelo Comitê de Credores

  10. DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO GESTOR Agradecimentos Luis Claudio Montoro Mendes claudio@valormax.com

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