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PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS

PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS. Prof. Me. Gustavo Noronha de Ávila. Contextualização. Primórdios da Perícia: Sang T´su Idade Média O Direito sempre desejou obter certezas através de provas periciais. Nem sempre foi possível oferecer tais respostas.

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PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS

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Presentation Transcript


  1. PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS Prof. Me. Gustavo Noronha de Ávila

  2. Contextualização • Primórdios da Perícia: • Sang T´su • Idade Média • O Direito sempre desejou obter certezas através de provas periciais. Nem sempre foi possível oferecer tais respostas. • Limitações da ciência e do conhecimento. Fatores complexos na causalidade dos fenômenos.

  3. Conceito • Genival Veloso de França: “é o conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação”. Art. 158 do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. • Vestígio: é o rastro, a pista ou o indício deixado por algo ou alguém. Há delitos que deixam sinais aparentes da sua prática, como ocorre com o homicídio, uma vez que se pode visualizar o cadáver. Outros delitos não os deixam, tal como ocorre com o crime de ameaça. • Consequência => Nulidade absoluta do Processo.

  4. Conceito • Prova => Materialidade do Crime

  5. Atividade Pericial • Atividade Pericial – Produção de Provas • PROVA (Tourinho Filho): “É o elemento demonstrativo da autenticidade ou da veracidade de um fato. Seu objetivo é formar a convicção do juiz sobe os elementos necessários para a decisão da causa” • Princípios Constitucionais: • Art. 5.º - LIBERDADE; IGUALDADE • II – LEGALIDADE; • LIV – DEVIDO PROCESSO LEGAL; • LV – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; • LVI – PROVAS ÓBTIDA POR MEIOS LÍCITOS; • LVII – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; • RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS. • ESTADO X CIDADÃO – PROTEÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA ERROS JUDICIÁRIOS • PROVA PERICIAL = GARANTIA DO CIDADÃO CONTRA EXCESSOS DO ESTADO E DA SOCIEDADE – ESPECIALMENTE NA ÁREA CRIMINAL

  6. Perito • Quem são? São profissionais tecnicamente capacitados, indicados pela autoridade competente, para esclarecer pontos de dúvida em relação a casos de interesse da Justiça. • Dois tipos: I) Peritos oficiais II) Peritos nomeados ou ad hoc • Qualidades do perito • Limites de Ação

  7. Perito • Art. 159 do CPP: “Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. § 1°: Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. § 2°: Os peritos não oficiais prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo”.

  8. Procedimento • Quem solicita? (Art. 14 do CPP – IP) • Sobre quem ou sobre o quê são realizadas? (Art. 167 do CPP) • O local do crime (Art. 169 do CPP) • Prazo (Art. 160 do CPP, Art. 162 – necrópsia – do CPP, Art. 433 do CPC)

  9. Tipos de Perícia • Direta • Indireta

  10. Perícia Contraditória • Situação (Art. 180 do CPP) • Conduta do juiz frente a laudos contraditórios (Arts. 181 e 182 do CPP)

  11. Documentos Médico-legais • Conceito • Atestado • Relatório Auto Laudo pericial

  12. Documentos Médico-legais • Laudo Pericial (constituído de): • Prêambulo: deve constar os nomes dos peritos e sua qualificação (médico,etc.), hora e dia em que foi requisitada e realizada a perícia e fim do exame e qualificação de quem será examinado. • Histórico: aqui são apresentadas as informações colhidas a respeito da pessoa ou coisa examinada. Tais informações (dadas geralmente pela vítima ou parentes) devem ser cotejadas com o que averiguar-se nos exames, para que se possa se dizer de sua veracidade.

  13. Documentos Médico-legais • Laudo Pericial (constituído de): c) Descrição ou exposição: é a parte básica do relatório. Onde deve haver análise fiel dos exames praticados e verificações feitas, contendo todos os dados colhidos. Deve ser metódica, completa e clara. d) Discussão: aqui os peritos fazem diagnósticos, exteriorizam suas impressões pessoais (técnicas), comentam o exame e comparam com o histórico, perquirindo a sua veracidade, nexo de causalidade, etc. Pode ser dispensada se inexistirem questões complexas.

  14. Documentos Médico-legais • Laudo Pericial (constituído de): e) Conclusão: conterá a síntese do exame e da discussão. Os peritos só deverão afirmar aquilo que puder ser cientificamente demonstrado. Existindo mais de uma possibilidade, deverão pormenorizá-las, junto da probabilidade de cada uma delas. f) Resposta aos quesitos: Os quesitos (oficiais e/ou propostos pelas partes) devem ser respondidos de forma sumária, o mais concludente possível e, de preferência, através de monossílabos ou da afirmação de que a perícia não tem condições de esclarecer a dúvida.

  15. Documentos Médico-Legais • Quesitos Oficiais (exemplo do exame de corpo de delito em lesão corporal) V. art. 176 do CPP: • Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente; (Art. 129 do CP => lesão corporal simples) • Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa; • Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por meio insidioso ou cruel (resposta especificada) (Art. 61, II, “d” do CP => circunstância agravante); • Se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (Art. 129, I do CP => lesão corporal grave); • Se resultou perigo de vida (Art. 129, II, do CP => lesão corporal grave); • Se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função (resposta especificada) (Art. 129, III, § 2o do CP => lesão corporal gravíssima); • Se resultou incapacidade para o trabalho ou enfermidade incurável, ou deformidade permanente (resposta especificada) (Art. 129, IV do CP => lesão corporal gravíssima) ; • Se, do quesito anterior, resultou aceleração de parto ou aborto (Art. 129, V do CP => lesão corporal gravíssima).

  16. Documentos Médico-Legais • Parecer • Depoimentos orais

  17. Perícias na Legislação • CPP: artigos 158 a 170. • Art. 159 (Art. 1º da Lei 8,862/94) : “os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais”. Onde não houver peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadores de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza da exame. • CPC: artigos 145 a 147 e 420 a 439. • CLT: artigo 827. • Normas Processuais do Trabalho (Lei n. 5.584/70): art. 3º. • Lei dos JECs: art. 77, § 1º. • JECs: orientados para julgarem, entre outros, os crimes de menor potencial ofensivo (aqueles cuja pena máxima não excede a 1 ano), admite-se a dispensa do inquérito policial e do exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. (art. 77, § 1º).

  18. Caso Prático

  19. Caso Prático

  20. Exercício • O número de peritos para a execução do exame médico previsto pelo Código de Processo Penal é de: a) 1; b) 2; c) 3; d) 4; e) indefinido.

  21. Embora permitindo que outros médicos sejam nomeados, o Código de Processo Civil considera apenas:a) 1;b) 2;c) 4;d) 3;e) indefinido.

  22. Prova de Delegado de Polícia Civil – AL (2001)Questão 91. Autoridades podem solicitar ao Foro Criminal perícias:1) da avaliação da capacidade civil;2) da vítima e do local do evento;3) do indiciado para avaliação de indenização;4) da existência de nexos em acidente de trabalho;5) da avaliação da vítima para incapacidade ao trabalho.

  23. Prova Médico Legista – Santa Catarina (2001)27a Questão. No foro criminal, a perícia é realizada por:a) um perito;b) dois peritos e dois assistentes técnicos;c) dois peritos;d) um perito e dois assistentes técnicos;

  24. Prova Médico Legista – Santa Catarina (2001)30a Questão. Ao documento que, juntado a um processo, contradiz ou reforça as conclusões de um laudo denominamos:a) laudo médico-legalb) relatório médico-legal;c) atestado médico;d) parecer médico-legal.

  25. Prova Médico Legista – Santa Catarina (2001)37a Questão. O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 162, que, salvo condições nele especificadas, a autópsia será feita pelo menos:a) doze horas depois do óbito;b) dezoito horas depois do óbito;c) seis horas depois do óbito;d) vinte e quatro horas depois do óbito.

  26. Concurso –Delegado de Polícia – São Paulo DP-I/9852) Entende-se por perícia contraditória:a) dois laudos do mesmo perito com conclusões contraditórias;b) dois laudos, de peritos diferentes, com conclusões divergentes;c) quando o juiz, em dúvida, requer nova perícia;d) quando as respostas aos quesitos estão em contradição com estes.

  27. Academia de Polícia Dr. Coroliano Nogueira CobraSecretaria de Concursos PúblicosConcurso Público de Ingresso na Carreira de Delegado de Polícia – DP – I/200062) A necropsia médico-legal, conforme preceitua o Código de Processo Penal, pode ser realizada, do momento da constatação do óbito da vítima:a) a qualquer hora, pois já se constatou a morte;b) apenas duas horas após, quando aparecem os últimos fenômenos abióticos imediatos;c) apenas seis horas após, quando fenômenos abióticos consecutivos estão bem evidentes;d) apenas doze horas após, quando o início da putrefação já é evidente.

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