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Seminário. Novas Práticas Contábeis e Reflexos Tributários Análise das Leis 11.638/2007 e 11.941/2009. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

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Presentation Transcript


  1. Seminário Novas Práticas Contábeis e Reflexos Tributários Análise das Leis 11.638/2007 e 11.941/2009

  2. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOSCONSIDERAÇÕES INICIAIS • A Lei 11.638, publicada em 28 de dezembro de 2007, buscou harmonizar as normas contábeis brasileiras com aquelas praticadas internacionalmente. • A legislação tributária não acompanhou, de imediato, as alterações trazidas pelas novas práticas contábeis, causando relevante insegurança jurídica entre os contribuintes. • Diante deste cenário, em dezembro de 2008, a MP 449 introduziu o Regime Tributário de Transição (RTT) que, em síntese, buscou neutralizar os impactos fiscais diante da adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei 11.638/2007. • A MP 449/08 foi convertida na Lei 11.941, publicada em 27 de maio de 2009, que, entre outras importantes medidas, inclusive relacionadas à adoção de novas práticas contábeis, confirmou o Regime Tributário de Transição (RTT), posteriormente regulamentado pela IN RFB 949/2009.

  3. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS INTRODUZIDAS PELAS LEIS 11.638/2007 E 11.941/2009

  4. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS: CONSIDERAÇÕES INICIAIS • As Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 introduziram novas práticas e procedimentos contábeis, com o objetivo de harmonizar as normas contábeis brasileiras com aquelas praticadas internacionalmente . • Neste contexto, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, no intuito de dar transparência à sua posição em alguns assuntos que têm provocado dúvidas junto a profissionais de contabilidade, administradores de empresas, auditores independentes, analistas, investidores, credores, etc., tornou público alguns esclarecimentos por meio de Comunicados Técnicos – CT. • Assim, nesta apresentação, serão abordados os principais aspectos relacionados aos ajustes das novas práticas contábeis, em consonância especialmente com o CT 01, aprovado pela Resolução CFC 1.159/2009 e CT 03, aprovado pela Resolução CFC 1.157/2009.

  5. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS: CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Ademais, foi criado o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que passou a ser o órgão emissor das normas brasileiras de contabilidade. • As normas de contabilidade do CPC fazem parte de nosso ordenamento societário, uma vez que Deliberações da CVM as “positivam”. • Atualmente, estão em vigor 15 CPCs. Espera-se que até 31/12/2010, estejam em vigor todos os CPCs, que adequarão por completo as normas contábeis brasileiras aos procedimentos internacionais contábeis (Full IFRS).

  6. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS: QUEM ESTÁ SUJEITO ? • As definições das Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 devem ser observadas por TODAS AS PESSOAS OBRIGADAS A OBEDECER À LEI DAS S/A, quais sejam: SOCIEDADES POR AÇÕES • Considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de • sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social • anterior: • Ativo total superior a R$ 240.000.000,00; ou • Receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE (ainda que não constituídas como S/A)

  7. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES • CLASSIFICAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO EM “CIRCULANTE” E “NÃO CIRCULANTE” • EXTINÇÃO DO GRUPO “ATIVO PERMANENTE”; • RESTRIÇÃO, AO LONGO DO EXERCÍCIO 2008 E EXTINÇÃO, EM 05/12/2008 DO SUBGRUPO “ATIVO DIFERIDO”; • CRIAÇÃO DO SUBGRUPO “INTANGÍVEL” NO GRUPO DE ATIVO NÃO CIRCULANTE; • PROIBIÇÃO DA REAVALIAÇÃO ESPONTÂNEA DE ATIVOS; • APLICAÇÃO, AO FINAL DE CADA EXERCÍCIO SOCIAL, DO TESTE DE RECUPERABILIDADE DE ATIVOS (TESTE DE “IMPAIRMENT”); • REGISTRO, EM CONTAS DE ATIVO E PASSIVO, DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (“LEASING”); • EXTINÇÃO DO GRUPO RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS; • CRIAÇÃO, NO PL, DA CONTA DE “AJUSTES DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL”; • DESTINAÇÃO DO SALDO DE LUCROS ACUMULADOS; • ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CONTABILIZAÇÃO DAS DOAÇÕES E SUBVENÇÕES FISCAIS; • EXTINÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS EM OPERACIONAIS E NÃO-OPERACIONAIS; • SUBSTITUIÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS (DOAR) PELA DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (DFC) NO CONJUNTO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS; • OBRIGATORIEDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO – DVA – PELAS COMPANHIAS ABERTAS; • CRIAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO – RTT; • IMPLANTAÇÃO DA APURAÇÃO DO AJUSTE A VALOR DE PRESENTE DE ELEMENTOS DO ATIVO E PASSIVO.

  8. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NOVA CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS • A nova redação dada ao artigo 178 da Lei das S/A, conferida pela Lei 11.941/2009, estabelece a seguinte classificação do Ativo e Passivo: ATIVO CIRCULANTE ATIVO NÃO-CIRCULANTE OBS: EXTINÇÃO do grupo Ativo Permanente e o sub-grupo Ativo Diferido. CRIAÇÃO do grupo Intangível. ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO INVESTIMENTOS IMOBILIZADO INTANGÍVEL ATIVO PASSIVO CIRCULANTE PASSIVO NÃO-CIRCULANTE PASSIVO

  9. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NOVA CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS • Por outro lado, o Patrimônio Líquido passou a ser dividido nas seguintes contas: CAPITAL SOCIAL RESERVAS DE CAPITAL AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL RESERVAS DE LUCROS AÇÕES EM TESOURARIA PREJUÍZOS ACUMULADOS OBS: EXTINÇÃO de Lucros Acumulados. CRIAÇÃO de Ajustes de Avaliação Patrimonial. PATRIMÔNIO LÍQUIDO

  10. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS RESTRIÇÃO E EXTINÇÃO DO ATIVO DIFERIDO E CRIAÇÃO DO INTANGÍVEL • As entidades devem analisar o saldo existente no sub-grupo Ativo Diferido e, se for o caso, reclassificar: (i) para o ATIVO IMOBILIZADO os gastos vinculados ao processo de preparação e colocação em operação de máquinas e equipamentos; (ii) para o INTANGÍVEL as transações que representem bens incorpóreos, tais como marcas, patentes, direitos de concessão, direitos de exploração, ágio pago por expectativa de resultado futuro; (iii) para o RESULTADO DO PERÍODO os demais gastos pré-operacionais que não se enquadrem nos itens (i) ou (ii). • No caso do item (iii), as entidades poderão, opcionalmente, manter os saldos contabilizados até 31/12/2007 dos gastos pré-operacionais como ativo diferido, até a sua total amortização, ou ajustar referido saldo à conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

  11. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS RESTRIÇÃO E EXTINÇÃO DO ATIVO DIFERIDO E CRIAÇÃO DO INTANGÍVEL • Por outro lado, dispõe o art. 299-A, introduzido pela Lei 11.941/2009, que o saldo existente em 31/12/2008 no ativo diferido que não puder ser alocado a outro grupo de contas poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação prevista no § 3º do art. 183 desta Lei (impairment test, mencionada a seguir). • Em razão da extinção da conta do Ativo Diferido, a partir de 05/12/2008 (data da publicação da MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009), os gastos pré-operacionais da entidade deverão ser registrados no resultado como despesa do período. • Por outro lado, as novas transações que representem bens incorpóreos, como marcas, patentes, direitos de concessão, direitos de exploração, direitos de franquia, direitos autorais, gastos com desenvolvimento de novos produtos, ágio pago por expectativa de resultado futuro, deverão ser registrados na conta de Intangível, que serão amortizados conforme sua vida útil econômica.

  12. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE IMOBILIZADO – BENS ARRENDADOS • A nova legislação contábil ampliou o conceito de ATIVO IMOBILIZADO: direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, “inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”. • Abertura para o reconhecimento de ativos oriundos de operações de arrendamento mercantil pelas arrendatárias. • Sendo assim, a arrendatária deverá (i) registrar no imobilizado, o bem arrendado pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada até a data da transição; (ii) registrar, no passivo, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição e (iii) registrar a diferença apurada em (i) e (ii), líquida dos efeitos fiscais, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição.

  13. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS IMOBILIZADO - DEPRECIAÇÃO • Nos termos do artigo 183, §3º da Lei das S/A, alterado pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, a entidade deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos ativos registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam “revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização”. • Observar que a Lei não estabeleceu a periodicidade da revisão e ajuste de tais critérios. Assim, entende-se que há flexibilidade para a avaliação.

  14. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS IMPAIRMENT TEST – TESTE DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS • De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01, que dispõe sobre a redução ao valor recuperável de ativos, o objetivo do impaiment test consiste em assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso ou por venda. • Caso existam evidências claras de que ativos estão avaliados por valor não recuperável no futuro, a entidade deverá imediatamente reconhecer a desvalorização por meio da constituição de provisão para perdas.

  15. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS RESERVA DE REAVALIAÇÃO E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO • A Lei 11.638/2007 eliminou todas as menções à figura da reavaliação espontânea de ativos. Assim, novas reavaliações estão proibidas a partir de 2008. • Observar que o fato de ter havido mudança de critério de avaliação para certos instrumentos financeiros, que agora passam, conforme sua classificação, a ser avaliados a valorjusto, nada tem a ver com reavaliação. • Isto porque REAVALIAÇÃO e AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO são institutos e conceitos contábeis distintos: • A reavaliação se faz com base no valor de reposição, ao passo que o valor justo é, por exemplo, o valor de mercado, ou valor esperado de caixa futuro;

  16. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS RESERVA DE REAVALIAÇÃO E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO • A reavaliação somente se aplica a ativos destinados a serem utilizados futuramente na empresa, ao passo que a avaliação a valor justo aplica-se a ativos destinados à venda. • Assim, entendemos que a partir de 2008 estão vedadas para todas as sociedades brasileiras novas reavaliações espontâneas de ativos. Este também é o entendimento do Fisco, conforme se depreende da decisão ao Processo de Consulta nº 19/2009. • Assim, os saldos existentes nas reservas de reavaliação constituídas antes da vigência da Lei, devem (i) ser mantidos até sua efetiva realização ou (ii) ser estornados até o término do exercício social de 2008.

  17. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS AJUSTE A VALOR PRESENTE • De acordo com o artigo 183, VIII da Lei das S/A, “os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante”. • Regulamentado pelo CPC 12, o ajuste a valor presente é obrigatório para ativos e passivos não-circulantes, recebíveis ou exigíveis – itens monetários. Aos ativos e passivos circulantes aplica-se apenas se for relevante para avaliação da situação patrimonial ou do resultado. • A adoção é mandatória quando as transações não mencionam encargos financeiros e só apresentam valores fixos e datas para liquidação financeira.

  18. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS EXTINÇÃO DE LUCROS ACUMULADOS • Não há mais a previsão da conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” como componente do patrimônio líquido, tendo em vista que referido artigo apenas previu a conta de “Prejuízos Acumulados”. • Desta forma, a conta “Lucros Acumulados” não deverá ser apresentada no Balanço. • Os lucros retidos estarão alocados nas reservas de lucros e, portanto, o saldo da conta “Lucros Acumulados” será zero na data da demonstração.

  19. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL • Deverão ser registradas nesta nova conta, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumento ou diminuições de valor atribuído aos elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação a valor justo, nos casos previstos em lei. • Vale mencionar que, para cálculo de juros sobre o capital próprio, não se incluem entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial, acima mencionados.

  20. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS EXTINÇÃO DA CONTA RESERVAS DE CAPITAL E NOVA FORMA DE REGISTRO DOS PRÊMIOS NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES, INCENTIVOS E SUBVENÇÕES FISCAIS DAS DOAÇÕES EM CONTAS DE RESULTADO • A Lei 11.638/2007 extinguiu a conta “Reserva de Prêmios na Emissão de Debêntures”. Desta forma, os prêmios recebidos na emissão de debêntures devem ser apropriados como receitas financeiras, ou melhor, como redução da despesa financeira na captação de debêntures. • A norma também proibiu o registro direto em contas de reservas do Patrimônio Líquido das subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações recebidas do Poder Público. Tais benefícios deverão ser reconhecidos em contas de resultado pelo regime de competência, quando cumpridas todas as exigências para sua obtenção.

  21. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS EXTINÇÃO DA CONTA RESERVAS DE CAPITAL E NOVA FORMA DE REGISTRO DOS PRÊMIOS NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES, INCENTIVOS E SUBVENÇÕES FISCAIS DAS DOAÇÕES EM CONTAS DE RESULTADO • Assim, o saldo de incentivos fiscais existentes em 31/12/2007 deve ser mantido na referida conta, devendo tais incentivos, a partir de 01/01/2008, serem contabilizados em contas de resultado. • Para que sejam preservados os direitos ao benefício fiscal, os lucros relativos aos incentivos fiscais que, por força de lei, não são passíveis de distribuição aos acionistas/cotistas, devem ser registrados e mantidos na conta “Reserva de Lucros de Incentivos Fiscais”.

  22. REFLEXOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

  23. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS REFLEXOS TRIBUTÁRIOS: CONSIDERAÇÕES INICIAIS • Dentre as inovações trazidas pela MP 449/2008, destaque especial pode ser dado ao Regime Tributário de Transição – RTT. Tal regime, ora regulado pela Lei 11.941/2009 visa determinar os ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007 e pela própria Lei 11.941/2009. • Isto porque algumas das novas práticas contábeis previstas na legislação acima afetam o resultado das empresas, interferindo, por conseguinte, na apuração de seus tributos. Assim, o RTT objetiva a neutralidade tributária até que lei posterior discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis. • A Receita Federal do Brasil tratou do tema através da IN RFB 949/2009, trazendo ainda a obrigatoriedade de novos registros por meio do Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT.

  24. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS ANOS-CALENDÁRIO 2008 E 2009 • Nos anos-calendário 2008 e 2009, o RTT de apuração do lucro real será optativo, devendo ser observado o seguinte: • A opção aplicar-se-á ao biênio 2008 e 2009, vedada a aplicação em um único ano-calendário; • A opção será manifestada de forma irretratável na DIPJ 2009/2008; • No caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos no ano-calendário 2008, a diferença entre o valor devido com base no RTT e o valor antes apurado será compensada ou recolhida até ó último dia de junho de 2009, sem acréscimos moratórios.

  25. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS ANOS-CALENDÁRIO 2008 E 2009 • Para este biênio, a opção também será aplicável à apuração do IRPJ com base no lucro presumido, aplicando-se as mesmas regras anteriormente mencionadas. • As opções pelo RTT referentes ao IRPJ implicam a adoção do mesmo regime na apuração da CSLL, PIS e COFINS.

  26. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS ANO-CALENDÁRIO 2010 • O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário 2010, inclusive para apuração do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, da CSLL, do PIS e COFINS. • De qualquer modo, deverá ser observada a entrada em vigor da Lei que disciplinará os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, a partir de quando não valerá mais o RTT.

  27. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS RTT E NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA • Procedimentos para FINS CONTÁBEIS: apurar o resultado segundo as regras introduzidas pela Lei 11.638/2007 e 11.941/2009 (“Contabilidade Regular”). • Procedimentos para FINS FISCAIS: • Determinar ajustes entre os valores apurados na Contabilidade Regular e os valores apurados com a utilização das regras contábeis vigentes até 31/12/2007 ( = “Diferença de Resultado”); • Proceder ajuste no LALUR conforme a Diferença de Resultado ( = “Ajuste Específico”’); • Manter controle do ajuste específico no FCONT

  28. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO • Conforme dispõe o art. 38 do Decreto-lei nº 1.598 de 1977, as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas com estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que: • Registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos, ou ser incorporada ao capital social; ou • Feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

  29. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO • Neste contexto, para fins de aplicação do RTT a esses valores, a pessoa jurídica deverá: • Reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência; • Excluir, no LALUR, o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; • Manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei das S/A, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício;

  30. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO • Adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no item II, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no item III. • É importante mencionar que as subvenções e doações serão tributadas caso seja dada destinação diversa da mencionada acima, inclusive nas seguintes hipóteses: • Capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios, mediante redução do capital social; • Restituição de capital aos sócios, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção • Integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

  31. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES • A Lei 11.638/07 extinguiu a conta de “Reserva de Prêmios na Emissão de Debêntures”, desta forma os valores devem ser apropriados como receitas financeiras, ou melhor, como redução de despesa financeira na capitação das referidas debêntures. • Assim, para fins de aplicação do RTT, a pessoa jurídica deverá: • Reconhecer o valor do prêmio em conta do resultado pelo regime de competência; • Excluir, no LALUR, o valor decorrente do prêmio, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; • Manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei das S/A, a parcela decorrente do prêmio, apurada até o limite do lucro líquido do exercício;

  32. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES • Adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no item II, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no item III. • É importante mencionar que o prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da mencionada acima, inclusive nas seguintes hipóteses: • Capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios, mediante redução do capital social; • Restituição de capital aos sócios, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção • Integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

  33. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS RTT E LUCRO PRESUMIDO • Para as empresas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes até 31/12/2007. • Assim, na apuração da base de cálculo deverão ser efetuados os seguintes ajustes: • Exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, decorrentes de diferenças entre os novos métodos contábeis e aqueles utilizados pela legislação tributária; • Adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, decorrentes de diferenças entre os novos métodos contábeis e aqueles utilizados pela legislação tributária.

  34. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS RTT E PIS/COFINS • Para as empresas sujeitas ao RTT, a base de cálculo do PIS e COFINS deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes até 31/12/2007. • Assim, na apuração da base de cálculo deverão ser efetuados os seguintes ajustes: • Exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, decorrentes de diferenças entre os novos métodos contábeis e aqueles utilizados pela legislação tributária; • Adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, decorrentes de diferenças entre os novos métodos contábeis e aqueles utilizados pela legislação tributária.

  35. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS EXEMPLOS DE ALTERAÇÕES

  36. DEMAIS ASPECTOS IMPORTANTES

  37. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS DEFINIÇÃO DE CONTROLADA E COLIGADA • A nova redação do art. 243 da Lei das S/A, introduzida pela Lei 11.941/2009, alterou o conceito de EMPRESAS COLIGADAS. • Assim, são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, que se verifica quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. • Ademais, é presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

  38. NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS E REFLEXOS TRIBUTÁRIOS CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO • Instituído pela Instrução Normativa RFB 949/2009, o FCONT é obrigatório, exclusivamente, para pessoas sujeitas cumulativamente ao Lucro Real e ao RTT. • Consiste em escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partida dobrada, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária – vigentes até 31/12/2007. • O FCONT é necessário à realização dos ajustes a serem realizados no LALUR, para que seja alcançada a neutralidade fiscal. • Fica dispensada a elaboração do FCONT no caso de não existir lançamentos com base nos métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária – vigentes até 31/12/2007. • O FCONT será disponibilizado dia 15/10/2009 e deverá ser entregue até 30/11/2009, sendo necessária a certificação digital.

  39. ADVERTÊNCIA Este material foi desenvolvido e elaborado pela Branco Consultores Tributários Ltda. especialmente para a presente palestra, com base nas disposições da Lei nº 11.638 publicada em 28 de dezembro de 2007 e Lei 11.941 publicada em 27 de maio de 2009. É expressamente proibida a cópia total ou parcial deste material. A Branco Consultores Tributários Ltda. não poderá ser responsabilizada pela aplicação inadvertida de comentários e regras apresentados ao longo deste material nas situações específicas das empresas. À Branco Consultores Tributários Ltda. não poderá ser atribuída nenhuma forma de responsabilidade em virtude de erro, interpretação, mau uso deste material ou alterações posteriores na legislação aplicável. - Outubro de 2009 -

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