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Assistência Social

Assistência Social. SEGURIDADE SOCIAL. “Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à Seguridade Social” (Art. 22, Declaração Universal dos Direitos Humanos , ONU, 1948).”.

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Presentation Transcript


  1. Assistência Social

  2. SEGURIDADE SOCIAL • “Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à Seguridade Social” (Art. 22, Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU, 1948).”

  3. Seguridade social:É o conjunto de normas, institutos e princípios destinados à proteção da sociedade em geral, nas áreas de saúde, assistência e previdência social. Segundo Celso Barros Leite: “é o conjunto de medidas destinadas a atender as necessidades básicas do ser humano” (Celso Barros Leite – Curso de Direito Previdenciário, organizado por Wagner Balera – LTR). A seguridade social surge na Constituição/88, no Titulo da Ordem Social, com a finalidade do Estado garantir o bem estar social, erradicar a pobreza, diminuir as desigualdades sociais, para assim alcançar uma sociedade mais justa e solidária

  4. SEGURIDADE SOCIAL NA CF/88 • “Seguridade Social é conceito que guia, a partir da Constituição de 1988, a proteção social no Brasil” • Esta constituição tem o mérito de introduzir um novo conceito e propor uma reestruturação e reorganização inovadoras de políticas no plano da saúde, previdência e assistência.

  5. SEGURIDADE SOCIAL CF/88 • Podemos então dizer que Seguridade Social é gênero, da qual são espécies a Saúde, a Previdência e a Assistência Social. • PRINCÍPIOS: O princípio da universalidade se caracteriza pelo fato de todo mundo ter direito a esse benefício. Quem tem mais paga mais para o orçamento da Seguridade, através dos impostos, seguindo o princípio da solidariedade.

  6. A Seguridade Social Capítulo II - Constituição Federal Previdência Social – art. 201/202 Assistência Social – art. 203/204 Saúde – art. 196 a 200

  7. Quanto ao financiamento da Seguridade:constituição estabeleceu que: “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais: I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;II – dos trabalhadores;III – sobre a receita de concursos de prognósticos”. (art. 195)

  8. A Assistência Social consiste: * Serviços Sociais Lei nº 8.069/90 – estabelece cuidados especiais à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, dando a elas prioridade.

  9. A Assistência Social consiste: * Benefícios Eventuais Auxílio por natalidade e auxílio por morte

  10. A Assistência Social consiste: * Programas Assistenciais Objetiva a inserção profissional e social • Programa de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes • Programas de Atenção à Pessoa Idosa • Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano • Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED).

  11. A Assistência Social consiste: * Projetos de enfrentamento à Pobreza • Consiste em ações integradas entre organismos governamentais, sociedade civil e ONGs. • Objetiva a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. • Exemplos: Programa Bolsa Família, Programa Fome Zero, Programa de Atenção Integral à Família, Programa Dinheiro Direto na Escola, Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

  12. A Assistência Social consiste: * Benefício de Prestação Continuada

  13. Histórico • Lei 6.179/74 “amparo previdenciário” ½ salário mínimo,maior de 70 anos ou inválido, definitivamente incapacitado para o trabalho, renda mensal de 60% do valor do salário mínimo. • A CF, art. 203, inciso V garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovar não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família nos termos da lei.

  14. O art. 139 da Lei 8.213/91 assim dispunha: “A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal”. Devido ao maior de 70 anos ou inválido no valor de um salário mínimo. • O art. 40 da lei 8.742/93 com a implantação do benefício de prestação continuada extingue a renda mensal vitalícia. • O benefício de prestação continuada foi regulamentado e implantado pelo decreto 1.744/95 em vigor a partir de 01/01/1996.

  15. Denominação • Lei 6.179/74 - Amparo Previdenciário • Lei 8.213/91 - Renda Mensal Vitalícia • Lei 8.742/93 - Benefício de Prestação Continuada - BPC

  16. O que é Trata-se da garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  17. Benefício Assistencial Fundamentos e Objetivos

  18. Família - LOAS • De acordo com a LOAS – família art. 16 Lei 8.213/91 • Viver sob o mesmo teto art. 20, § 1° da LOAS • A responsabilidade pelo sustento das pessoas é inicialmente do círculo familiar (arts. 229 e 280 CF e art. 396 do CCB), e, supletivamente do Poder Público.

  19. Requisitos Art. 20 da LOAS: • idade ou deficiência • incapacidade para a vida independente e para o trabalho. • renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo.

  20. Idade • Na redação original do art. 38 da LOAS a idade era de 70 anos (01/01/96 a 31/12/97) • Lei 9.720/98 reduziu idade para 67 anos (01/01/98 a 31/12/2003) • Com advento da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso em seu art. 34 a idade é de 65 anos (desde 01/01/2004).

  21. Incapacidade • A LOAS fala em incapacidade para a vida independente e para o trabalho o que leva a uma interpretação equivocada de que seria aquela pessoa que necessita da ajuda constante de terceiro, excluindo assim grande parte dos beneficiários. • Não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se ou atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer higiene e vestir-se sozinho; não se impõe a incapacidade de se expressar ou de se comunicar.

  22. Julgado Incapacidade social e LOAS “Incapacidade parcial decorrente de moléstias graves, quando associada a fatores de risco social como a baixa escolaridade, nenhuma especialização profissional e baixo nível socio-econômico do grupo familiar, acaba se tornando em invalidez total, o que justifica a concessão do benefício assistencial. AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 2007.71.99.007820-5 – TRF 4 R)

  23. Súmula TNU “Súmula  nº 29 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” 13/02/2006

  24. Deficiência O Decreto nº 3.298/99 conceitua deficiência como sendo ‘toda a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano’. [...] Uma vez que tal deficiência seja de tal ordem que incapacite, efetivamente, para o trabalho, estará o deficiente inapto a prover a própria manutenção. Verificada, a seguir, a incapacidade econômico-financeira do núcleo familiar, o benefício deve ser concedido.” Autos nº 2005.70.95.010723-2 da Turma Recursal do Paraná, razões do voto no acórdão proferido em 23.03.2006). Regulamentou a Lei nº 7.853, de 24.10.1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

  25. O art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 dispõe: “Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

  26. IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.”

  27. Renda Per Capita • ¼ (um quarto) do salário mínimo. • Renda • pobreza e miserabilidade – situações distintas . • Critérios diferenciados – renda per capita ½ salário mínimo Lei nº 10.689/03, art.2, § 2 que cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA) - Fome Zero

  28. Doutrina • Parâmetro fixado no citado dispositivo não tem o condão de vincular o julgador, sendo norma dirigida, tão-somente, à autoridade administrativa. • O parâmetro da Lei n.° 8.742/93 (§ 3.º, art. 20), trata de uma presunção absoluta de miserabilidade. • Acima desse parâmetro, não há vedação à concessão do benefício, mas a presunção da miserabilidade é relativa.

  29. Ação Civil Pública • V.I.II) Não denegue benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência que componha grupo familiar que ultrapasse o requisito objetivo de renda per capita, estabelecido pelo Art.20, §3º, da Lei 8.742/93 e alterado pelo ART.5º da Lei 9.533/97 (Programa de Garantia de Renda Mínima aos Municípios) e Art.2º, §2º, da Lei 10.689/03, sem proceder apuração específica, em cada caso concreto, da situação de miserabilidade, a justificar, ou não, a concessão do benefício pleiteado. • V.II.I.) Considere, na apuração objetiva da miserabilidade, prevista pelo Art.20, § 3º, da Lei 8.742/93, a renda familiar per capita de ½ salário mínimo, em razão das inovações legislativas determinadas pelo Art.5º da Lei 9.533/97 e Art.2º, §2º, da Lei 10.689/03, afastando-se, pois, o limite de ¼ do salário mínimo, previsto pelo primeiro dispositivo.

  30. STJ • O § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 estabelece um limite objetivo, dentro do qual é presumida a miserabilidade não impedindo a análise de outros meios de prova em cada caso concreto. • Outros meios de prova.

  31. Súmula JEF’s 4ª Região Súmula n° 6: “O critério de verificação objetiva de miserabilidade correspondente a ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20 § 3°, da Lei 8.742/93, restou modificada para ½ salário mínimo, a teor do disposto no art. 5°, I da Lei n° 9.533/97, e art. 2°, § 2°, da Lei n° 10.689/2003.

  32. Decisões Recentes JEFs. TNU. LOAS. Requisito. Renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo. Renda do filho maior de 21 anos. Cômputo. Impossibilidade. Os rendimentos de filho maior de 21 anos não podem ser computados no cálculo da renda familiar com o objetivo de verificar a existência da miserabilidade no caso concreto para a concessão de benefício assistencial, já que não estão arrolados na Lei de Benefícios. É o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). [...] (Proc. 2005.34.00.754680-5)

  33. Decisões Recentes • JEF. TRES. LOAS. Renda familiar. Aposentadoria recebida pelo marido. Desconsideração. Estatuto do Idoso. Ao julgar questão envolvendo a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa idosa (LOAS), especialmente no que toca aos requisitos da miserabilidade e da não-percepção de outro benefício previdenciário, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo concedeu o benefício a idosa cujo marido já recebia aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 350,00, resultando em uma renda «per capita» de R$ 175,00, superior, portanto, ao mínimo legal de 1/4 previsto na lei. A Turma aplicou, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, para considerar que o benefício de aposentadoria do marido da autora não deve ser computado para fins de verificação da miserabilidade. O fato de o marido da autora já receber aposentadoria não constitui óbice para a concessão do presente benefício. (Proc. 2006.50.50.004650-3/01)

  34. Decisões Recentes Previdência Social. Benefício assistencial. Lei n. 8.742/93. Necessitado. Deficiente físico. Renda familiar mensal per capita. Valor superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Concessão da verba. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI n. 1.232. Liminar deferida em reclamação. Agravo improvido. Ofende a autoridade do acórdão do Supremo na ADI n. 1.232, a decisão que concede benefício assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar per capita supere o limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei federal n. 8.742/93." (Rcl 4.427-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6-6-07, DJ de 29-6-07)

  35. Decisões Recentes BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. [...] Note-se que a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 868.590-SP, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp 835.439-SP, DJ 9/10/2006, e REsp 756.119-MS, DJ 14/11/2005. REsp 841.060-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/6/2007.

  36. Quem tem direito • brasileiro; • indígena não amparado por nenhum sistema de previdência; • estrangeiro naturalizado domiciliado no Brasil.

  37. Regras • O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família. • O inválido x idoso art. 34, par. único E.Idoso • Não poderá ser cumulado com qualquer outro benefício.

  38. Regras • O benefício deverá ser revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem art. 21 da LOAS. • É intransferível, personalíssimo não gera direitos a pensão por morte aos dependentes extinguindo-se com a morte do segurado. • Não gera direito a abono anual

  39. Termo Inicial • Da data do requerimento • Data do pagamento – 45 dias após

  40. Cessação I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; II - em caso de morte do beneficiário; e III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em Juízo.

  41. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO. FULANO, brasileiro, convivente, interditado, portador da Cédula de Identidade RG nº 0000000 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, neste ato representada por sua curadora FULANA, portadora da Cédula de Identidade nº 00000000, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ambas residentes e domiciliados em Várzea Grande – MT, na Rua 00, Qd. 00, casa 00, Bairro DA JUSTIÇA, por intermédio de seu procurador (doc. 02) infra-assinado, com escritório na Rua Batista das Neves 165, Centro Norte, nesta capital, vem à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM TUTELA ANTECIPADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS- Autarquia Federal com agência nesta capital, à Av. Getúlio Vargas, nº 535, Centro, que o faz consoante os fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

  42. I- DA PRIORIDADE NA TRÂMITAÇÃO • O provimento nº 26/2008 da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso, versa sobre a prioridade na tramitação dos processos previdenciários e traz as seguintes disposições: • Art. 1º. Terão prioridade na tramitação em primeira instância os procedimentos judiciais, inclusive cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, em que figure como parte ou interessado: • I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos); • II – pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental;

  43. II - DOS FATOS • Advogado afastado de suas atribuições há 30 anos, logo após um grave acidente de carro, apresenta epilepsia em grau avançado,perdas de memória, fortes dores de cabeça, parte do cérebro lesionado não funciona.Quando ocorre as crises fica agressivo e chega a se machucar. • Sua esposa conseguiu interditá-lo judicialmente comprovando que ele é incapaz para a vida civil. • Porém o INSS indeferiu o benefício afirmando que não há incapacidade laborativa.

  44. III – DO DIREITO • Prova-se os requisitos: idade ou incapacidade e renda per capita inferior á ¼ de salário mínimo. • Jurisprudência.

  45. IV – DA TUTELA ANTECIPADA • Artigo 273 do Código de Processo Civil. • É necessário que haja prova inequívoca dos fatos alegados e o convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  46. V – DO PEDIDO • A procedência da presente ação, condenando o Réu a conceder, definitivamente, o benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente da data do protocolo administrativo, ou seja, 10 de abril de 2004; • Requer, ainda, o regular processamento desta ação, citando-se o Réu, na pessoa de seu representante legal, para que responda, querendo, na forma e sob as penas da Lei;

  47. Outrossim, requer a concessão da Tutela antecipada, com a implantação imediata do benefício assistencial ao idoso ou ao portador de necessidades especiais; • Requer seja determinada por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade do Requerente e que em tal perícia sejam analisados todos os atestados, exames e os motivos que levaram a interdição do Autor;

  48. A condenação do Réu ao pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, caso não cumpra em 05 (cinco) dias a ordem judicial a ser expedida para conceder o benefício; • Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme a Lei nº 1.060, de 05-02-50, tendo em vista que a Autora não pode arcar com as despesas e custas processuais; • Por derradeiro, requer que seja facultado o uso de todos os meios de prova em direito admitidos. Principalmente documental e testemunhal.

  49. VALOR DA CAUSA • Termos em que aguarda deferimento. • Local e data; • Assinatura e OAB.

  50. FIM

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