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Introdução à CITES

Secretariado CITES. Introdução à CITES. CITES. CITES é a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção CITES foi assinada a 3 de Maio de 1973 e entrou em vigor a 1 de Julho de 1975 CITES está em funcionamento à mas de 40 anos.

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Presentation Transcript


  1. Secretariado CITES Introdução à CITES

  2. CITES • CITES é a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção • CITES foi assinada a 3 de Maio de 1973 e entrou em vigor a 1 de Julho de 1975 CITES está em funcionamento à mas de 40 anos

  3. CITES • O objectivo da CITES é assegurar que a fauna e a flora selvagem usadas no comércio internacional não sejam exploradas de forma não sustentável

  4. CITES • CITES é uma convenção internacional que combina temas da vida selvagem e de comércio com um instrumento legal vinculativo para atingir os objectivos de conservação e uso sustentável

  5. CITES • A Convenção estabelece o enquadramento legal internacionale mecanismosde procedimentos comuns, para o controlo do comércio internacional de espécies ameaçadas e para uma efectiva regulação do comércio internacional de outras espécies

  6. CITES • Este enquadramento e mecanismos de procedimentos comum é já utilizado por 180 países para regular e monitorizar o comércio internacional de recursos selvagens

  7. Texto CITES • O texto da Convenção define as disposições básicas para o comércio e as obrigações de cada Parte, incluindo: • Procedimentos e requisitos do comércio • Medidas de Aplicação • Facilitação do comércio • Excepções e procedimentos especiais • Marcação • Apreensões • Relatórios • Comércio com não-Partes • Alterações aos Anexos

  8. Resoluções e Decisões • A Conferencia das Partes adopta Resoluções para orientar a interpretação e implementação da Convenção, e Decisões para fornecer instruções especificas a curto prazo • Estão em vigor 89 Resoluções e196 Decisões

  9. I II III Anexos CITES • Espécies sujeitas à regulação CITES estão divididas entre três Anexos "Espécie significa qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas”

  10. Anexos CITES Anexo I • Espécies ameaçadas de extinção, que são ou podem vir a ser afectadas pelo comércio • O comércio internacional de espécimes selvagens é, na generalidade, proibido • 625 espécies animais e 301 espécies de plantas

  11. Anexos CITES Anexo II -Espécies não necessariamente ameaçadas de extinção, mas para as quais o comércio deve ser controlado para evitar que se tornem ameaçadas e espécies semelhantes a espécies já incluídas nos Anexos I ou II • O comércio internacional é permitido mas regulado • 4685 espécies animais e 29105 espécies de plantas (97% do total)

  12. Anexos CITES Anexo III - Espécies para as quais um país pede às outras Partes ajuda na sua protecção • O comércio internacional é permitido mas regulado (menos restritivo que o Anexo II) • 147 espécies animais e119 espécies de plantas

  13. Espécies no Comércio • Nem todas as espécies listadas aparecem no comércio • Das 34,782 espécies listadas, apenas 3.680 espécies animais e 9.577 espécies de plantas apareceram no comércio no período 2004-2008 • Destas, 11.076 espécies apareceram em 100 ou menos carregamentos em todo o mundo, durante esta período • No total, 157 espécies animais e 1.878 espécies de plantas contabilizam 90% das transacções CITES durante este período

  14. Anexos CITES • Os anexos requerem uma interpretação cuidadosa • Espécies listadas podem ser anotadas para especificar: • a inclusão ou exclusão das populações geograficamente separadas, subespécies, espécies, grupos de espécies, ou taxa superiores, que podem incluir quotas de exportação; • Tipos de espécimes ou quotas de exportação

  15. Partes e derivados • As partes e derivados estão sempre incluídas para espécies do Anexo I e para espécies animais do anexo II • Anotações às plantas listadas no Anexo II, e para as espécies do Anexo III, determinam que partes e derivados estão incluídos(As Partes acordaram que, para espécies de plantas incluídas no Anexo II, a ausência de uma anotação relacionada com essas espécies, todas as partes e derivados facilmente reconhecíveis estão incluídas

  16. Licenças e Certificados CITES • A CITES regula a exportação, reexportação, importação e introdução por mar de animais e plantas, vivos ou mortos e das suas partes e derivados (apenas de espécies listadas) através de um sistema de licenças e certificados • Estas licenças e certificados, apenas podem ser emitidas quando determinadas condições estão cumpridas, e devem ser apresentados à entrada ou saída de um país • Para espécies dos Anexos I e II, as condições mais importantes são, a aquisição legal e que o comércio internacional não seja prejudicial à sua sobrevivência na natureza

  17. Colaboração e cooperação • Colaboração e cooperação ao nível nacional é essencial à implementação da CITES • Autoridades CITES • Produtores/fornecedores de recursos - Alfândegas • Policia • Tribunais • Parceiros afectados, incluindo sector privado

  18. Como funciona a CITES Autoridades similares Requisitos similares de comércio Procedimentos similares MECANISMOS DE PROCEDIMENTO COMUNS Regras e regulamentos similares Documentos similares

  19. Estrutura da CITES Conferência das Partes Comité Animal Comité Permanente Comité Plantas Secretariado FAO / OIGsONGsSector Privadoetc. UNEP

  20. Estrutura da CITES Conferência das Partes Comités Permanentes Secretariado Orientação Recomendações Outros AAMsUNEP-WCMCOMAICPO-InterpolITTO, FAOIUCNOutras OIGsONGsSector Privado Autoridade Administrativa Autoridade Cientifica Entidades encarregues da implementação da CITES

  21. Comércio com não-Partes • Quando a exportação ou reexportação é para, ou a importação é de, um país não-Parte, pode ser aceite documentação equivalente, emitida pelas autoridades competentes, substancialmente em conformidade com os requisitos CITES para licenças e certificados • As Partes aceitam documentação de um Estado não Parte da Convenção, apenas se a informação sobre as autoridades competentes e as instituições cientificas desses Estados constar da página oficial Web da CITES • Isto também se aplica a espécimes em trânsito, para ou de países não-Partes

  22. Resumo • A CITES é um acordo internacional entre governos que assegura que nenhuma espécie da fauna ou flora selvagem é explorada de forma não sustentável para alimentar o comércio internacional • A Convenção estabelece o enquadramento legal internacional e os mecanismos de procedimento comuns para uma regulação efectiva do comércio internacional de espécies dos Anexos II e III, e para o estrito controlo do comércio internacional de espécies do Anexo I • A colaboração entre agências e entre sectores é essencial para uma implementação efectiva da CITES

  23. Resumo • A CITES regula o comércio internacional de espécimes de espécies da fauna e flora selvagem listados nos seus Anexos, com base num sistema de licenças e certificados, que são emitidos apenas quando estão cumpridas certas condições, e que deverão ser apresentados à entrada ou saída de um país • Para as espécies listadas nos Anexos II e III, o comércio internacional épermitido mas regulado, e para as espécies listadas no Anexo I, o comércio internacional é proibido na generalidade • A Conferencia das Partes é o órgão de decisão final da CITES

  24. O comércio tem que ser legal, sustentável e monitorizavel O comércio legal pode ser benéfico à conservação das espécies selvagens, e à subsistência das populações locais O comércio ilegal pode colocar seriamente em risco a conservação das espécies selvagens

  25. Secretariado CITES Genebrawww.cites.org

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