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O papel do Ministério Público na defesa dos direitos da Pessoa Idosa

O papel do Ministério Público na defesa dos direitos da Pessoa Idosa. SEMINÁRIO “ENVELHECIMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS” Associação Municipal de Apoio Comunitário AMAC JUIZ DE FORA/MG 12 de novembro de 2009. IADYA GAMA MAIO iadya@yahoo.com.br.

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O papel do Ministério Público na defesa dos direitos da Pessoa Idosa

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  1. O papel do Ministério Público na defesa dos direitos da Pessoa Idosa

  2. SEMINÁRIO “ENVELHECIMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS” Associação Municipal de ApoioComunitário AMAC JUIZ DE FORA/MG 12 de novembro de 2009 IADYA GAMA MAIO iadya@yahoo.com.br

  3. A Promotoria de Justiça cuida da defesa dos direitos assegurados aos idosos,principalmente daqueles que se encontram em situação de risco, buscando o respeito e a garantia dos seus direitos no que toca à saúde, ao transporte, à habitação, aos maus-tratos, ao abandono, o direito à prioridade e fiscaliza o atendimento prestado nas instituições de Longa Permanência e nos estabelecimentos públicos ou particulares, tais como, postos de saúde e bancos.

  4. MUDANÇA CONCEITUAL ASSISTENCIAL OU BIOLÓGICO FOCO NA PESSOA IDOSA COMO SUJEITO DE DIREITO

  5. SEM DIREITOS • De opinião • De decisão • Ao próprio nome • A espaço próprio • A uma boa alimentação • À privacidade • À intimidade • Acesso a seus pertences • À cidadania • À dignidade humana

  6. DIREITOS FUNDAMENTAIS • DIREITO À VIDA • DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE • DIREITO AO MEIO AMBIENTE ACESSÍVEL • DIREITO À SAÚDE • DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER • DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E AO TRABALHO • DIREITO À PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL • DIREITO À HABITAÇÃO • DIREITO AO TRANSPORTE • DIREITO À JUSTIÇA

  7. MINISTÉRIO PÚBLICO • No artigo 74 do Estatuto do Idoso encontramos que compete ao Ministério Público, destacando-se: • Instaurar o inquérito civil e a ação civil pública- direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos; • Atuar como substituto processual do idoso em situação de risco; • Promover e acompanhar ações de alimentos, interdição e designação de curador especial; • Promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, em situação de risco, quando necessário ou o interesse público o justificar; • Inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas( abrigos e outros).

  8. 1.Fiscalizar as entidades asilares 2.Garantir o direito ao atendimento prioritário 3. Garantir o direito à acessibilidade 4. Garantir o direito à gratuidade no transporte 5.Criação de políticas públicas (saúde/assistência social)

  9. Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Das Disposições Gerais         Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:         I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;         II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;         III – em razão de sua condição pessoal.

  10. CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção         Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:         I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;         II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;         III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;         IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;         V – abrigo em entidade;         VI – abrigo temporário.

  11. DIREITOS FUNDAMENTAIS

  12. DIREITOS FUNDAMENTAIS

  13. DIREITOS FUNDAMENTAIS

  14. DIREITOS FUNDAMENTAIS

  15. DIREITOS FUNDAMENTAIS

  16. DIREITOS FUNDAMENTAIS

  17. DIREITOS FUNDAMENTAIS

  18. DIREITOS FUNDAMENTAIS

  19. AÇÕES DO MP • SEARA CÍVEL • SEARA CRIMINAL • SEARA POLÍTICA

  20. AÇÕES DO MPA proteção extrajudicial • Guias de encaminhamento para outros Órgãos • Recomendações • Inquérito civil-TAC • fiscalização das entidades de atendimento do artigo 52 do E.I. • Medidas de proteção do artigo 45 do E.I. • Medidas administrativas do artigo 56/60do E.I.

  21. AÇÕES DO MPA proteção judicial dos interesses e direitos- artigo 78 e seg. E.I. • Ação de afastamento de parente do lar do idoso • Ação de registro fora do prazo • Ação de interdição • Ação de alimentos • Ação civil pública- abrigos( artigo 64 do E.I.), melhoria na prestação de serviços em geral

  22. DEVEMOS BUSCAR GARANTIR ENVELHECIMENTO ATIVO PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA

  23. COMBATE À VIOLÊNCIA

  24. DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. A omissão e inexistência dos serviços de saúde, educação, segurança e outros são também considerados como violência institucional de desrespeito aos direitos dos idosos.

  25. Fiscalização das entidades de longa permanência O Ministério Público anualmente e de forma sistemática deve procurar acompanhar o trabalho desenvolvido pelas entidades verificando, principalmente: • A documentação da entidade: CNPJ, certidão negativa dos dirigentes, alvará sanitário, alvará de localização, estatuto, etc. • Se a entidade recebe verbas públicas ou não • A prestação de contas anuais publicadas • A questão da acessibilidade das suas dependências • As condições de tratamento ofertado aos idosos • Recursos humanos- funcionários e voluntários • A inscrição junto ao Conselho Municipal do Idoso

  26. Fiscalização das entidades de longa permanência • Artigos 48,49 e 50 do Estatuto do Idoso • Celebração do contrato escrito de prestação de serviço • Oferecimento de habitação digna, com higiene, salubridade e segurança • Nos casos de entidades filantrópicas é facultada a cobrança na participação do idoso no custeio da entidade, em até 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social (CMI ou CMAS)

  27. Fiscalização das entidades de longa permanência O que geralmente fazemos: • Instauração de inquéritos civis(portaria); • Visitas nas dependências dos abrigos, com preenchimento de um questionário padrão; • Solicitação de vistoria da COVISA(condições sanitárias) e da CORDE(condições de acessibilidade); • Termos de ajustamento de conduta com prazos; • Recomendação aos Órgãos Públicos;

  28. Fiscalização das entidades de longa permanência Paralelamente, • Auxílio ao Conselho Municipal do Idoso na formulação da Resolução que trata da estipulação do teto máximo de desconto(70%); • Auxílio ao Conselho Municipal do Idoso na formulação da Resolução que trata da inscrição das entidades e de seus programas; • Auxílio à COVISA na elaboração de um Decreto Municipal regulamentando a questão do RH nas entidades; • Recomendação aos Conselhos Municipais da Assistência Social e do idoso para inclusão de vagas e não discriminação do idoso sem renda ou dependente nas instituições que recebam verbas públicas;

  29. Fiscalização das entidades de longa permanência Também, • I.Capacitação para profissionais das Instituições de Longa Permanência- voltado para os Dirigentes- planejamento e administração; • II. Capacitação para profissionais das Instituições de Longa Permanência- voltado para os funcionários- Cultura e Lazer; • III. Construção de uma rede de troca de informações; • IV. Assinatura de TAC com o Município garantindo recursos para o RH

  30. O MINISTÉRIO PÚBLICO É UM AGENTE DE TRANSFORMAÇÃO; • PARTE COLABORADORA; • INCENTIVAR A CRIAÇÃO DE OUTRAS FORMAS DE ACOLHIMENTO: CENTRO-DIA.

  31. NOSSOS DESAFIOS Enfrentamentodaviolênciainstitucional Construção de umarede de serviços PolíticasPúblicasvoltadasosidosos

  32. Parcerias e Articulações Inter-setoriais FAMÍLIA EXECUTIVO TRÂNSITO ASSISTÊNCIA SOCIAL SAÚDE EDUCAÇÃO DELEGACIAS CONSELHOS DO IDOSO LEGISLATIVO DEFENSORIA ILPI JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA SOCIEDADE CIVIL MUNICÍPIOS CENTROS DE REFERÊNCIA DO IDOSO UNIVERSIDADES ESCOLAS PROMOTORIAS MINISTÉRIO PÚBLICO ONG´S

  33. Algumas conclusões • Se faz necessária a criação de indicadores básicos e uniformes, apropriados para instituições de longa permanência de critérios de avaliação e de desempenho para avaliar estas instituições por parte do Poder Público, o que tange à gestão, qualidade de vida e satisfação dos idosos residentes; • A idéia do ócio é entendida como desocupação e, em muitas instituições, os idosos não recebem estímulos para o trabalho cooperativo e não tem em sua rotina um momento para o lazer dirigido. Ficando assim desestimulados para interagir uns com os outros e acabam não realizando atividades que ocupam seu tempo de forma prazerosa e produtiva, ou seja, com atividades significativas, que por isso tendem a melhorar a qualidade de vida desses residentes; • Os diretores destas instituições são os maiores responsáveis pelos resultados empresariais, portanto, é necessário que se avalie se a forma de escolha destes pelas entidades está de acordo com o novo enfoque se faz necessário, se o diretor efetivamente apresenta o perfil de administrador, ou que se opte na contratação de profissional qualificado para desempenhar esta atividade; • É necessário que o Poder Público como um todo( Conselhos, COVISA, Ministério Público) façam a devida fiscalização e orientação, a fim de que os direitos dos idosos sejam assegurados, sempre oportunizando cursos de capacitação para os dirigentes e funcionários.

  34. idade igual ou superior a 60 anos • CAMPANHAS EDUCATIVAS • DIVULGAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO • VARAS ESPECIALIZADAS • DELEGACIAS DO IDOSO • MAIOR DESTINAÇÃO DE VERBAS PARA OS ABRIGOS E CENTROS-DIA • CONSTRUÇÃO DE CENTROS INTEGRADOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS IDOSOS

  35. idade igual ou superior a 60 anos

  36. TODO CIDADÃO TEM O DEVER DE DENUNCIAR À AUTORIDADE COMPETENTE QUALQUER FORMA DE NEGLIGÊNCIA OU DESRESPEITO AO IDOSO. • É PRECISO QUE O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO SEJA CRIADO E ESTEJA EFETIVAMENTE FUNCIONANDO • É PRECISO QUE EXISTA UMA ESTRUTURA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE FUNCIONANDO NO MUNICÍPIO • PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E ACESSIBILIDADE • FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

  37. OBRIGADA PELA ATENÇÃO! iadya@yahoo.com.br

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