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A IMPORT NCIA DA ADVOCACIA NO CNMP CONSELHO NACIONAL DO MINIST RIO P BLICO.

ADVOCACIA. RAZES HISTRICAS.. 1 Advogado brasileiro.. Expedio de GASPAR DE LEMOS 1501.DUARTE PERES. INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS.. D. PEDRO II 7 de agosto de 1843.Sede na Corte e filiais nas provncias.Art.2:- O fim dos Instituto organizar a Ordem dos Advogados, em proveito ge

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A IMPORT NCIA DA ADVOCACIA NO CNMP CONSELHO NACIONAL DO MINIST RIO P BLICO.

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Presentation Transcript


    1. A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA NO CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    2. ADVOCACIA. RAÍZES HISTÓRICAS.

    3. 1º Advogado brasileiro. Expedição de GASPAR DE LEMOS – 1501. DUARTE PERES

    4. INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS. D. PEDRO II – 7 de agosto de 1843. Sede na Corte e filiais nas províncias. Art.2º:- “O fim dos Instituto é organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência”. Francisco Gomes Aragão – FRANCISCO GÊ ACAIBA MONTEZUMA. Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros.

    5. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS BRASILEIROS. 18/11/1930 – Des. ANDRÉ FARIA PEREIRA – Min. OSWALDO ARANHA. Dec. 19.408, art.17. Estatuto votado pelo IAB e aprovado pelo Governo Federal. LEVY CARNEIRO:- Consultor Geral da República. Dec.20.784, de 14-12-1931; Dec. 21.059, de 1-7-1932; Dec. 22.039, 1-11-1932; Dec. 22.266, de 28-12-1932.

    6. OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Dec.22.478, de 20-2-1933 (OAB). Constituição de 1946, art.124, III:- recrutamento da Magistratura. Quinto. Emendas Constitucionais de 1967-1969. Lei nº 4.215, de 27-04-1963 (1956 - Min. Nereu Ramos – Pres. Juscelino Kubitscheck). Constituição de 1988 – art.133. Lei nº 8.906/94.

    7. LEI Nº 8.906/94. MÁRCIO THOMÁS BASTOS - 1989 - Celso Medeiros. OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE – Paulo Luiz Neto Lobo – Advocacia pública – Advogado empregado. MARCELO LAVANÉRE MACHADO – Paulo Lobo. ROBERTO BATOCCHIO – Itamar Franco ADINs STF.

    8. NATUREZA JURÍDICA DA OAB. Ente autárquico puro. Ente autárquico sui generis. Ente estatal. Ente privado. Serviço público. Serviço público independente. Especificidades:- Conselheiros. Mandatos. Exações. Imunidades.

    9. INDEPENDÊNCIA INSTITUCIONAL. AUTONOMIA FUNCIONAL. LIBERDADE OPERACIONAL.

    10. STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO CAPUT DO ART.79, DA LEI Nº 8.609/94. DECLACLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO § ÚNICO DO MESMO ARTIGO.

    11. Autor:-MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Advogado do CFOAB:- LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA. DJ de 29.09.2006. Ementário Nº 2249-3.

    12. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN 3.026-4/DF – MPFederal. OBJETO REVELADO:- Obrigar concurso público para admissão de funcionários da OAB. OBJETO OCULTO:- equiparar a entidade a um ente estatal. Sujeitá-la às ordens da Administração Pública. Prestar contas ao TCU.

    13. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI . STF. “... do ponto de vista histórico, a corporação dos advogados sempre foi uma corporação absolutamente independente, sem qualquer vínculo com o Estado. Isso remonta à Roma antiga, como os collegium, os togatorum, as ordo que se reuniam os advogados em numerus clausus e definiam as regras de sua atuação.”

    14. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI . STF. “ ... vejo, em primeiro lugar: em um retrospecto histórico, a OAB jamais teve qualquer vínculo com a Administração Pública. Em segundo lugar: não está subordinada à Administração Pública a qualquer título, não recebe verbas públicas e também não gere patrimônio público.

    15. ROBERTO ANTÔNIO BUSATO (PRESIDENTE DO CFOAB). “A OAB não foi criada como autarquia. Os demais diplomas legais que vieram a alterar-lhe a estrutura não lhe atribuíram tal natureza.”

    16. ROBERTO ANTÔNIO BUSATO (PRESIDENTE DO CFOAB). “A Lei 4.215/63, aliás, era expressa ao afirmar que “não se aplicam à Ordem as Disposições legais referentes às autarquias ou entidades para estatais.” (art. 139, 1º). A atual também a afasta dessa qualificação, ao prescrever que ela não se subordina a nenhuma autoridade pública (art. 44, § 1º ).”

    17. ROBERTO ANTÔNIO BUSATO (PRESIDENTE DO CFOAB). “Fosse a Ordem autarquia, a lei não poderia estabelecer que não há qualquer vínculo funcional ou hierárquico dela com a Administração Pública”.

    18. ROBERTO ANTÔNIO BUSATO (PRESIDENTE DO CFOAB). “Fosse longa manus do Estado, não atribuiria a lei à OAB “imunidade” ( que há de se entendida como “isenção”), posto que da própria Constituição já decorreria a impossibilidade de cobrança de tributos.

    19. ROBERTO ANTÔNIO BUSATO (PRESIDENTE DO CFOAB). “Fosse entidade autárquica, não permitia a lei a fixação da anuidade por decisão da própria Ordem (exigira lei).”

    20. ROBERTO ANTÔNIO BUSATO (PRESIDENTE DO CFOAB). “Fosse autarquia, seu orçamento seria compreendido pela lei orçamentária anual (art. 165, § 5º, da Constituição federal)”

    21. TRF 2a. Região. AGRInst. Nº 201265. Em 04 de novembro de 1997:

    22. “Ementa: Ordem dos Advogados do Brasil. Natureza jurídica. Execução de créditos provenientes de anuidades e multas. Inaplicabilidade da Lei nº 6.830/80 na cobrança judicial desses créditos”.

    23. 1) - A Ordem dos Advogados é serviço público federal autônomo, descentralizado, atípico, não se classificando como autarquia nem como ente paraestatal.

    24. 2) - As contribuições e multas cobradas pela OAB de seus filiados não constituem receita pública e não se enquadram no gênero tributo.

    25. 3) - A cobrança de seus créditos, na via judicial, é feita por meio de processo de execução título extrajudicial.” Relator JUIZ NEY VALADARES.

    26. TRF 1a. Região. AGRInst.nº1999.01.00.065348-5. (23 de julho de 1999) Ministro Vice-Presidente:-

    27. “As atribuições da Ordem dos Advogados nas funções de defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social (art. 44, I, da Lei 8.906/94), atividades de cunho político-social, ademais, dão-lhe feição própria que a distingue essencialmente das entidades de fiscalização de profissões. Esse plus transforma sua essência”.

    28. STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Emb.Div. RESP nº 503252.

    29. “Processual Civil. Tributário. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Lei n. 8.906/94. Anuidades. Natureza jurídica. Lei de execução fiscal. Inaplicabilidade.”

    30. 1)- Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional.

    31. 2)- As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária.

    32. Relator:- Min. EROS ROBERTO GRAU. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. Advogado do CFOAB: LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA.

    33. EMENTA:- “1.omissis 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública direta ou indireta”.

    34. “3.A OAB não é uma entidade da Administração indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”.

    35. “4.A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências” .

    36. “5.Por não consubstanciar uma entidade da Administração indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer de suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária”.

    37. “6.A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da justiça [art.113 da CF/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público”.

    38. “7.A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas as características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidades institucional.”

    39. DOCTORIS OPINIO. Professores ADROALDO MESQUITA DA COSTA, RAFAEL MAYER, ORLANDO GOMES, PONTES DE MIRANDA, MIGUEL REALE, ALCINO SALAZAR, PAULO ALBERTO PASQUALINI, RUY CIRNE LIMA, PRADO KELLY, CÁIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, SEABRA FAGUNDES, CARLOS MEDEIROS SILVA.

    40. DÁRIO DE ALMEIDA MAGALHÃES, em parecer de 1950: “Na realização de sua tarefa, e no exercício de seus poderes, a Ordem não está subordinada senão à lei. Não se colocou na dependência hierárquica de qualquer outro órgão e entidade. Não conhece ela qualquer outra forma de ‘controle’, senão o jurisdicional ...”

    41. DÁRIO DE ALMEIDA MAGALHÃES: “Não lhe foi atribuída a gestão de qualquer parcela do patrimônio público, que se houvesse destacado do patrimônio geral da União. Não recebe qualquer ajuda, auxílio ou subvenção do Tesouro Nacional; custeia os seus serviços exclusivamente com modesta contribuição pecuniária dos inscritos nos seus quadros”.

    42. DÁRIO DE ALMEIDA MAGALHÃES: “Todos os seus órgãos de direção são eleitos pelos advogados; e os seus componentes desempenham os seus deveres, sem remuneração de qualquer espécie. Não tem a Ordem nenhum objetivo econômico: executa apenas tarefa de natureza ética, cultural e profissional, como a de zelar pelo exercício probo e eficiente da advocacia.”

    43. ORLANDO GOMES: “(...) a Ordem é coisa distinta. A começar porque não é uma associação, nem uma sociedade, nem mesmo um órgão da Administração Pública, posto que exerça funções públicas”.

    44. ORLANDO GOMES: “A sua independência lhe é essencial, não só à dignidade da instituição, como à própria eficiência de sua atividade peculiar. A independência da Ordem protege a independência do advogado; e sem esta a profissão decai de sua grandeza e de sua utilidade social.”

    45. DEBATES ENTRE OS MINISTROS DO STF.

    46. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. CARLOS AYRES DE BRITO. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “Eu me dei o trabalho de pinçar da Constituição as vezes em que ela fala de advogado, advocacia, de Conselho Federal da Ordem dos Advogado do Brasil. Ela fala três vezes em Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 93, 129, § 3º, e 132); fala cinco vezes do Conselho Federal da OAB (arts. 103, 103-B, 130-A, § 4º); em advogado, quatorze vezes.”

    47. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. CARLOS AYRES DE BRITO. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “... nenhum conselho tem previsibilidade constitucional, ao passo que a Ordem dos Advogados tem nas tantas vezes que citei.”

    48. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. NELSON JOBIM. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “Vamos deixar claro – agora que estamos conhecendo – que estamos discutindo uma questão maior que isso, surgida no final, que é a submissão e, depois, começa o problema”.

    49. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. NELSON JOBIM.. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “O Ministério Público está interessado nisso, está claro, pois dez anos depois ajuíza ação nesse sentido, ou seja, há disputas corporativas. Vamos deixar bem claro o que estamos tratando”.

    50. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. NELSON JOBIM. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “Não é só concurso público, é uma outra questão, exatamente o que significa o desrespeito ao processo histórico político brasileiro que desenhou essa organização. O que pretendemos? Pretendemos pegar um processo histórico político clássico, claramente sui generis em face da realidade política e institucional do país, e tentar colocar em cima de categorias de direito administrativo, para outro objetivo que não fazer com que se traia esse processo político.”

    51. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. GILMAR MENDES. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “ ... não há pronunciamento definitivo do Plenário acerca da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, mas tão-somente pronunciamento em sede liminar, ocorrido na ADI nº 1.707-MC/MT, Pleno, unânime, Rel. Moreira Alves, DJ de 16.10.1998.”.

    52. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. GILMAR MENDES. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “ .... o nomen iuris aplicável é insuficiente para que, por si só, se tenha a dimensão das garantias constitucionais envolvidas, assim como da função institucional desempenhada pela entidade.”

    53. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. NELSON JOBIM. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “O desenho foi feito pela história do país e Vossa Excelência, com seu voto, diz que existe algo no mundo chamado “serviços públicos”, e, portanto, sendo serviços públicos só pode ser entidade de Administração Pública. Qual a conseqüência disso? Fazer aquilo que foi exatamente a longa disputa da questão dessa instituição.”

    54. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. CARLOS AYRES DE BRITO. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “ ... é uma instituição de sociedade civil, não é uma instituição da sociedade estatal, daí por que aparelhada pela própria constituição, “n” vezes a fim de exercer um munus que a coloca ao lado da imprensa como as duas instituições da sociedade civil. E por natureza infensas, ambas, imprensa e OAB, a controles estatais.”

    55. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. GILMAR MENDES. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “ ... a OAB corresponde a instituição civil que, por disposição legal e institucional, exerce atividade pública de extrema relevância: a habilitação, o controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades na área profissional da advocacia.”

    56. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. EROS ROBERTO GRAU. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “Ela não está e não pode estar sujeita a nenhum controle da Administração e nem a qualquer de suas partes a OAB pode está vinculada.”

    57. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. GILMAR MENDES. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “ ... não estou a afirmar isso. Pelo contrário, meu voto parte da premissa de que não está e não deve estar. A rigor, não há hierarquia técnica nem administrativa. Só estou a dizer que, diante da função exercida, a OAB está inserida ao regime republicano...”

    58. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. EROS ROBERTO GRAU. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “ ... o princípio republicano se afirma, também, na medida em que se assegura a independência a determinadas instituições.”

    59. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. CARLOS AYRES DE BRITO. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “... o regime jurídico da OAB, na verdade, é tricotômico : começa com a Constituição, passa pela lei orgânica da OAB (a Lei nº 8.906) e desemboca nesses provimentos endo-administrativos, endógenos ou da própria instituição.”

    60. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. RICARDO LEWANDOWSKI . ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “ ... se a OAB for realmente um ente da Administração indireta, ela há de ser controlada, há de ser tutelada, seja preventivamente, seja repressivamente. Isso é, no meu modo de ver, absolutamente incompatível com a natureza, com a história, com o múnus público importante que cabe à OAB e o papel jurídico que ela representa.”

    61. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. CEZAR PELUSO. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “Estou inteiramente de acordo com que o conceito de serviço público é histórico. Não há dúvida nenhuma. Mas acredito que se atribui caráter público ao serviço prestado pela Ordem, não para relacioná-la, em termos de submissão, a regime jurídico, às mesmas regras da Administração Pública, mas, por outro motivo, para lhe dar certa imunidade e garantia à sua independência.”

    62. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. CEZAR PELUSO. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “ ... nem com as autarquias especiais de que trata a doutrina ela se confunde. Quais são as autarquias especiais no nosso sistema jurídico? O Banco Central do Brasil e as agências reguladoras. A OAB não se insere em nenhum desses esquadros de autarquias especial”.

    63. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Min. GILMAR MENDES. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. “ ... é importante, sim, o papel da OAB, como o que ela representa no contexto histórico brasileiro, e não porque diz o artigo 44. Na verdade, a rigor, isso é muito mais significativo, pois aquilo que a lei eventualmente regulou, amanhã, ela pode, simplesmente, suprimir.”

    64. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. Advogado: LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA. RESULTADO. PELA IMPROCEDÊNCIA (À FAVOR DA AUTONOMIA DA OAB):- Min.EROS ROBERTO GRAU. Min.SEPÚLVEDA PERTENCE. Min.CELSO MELLO. Min. MARCO AURÉLIO. Min. CEZAR PELUSO. Min. CARLOS AYRES DE BRITO. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Min.NELSON JOBIM.

    65. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN 3.026-4/DF. DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3. Advogado: LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA. RESULTADO. PELA PROCEDÊNCIA (CONTRA A AUTONOMIA DA OAB):- Min.JOAQUIM BARBOSA. Min. GILMAR MENDES. Min.ELLEN GRACIE.

    66. CNMP – CONSELHO NACIONAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.

    67. CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CF,art.130-A:- § 2º. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

    68. CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    69. CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    70. CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    71. CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    72. CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

    73. CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPOSIÇÃO. Procurador Geral da República. 4 membros do MPU. 3 membro do MPE. 2 juizes indicados: STF - STJ. 2 advogados. 2 cidadãos.

    74. Episódio Rio de Janeiro Abuso do direito de requisição. Pedidos de informação para ACip. Fixação de anuidade anuidades. Critérios dos Exames de Ordem. Funcionamento de cooperativa. Entrada e saída de veículos da OAB. Namoro entre funcionários. Representação anônima. Inquérito por crime de desobediência. PGR – ir a juízo requerer MS.Rep.Crim.

    75. A mentalidade predominante. JANICE:- “Jurisprudência a gente muda”. SAINT’CLAIR:- “...há algum problema subjacente a esse conflito.Vislumbro abuso. Exercício abusivo da atividade requisitória”. MANDARINO:- “...cada pedido deve ser analisado no mérito”. ANTÔNIO SOUZA:- “... Como Procurador Geral, também levarei ao Supremo qualquer decisão que desborde dos limites constitucionais atribuídos a este Conselho...”. DECISÃO:- “Solicitação de informação caracteriza exercício de atribuição institucional”.

    77. Paulo VI

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