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FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE FISCAIS DE CONTRATO

FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE FISCAIS DE CONTRATO. SUMÁRIO. 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO a. ESTUDO DA LEGISLAÇÃO 1) Contratos - Lei 8.666/93; 2) IN 02/ 2008-Alterações da IN 06/13 3) art. 7º da Lei 12.546/2011 e do art. 2º do Decreto

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Presentation Transcript


  1. FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE FISCAIS DE CONTRATO

  2. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO a. ESTUDO DA LEGISLAÇÃO 1) Contratos - Lei 8.666/93; 2) IN 02/2008-Alterações da IN 06/13 3) art. 7º da Lei 12.546/2011 e do art. 2º do Decreto 7.828/2012. 4) Jurisprudências 3. CONCLUSÃO

  3. ORGANOGRAMA Cartão decrédito Suprimentodefundos • RDC Formas de Comprar e Contratar RDC

  4. LICITAÇÕES • LEGISLAÇÃOBÁSICA • Constituição Federal de 1988 - Art 37; • Decreto Lei Nr 4.320/64 - Estatuto de Direito FinAdm Pública em Geral • Lei 8.666/93 – Lei de Licitações e ContratosAdmPúbl • Lei 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal • Lei 10.520/02 – Lei do Pregão • Decreto 5.355/05 – regulamenta o Pregão. • Decreto Nº 5.450/05- regulamenta o Pregão Eletrônico • Decreto Nº 3.931/01 – Regulamenta o SRP • LC 123/06 – Estatuto da Micro Empresa • Decreto Nº 6.204/07 – Regulamenta o Estatutoda ME

  5. ORGANOGRAMA LEGALIDADE IMPESSOALIDADE PRINCÍPIOS l

  6. PRINCÍPIOS VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

  7. FONTES PARA PESQUISA DE PREÇOS Exemplo de fontes de pesquisa do preços obtida junto a gestores, durante levantamento de auditoria realizada no âmbito do TC 007.972/2007-8. Cotação específica com fornecedores. Avaliação de contratos recentes ou vigentes. Pesquisa em bases de sistemas de compras. Continua .............. 7

  8. FONTES PARA PESQUISA DE PREÇOS Consulta a outros entes da APF; Ofertas de Registro de Preço; Cotação de preços para compor dispensas; Analogia com compras privadas; Composição de bases de preço próprias; e Pesquisa em catálogos de fornecedores. 8

  9. SRP – PARTICIPANTE E NÃO PARTICIPANTE O CONTRATO DEVE ESTAR DE ACORDO COM A MINUTA DO GERENTE Antes da adesão deve ser verificado se a minuta atende aos interesses da UG

  10. LICITAÇÕES - Modalidades CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS LEILÃO Art 22 PREGÃO RDC CONCURSO CONVITE Presencial Eletrônico

  11. MODALIDADE VALOR A ESCOLHA DA MODALIDADE SERÁ REALIZADA DE ACORDO COM O VALOR. EXCETO PREGÃO E RDC

  12. LICITAÇÕES – Prazos p/ Divulgaçãodo Edital CONCORRÊNCIA 45 OU 30 DIAS TOMADA DE PREÇOS 30 OU 15 DIAS LEILÃO 15 DIAS Art 20 PREGÃO 8 dias ÚTEIS CONCURSO 45 DIAS CONVITE 5 DIAS ÚTEIS

  13. LICITAÇÕES - Tipos MENOR PREÇO MAIOR LANCE OU OFERTA TÉCNICA E PREÇO PREGÃO MELHOR OU MENOR LANCE TIPOS DE LICITAÇÃO PREGÃO MAIOR DESCONTO

  14. Requisitos de habilitação na Lei nº 8.666/93 – art. 27 • Habilitação jurídica. • Regularidade fiscal. • Capacitação técnica. • Capacitação econômico-financeira. • Cumprimento do inciso XXXIII do artigo 7º da CF.

  15. Conceito - HABILITAÇÃO • A fase da licitação pública em que a Administração verifica a aptidão dos licitantes para cumprirem o contrato. Na habilitação analisa-se a pessoa, o proponente, não a proposta.

  16. LICITAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS ANULAÇAO E REVOGAÇÃO Art 49 Revogação: Porrazões de interessepúblico, decorrente de fatosuperveniente, devidamentecomprovado, pertinente e suficienteparajustificartalconduta.

  17. LICITAÇÕES Anulação: Porilegalidade de ofícioouporprovocação de terceiros, medianteparecerescrito e devidamentefundamentado. Em ambos oscasos, deveconstar do processo a devidamotivação, com indicação dos fatos e fundamentojurídicosdadecisão.

  18. MINUTA DO CONTRATO A minuta do termo de contrato, obrigatoriamente examinada e aprovada previamente por assessoria jurídica da Administração, deve estar, sempre, anexada ao ato convocatório.

  19. SUPREMACIA Os contratos celebrados entre a administração e o particular são diferentes daqueles firmados entre particulares. Isso ocorre em razão da superioridade do interesse público sobre o privado e da impossibilidade de a Administração dispor do interesse público. Nos contratos administrativos, a Administração pode, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato e impor sanções ao particular.

  20. INTERESSE COLETIVO No contrato administrativo, prevalece o interesse da coletividade sobre o particular. Essa superioridade, no entanto, não permite que a Administração, ao impor sua vontade, ignore os direitos do particular que com ela contrata. A Administração tem o dever de zelar pela justiça.

  21. LICITAÇÃO O contrato não pode ser celebrado com pessoas estranhas ao procedimento de licitação ou de contratação direta, sob pena de ser declarada a nulidade dos atos respectivos. A anulação da licitação induz à do contrato.

  22. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CF/88: "Art. 37, § 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

  23. Contratação de obras ou serviços de engenharia – contratos cujo objeto refere-se à construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação. Exemplo: construção de hidrelétricas, de pontes, de estradas; reforma ou ampliação de edifícios para uso da Administração Pública etc.

  24. Contratação de serviços não incluídos como de engenharia – contratos cujo objeto refere-se à demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. Exemplo: conserto de computadores, manutenção de jardim, locação de veículo, instalação de aparelhos de ar condicionado etc.

  25. Contratação de fornecimento de bens – contratos cujo objeto refere-se à aquisição de materiais de consumo ou equipamentos. Exemplo: materiais de expediente, de suprimentos de informática, de microcomputadores, de móveis etc.

  26. RECURSO ORÇAMENTÁRIO O contrato somente pode ser celebrado se houver efetiva disponibilidade de recursos orçamentários no exercício financeiro correspondente.

  27. Preços inexequíveis São preços muito baixos em relação aos preços de mercado.

  28. EXEMPLO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS Art 48 da Lei 8.666/93 Vamosconsiderarumalicitaçãoaoqualparticiparamestasquatroempresas, queapresentaram as seguintespropostas: A média do valor orçadopelaadministraçãofoi de R$ 180,00 Para o cálculodamédiaaritimética, desconsidera-se de imediato a propostadaempresa D, no valor de R$ 60,00, em face de ser inferior a 50% do valor orçadopedaadministração no ProjetoBásico.

  29. Média aritimética dos valores da propostas= (200+100+300)/3 = R$ 200,00 A média do valor orçado pela administração foi de R$ 180,00 Determinação dos preçosmanifestamenteinexequíveis X= 0.70 X R$ 180,00 = R$ 126,00 Assimtodososvaloresabaixo de R$ 126,00 sãoconsideradospela lei comoinexequíveis.

  30. No julgamento das propostas estão classificadas apenas as empresas A e C.

  31. O que se pode fazer em relação aos preços inexequíveis • Conhecer o preço de mercado. • Utilizar o cálculo do § 1º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93 como referência, ensejando presunção relativa. • Imprescindível, determinar em diligência, que o licitante justifique o preço proposto.

  32. CONTRATOS CONCEITO “ Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa, para a consecução de objetos de interesse público, nas condições estabelecidas pela Administração”. (Hely Lopes Meirelles).

  33. DOS CONTRATOS • Art 54 • Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam: • os direitos; • obrigações; e • responsabilidades das partes. •  Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

  34. CONTRATO PROJ BÁSICO TERMO REF • Deve constar no edital que o Projeto Básico/Termo de Referência é parte integrante do Termo Contratual por ocasião da execução contratual. • O Fiscal de Contrato deve receber o Projeto Básico/Termo de Referência e acompanhar obrigatoriamente o que foi previsto nesse instrumento deve estar de acordo com a execução dentro das regras do Termo Contratual

  35. ADITIVO • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)"NOS CONTRATOS CUJA DURAÇÃO ULTRAPASSE O EXERCÍCIO FINANCEIRO, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER A DESPESA RELATIVA AO EXERCÍCIO FUTURO PODERÁ SER FORMALIZADA POR APOSTILAMENTO.“ • REFERÊNCIA: art. 37, caput, CF; Lei nº 4.320, de 1964; art. 65, da Lei nº 8.666, de 993; art. 14, Decreto-lei n° 200, de 1967; Acórdão TCU 976/2005 - Plenário.

  36. CONTRATO PRAZO INDETERMINADO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)"A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA E ESGOTO, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS."REFERÊNCIA: Art. 62, § 3º, inc. II, da Lei nº n° 8.666, de 1993. Lei n° 8.987, de 1995; Lei 9.074, de 1995; Lei n° 11.445, de 2007.PROCESSO Nº 00400.010939/2010-50

  37. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*) • "NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA DEVE-SE OBSERVAR QUE: • A) O PRAZO DE VIGÊNCIA ORIGINÁRIO, DE REGRA, É DE ATÉ 12 MESES; • B) EXCEPCIONALMENTE, ESTE PRAZO PODERÁ SER FIXADO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NOS CASOS EM QUE, DIANTE DA PECULIARIDADE E/OU COMPLEXIDADE DO OBJETO, FIQUE TECNICAMENTE DEMONSTRADO O BENEFÍCIO ADVINDO PARA A ADMINISTRAÇÃO; E • C) É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DIVERSO DO CONTRATADO ORIGINARIAMENTE."REFERÊNCIA: Art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666, de 1993; Parecer/AGU/NAJSP/n° 0417/2009-MTU; Nota-Jurídica PGBC-7271/2009; Acórdão TCU 1.858/2004 - Plenário; 551/2002 - Segunda Câmara.

  38. Vigência dos contratos • Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: • I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; • II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (

  39. Vigência dos contratos • IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. • V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração. V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

  40. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (*) "A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS REGIDOS PELO ART. 57, CAPUT, DA LEI 8.666, DE 1993, PODE ULTRAPASSAR O EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE CELEBRADOS, DESDE QUE AS DESPESAS A ELES REFERENTES SEJAM INTEGRALMENTE EMPENHADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO, PERMITINDO-SE, ASSIM, SUA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR.“ • REFERÊNCIA Art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 36, da Lei nºn° 4.320, de 1964; Nota DECOR/CGU/AGU n° 325/2008. PARECER/AGU/NAJSP/ Nº 1191/2008 - VRD.

  41. CONTRATO VIGÊNCIA X EFICÁCIA Art 61 – Parágrafo Único 

  42. CONTRATO X EDITAL - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. DISPENSÁVEL -  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

  43. DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS • Art 65 • Reequilibrio Econômico Financeiro – TERMO ADITIVO • Reajuste - APOSTILAMENTO 

  44. Instrumentos para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro Reajuste Revisão Repactuação

  45. Art. 3º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001: "Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir".

  46. Requisitos para concessão do reequilíbrio (Revisão) • Requerimento do interessado • Análise jurídica • Demonstração de desequilíbrio • Análise das planilhas • dotação orçamentária

  47. REAJUSTE Lei n º 8.666/93 Art.40. (...) XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

  48. REVISÃO Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II – por acordo das partes:

  49. REVISÃO Lei nº 8.666/93 Art. 65. (...) d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,

  50. REVISÃO Lei nº 8.666/93 Art. 65. (...) na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

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