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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com 12/ jul - Inverno de 2011.

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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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  1. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com 12/jul - Inverno de 2011

  2. SUMÁRIO▪ INTRODUÇÃO▪ CONCEITO▪ SUSPENSÃO: CARACTERÍSTICAS▪ SUSPENSÃO: TIPIFICAÇÃO▪ INTERRUPÇÃO: CARACTERÍSTICAS▪ INTERRUPÇÃO: TIPIFICAÇÃO▪ SUSPENSÃO E INQUÉRITO▪ SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO 2

  3. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHOINTRODUÇÃO Fenômenos que impedem licitamente e provisoriamente a prestação do trabalho (ausência de trabalho) e ainda certos efeitos (totais ou parciais) de cláusulas do contrato de trabalho, sem acarretar a ruptura da relação de emprego. 3

  4. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHOCONCEITO São institutos que tratam da sustação lícita, restrita ou ampliada, dos efeitos contratuais de trabalho durante certo lapso temporal, em face da ocorrência de determinadas situações na vida laboral, sem cessação da relação de emprego. 4

  5. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHOCONCEITOSUSPENSÃO Sustação temporária dos principais efeitos recíprocos do contrato de trabalho (prestação do trabalho e pagamento de salários), em virtude de certos fatos juridicamente relevantes, sem que haja ruptura da relação contratual. 5

  6. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHOCONCEITOINTERRUPÇÃO Sustação temporária da principal obrigação contratual do empregado (prestação do trabalho), em virtude de certos fatos juridicamente relevantes, mantendo-se as obrigações do empregador (pagamento de salários e consectários legais) 6

  7. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHOSÍNTESENAS DUAS FIGURAS O TRABALHADOR NÃO PRESTA SERVIÇOS MAS:NA SUSPENSÃO NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIO.NA INTERRUPÇÃO PERMANECE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIOS E ACESSÓRIOS. 7

  8. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHOSÍNTESESUSPENSÃO TRABALHADOR: NÃO HÁ TRABALHO EMPREGADOR: NÃO PAGA SALÁRIOSINTERRUPÇÃO TRABALHADOR: NÃO HÁ TRABALHO MASEMPREGADOR: PAGA SALÁRIOS 8

  9. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHOVARIAÇÕES DE DENOMINAÇÃOSUSPENSÃO Suspensão contratual Suspensão total do contratoINTERRUPÇÃO  Interrupção contratual Interrupção da prestação de serviços Suspensão parcial do contrato 9

  10. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHOBASE LEGALCLT, Arts. 471 a 476 A lei não explica os institutos. A interpretação das figuras jurídicas é feita pela hermenêutica jurídica.  Base doutrinária  Base jurisprudencial. 10

  11. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHOCARACTERÍSTICAS 11

  12. SUSPENSÃO CARACTERÍSTICAS1. É ampla e bilateral.  O trabalhador não presta serviços  O empregador não paga salários2.Não abrangem regras comissivas do contrato.Ex.: Concorrência desleal do empregado; respeito à integridade moral pelo empregador. 12

  13. SUSPENSÃO CARACTERÍSTICAS3. Não há ruptura contratual.4.Não é possível romper o contrato durante a suspensão, salvo justo motivo tanto do empregado como do empregador. 13

  14. INTERRUPÇÃOCARACTERÍSTICAS1. É restrita e unilateral  O trabalhador não presta serviços.  O empregador mantém obrigações.2.O contrato continua plenamente em vigor. 14

  15. INTERRUPÇÃOCARACTERÍSTICAS3. Não é possível romper o contrato durante a interrupção, salvo justo motivo tanto do empregado como do empregador. 15

  16. SUSPENSÃOTIPIFICAÇÃO 16

  17. SUSPENSÃOTIPIFICAÇÃOFORMA DE CLASSIFICAÇÃO:1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.2. SUSPENSÃO POR MOTIVO LÍCITO POR VONTADE DO EMPREGADO.3. SUSPENSÃO POR MOTIVO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO EMPREGADO. 17

  18. 1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO. TIPOS 18

  19. 1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.Afastamento previdenciário por motivo de doença (“auxílio-doença”) a partir do 16º dia de afastamento. Base legal: CLT, Art. 476.CLT, Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. 19

  20. 1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.Afastamento previdenciário por motivo de acidente de trabalho (“auxílio-doença”) a partir do 16º dia de afastamento. Base legal: CLT, Art. 476 cc. CLT, Art.4º, parágrafo único.CLT, Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.CLT, Art. 4º -Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962) 20

  21. 1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.Aposentadoria compulsória por incapacidade para o trabalho. Base legal: CLT, Art. 475, caput cc. Súmula 160, TSTCLT, Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37). 21

  22. 1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.Cumprimento de encargo público. Base legal: CLT, Art. 483, § 1º. CLT, Art.472CLT, Art. 483 – § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.CLT, Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. 22

  23. 1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.Cumprimento de serviço militar. Base legal: CLT, Art. 4º,parágrafo único e Art. 472,§ 1º. CLT, Art. 4o Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... CLT, Art. 472 -§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. 23

  24. 1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.IMPORTANTEAlguns casos, apesar da suspensão do contrato, o empregador mantém algumas obrigações.Vale para casos específicos: Serviço militar. Acidente de trabalho. 24

  25. 1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.OBRIGAÇÕES MANTIDAS Para efeitos de indenização calcula-se o prazo da estabilidade, se houver (caso raro de estabilidade decenal). Computa-se o afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos.(CLT, Art.4º, parágrafo único) Mantém-se depósitos de FGTS pelo período do afastamento.(Decreto n. 99.684/1990, Art.28) 25

  26. 1. SUSPENSÃO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.CASO RELEVANTEACIDENTE DE TRABALHO/ ENFERMIDADEAté 6 meses de afastamento integra férias (CLT, Art.131,III) DATA DO ACIDENTE DIA 1º A 15º A PARTIR DO 16º EM DIANTE INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO 26

  27. 2. SUSPENSÃO POR MOTIVO LÍCITO POR VONTADE DO EMPREGADO. TIPOS 27

  28. 2. SUSPENSÃO POR MOTIVO LÍCITO POR VONTADE DO EMPREGADO. Participação pacífica em greve.  Encargo público não obrigatório. Ex.: Mandado político.  Eleição para cargo de direção sindical.  Eleição para cargo de direção sociedade anônima.  Licenças não remuneradas autorizadas pelo empregador (ato bilateral).  Qualificação profissional.(MP 1709-4 ss) 28

  29. 3. SUSPENSÃO POR MOTIVO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO EMPREGADO. TIPOS 29

  30. 3. SUSPENSÃO POR MOTIVO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO EMPREGADO. Suspensão disciplinar CLT, Art. 474  Suspensão de empregado estável para instauração de inquérito para apuração de falta grave, se a ação for julgada procedente. CLT, Art. 494 cc Súmula 197, STF 30

  31. SUSPENSÃOEFEITOS JURÍDICOSEfeitos contratuais: O contrato é mantido. Algumas obrigações permanecem: Varia conforme o caso da suspensão. O empregado tem garantia do emprego no retorno (término da causa suspensiva).CLT, Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. O empregador, em regra, não pode dispensar o empregado imotivadamente. 31

  32. SUSPENSÃOJUSTA CAUSA É possível ocorrer no período suspenso. A falta deve ocorrer dentro do período da suspensão (afastamento).Informa e efetiva a rescisão imediatamente JUSTA CAUSA AFASTAMENTO 32

  33. SUSPENSÃOJUSTA CAUSACASO IMPORTANTE Conduta tipificada ocorre antes da suspensão. QUAL A MELHOR SOLUÇÃO? Informa imediatamente a justa causa. Efetiva a rescisão no retorno. JUSTA CAUSA TRABALHO REGULAR AFASTAMENTO RETORNO APURAÇÃO 33

  34. SUSPENSÃOJUSTA CAUSACASO IMPORTANTE O MESMO VALE PARA A RESCISÃO INDIRETA DO EMPREGADO. 34

  35. SUSPENSÃOPEDIDO DE DEMISSÃO É POSSÍVEL. (princípio de liberdade individual) NÃO É USUAL. EXIGE APURAÇÃO CUIDADOSA DO JUIZ NO CASO DE AÇÃO JUDICIAL. SUGERE-SE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Min. Delgado: Sugere jurisdição voluntária. 35

  36. SUSPENSÃOPRAZO DO RETORNO APÓS SUSPENSÃO REAPRESENTAÇÃO AO TRABALHO É IMEDIATA E OBRIGATÓRIA. NEGATIVA GERA JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO (CLT,Art.482,’i’) PRAZO MÁXIMO: 30 DIAS (Jurisprudência: Súmula 32, TST) Serviço militar: 30 dias para notificar do interesse e 90 dias para retorno.(CLT, Art.132) 36

  37. INTERRUPÇÃOTIPIFICAÇÃOLEMBRANDO:EM TODOS ESSES CASOS HÁ REMUNERAÇÃO DO PERÍODO EM QUE NÃO HÁ TRABALHO. 37

  38. INTERRUPÇÃOTIPIFICAÇÃO1. ENCARGOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS Ex.: Testemunha, jurado, parte em processo judicial. 38

  39. INTERRUPÇÃOTIPIFICAÇÃO2. AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO ATÉ 15 DIAS;Ordem de validade de atestados: Atestado de serviço médico público. Atestado de serviço médico da empresa ou sindicato. Atestado de qualquer médico.Atenção: a ordem só vale para efeitos de melhor aferição de veracidade do fato. 39

  40. INTERRUPÇÃOTIPIFICAÇÃO2. AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO ATÉ 15 DIAS;Caso de novo afastamento: Se nova suspensão vier em 60 dias: trata-se de prorrogação de benefício e não são pagos os 15 dias de trabalho pelo empregador. Quem paga é o INSS. 40

  41. INTERRUPÇÃOTIPIFICAÇÃO3. DESCANSOS TRABALHISTAS Intervalos intrajornada remunerados: (legais, convencionais e contratuais) (Inclui mecanografia: CLT, Art.72) Descanso semanal remunerado. Descanso em feriados. Descanso em férias. 41

  42. INTERRUPÇÃOTIPIFICAÇÃO4. LICENÇA-MATERNIDADE 5 MESES 9 MESES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 2 3 4 1 30 30 30 30 30 30 CONCEPÇÃO PARTO GESTAÇÃO ESTABILIDADE OPCIONAL PARA CELETISTA Lei no.11.770/2008 LICENÇA = 120 D LICENÇA = 180 D 42

  43. INTERRUPÇÃOTIPIFICAÇÃO5. AFASTAMENTO POR ABORTO NÃO CRIMINOSO (comprovado por atestado médico - RPS).Até 2 semanas de salário-maternidade.CLT, Art.395 + RPS, art.93,§5ºAborto criminoso: Não tem direito a salário. Caso de mera suspensão do contrato. 43

  44. INTERRUPÇÃOTIPIFICAÇÃO6. LICENÇA REMUNERADA CONCEDIDA PELO EMPREGADOR.Concedida por mera liberalidade ou apoiada em algum regramento interno. 44

  45. INTERRUPÇÃOTIPIFICAÇÃO7. PERÍODO SEM TRABALHO POR ACIDENTE NA EMPRESA OU FORÇA MAIOR (Inclui “factum principis”).Lapso em que o trabalhador ficar sem trabalho, ainda que à disposição da empresa.CLT, Art. 61, § 3º 45

  46. INTERRUPÇÃOTIPIFICAÇÃO8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS. (Faltas justificadas) CLT, Art.473I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;Obs.: Professor: 9 dias (CLT, Art.320, §3º) 46

  47. INTERRUPÇÃOTIPIFICAÇÃO8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art.473II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;Obs.: Professor: 9 dias (CLT, Art.320, §3º)III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; 47

  48. INTERRUPÇÃOTIPIFICAÇÃO8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art.473III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; 5 dias pra licença-paternidadeCRBF/1988, ADCT, Art.10, §1º CRBF absorveu o prazo da CLT. 48

  49. INTERRUPÇÃOTIPIFICAÇÃO8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art.473IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.  49

  50. INTERRUPÇÃOTIPIFICAÇÃO8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS (Faltas justificadas) CLT, Art.473VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).  50

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