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REFORMA PROCESSUAL Análise do Agravo sob o enfoque da Lei n.°11.187/2005

REFORMA PROCESSUAL Análise do Agravo sob o enfoque da Lei n.°11.187/2005. Paulo Trani Mello Andrea Lury Shimizu São Paulo Noronha-Advogados. São Paulo, 27 de março de 2007. CONCEITO.

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REFORMA PROCESSUAL Análise do Agravo sob o enfoque da Lei n.°11.187/2005

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  1. REFORMA PROCESSUALAnálise do Agravo sob o enfoque daLei n.°11.187/2005 Paulo Trani Mello Andrea Lury Shimizu São Paulo Noronha-Advogados São Paulo, 27 de março de 2007

  2. CONCEITO • O Agravo, na condição de Recurso, trata-se de remédio processual voluntário destinado a corrigir um desvio jurídico. • O cabimento do Recurso de Agravo se dá no âmbito das decisões interlocutórias.

  3. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Artigo 162, §2°: Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. • Nova Lei 11.232/2005: Novo conceito de sentença. (Sentença como ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269)

  4. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE • Artigo 496, CPC, especifica-se os tipos de recursos cabíveis. • "Em virtude do princípio da taxatividade, só podem servir como recurso os instrumentos especificamente previstos em lei federal, quer seja via Código de Processo Civil, quer seja por outra lei de mesma hierarquia. A enumeração legal não é exemplificativa, mas taxativa. A interpretação neste caso é restritiva, e não ampliativa." (Des. Rui Portanova).

  5. HISTÓRICO • Direito Romano: Decisões proferidas no curso do feito eram denominadas interlocutiones e eram irrecorríveis. • Direito Ibérico: Surgimento das “querimas ou querimônias” em 1352 no Reinado de D. Afonso IV.

  6. HISTÓRICO • Direito Pátrio Período Imperial: Aplicação das normas do Direito Ibérico. Ordenações Filipinas: - petição - de instrumento - nos autos do processo - de ordenação não guardada - ordinário

  7. HISTÓRICO Período Republicano: Aplicação do Regulamento n.° 737 do Direito Comercial para o Processo Civil (Decreto n.° 763/1890). CPC 1939: - petição (Decreto-Lei n.º1.608/1939) - instrumento - no auto do processo (artigo 841) - interno (artigos 836 e 860) -contra decisão denegatória de recurso extraordinário.(artigo 868)

  8. HISTÓRICO CPC 1973: - instrumento (artigo 522, §2°) (Lei n.° 5.869/1973) - retido (artigo 522, § 1°) - interno (artigo 532) - contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário (artigo 544) • A partir de 1973 todas as interlocutórias são passíveis de agravo, não se discutindo o conteúdo, mas sim a natureza do ato processual atacado (art. 162 do CPC).

  9. REFORMAS PROCESSUAIS OPERADAS A PARTIR DA DÉCADA DE 90 • Lei n.° 9.139/1995: Modifica o destinatário do agravo de instrumento (art. 524), o prazo para interposição (art. 522). Possibilidade de indeferimento de plano pelo Relator (art. 557). • Lei n.° 9.245/1995: Mudança de denominação do rito “sumaríssimo” para “sumário”. Obrigatoriedade da retenção dos agravos interpostos de decisões acerca da matéria probatória ou deliberações proferidas na audiência (art. 280, inciso III);

  10. REFORMAS PROCESSUAIS OPERADAS A PARTIR DA DÉCADA DE 90 • Lei n.° 10.352/2001: Obrigatoriedade da retenção dos agravos interpostos de decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença (art. 543). Possibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido pelo Relator (art. 527, inciso II); • Lei n.° 10.444/2002: Eliminação do art. 280, inciso III. Intenção do legislador de fixar o regime de retenção como regra.

  11. Lei n.º 11.187/2005 • PRINCÍPIOS DA REFORMA PROCESSUAL: • Efetividade processual • Celeridade processual • Desobstrução da pauta dos Tribunais

  12. OBRIGATORIEDADE DO REGIME DE RETENÇÃO • (Antiga Redação) Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. • (Nova Redação) Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  13. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA FORMA ORAL • (Antiga Redação) Art. 523 (...) § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão. § 4º Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

  14. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA FORMA ORAL • (Nova Redação) Art. 523 (...) § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. § 4º (Revogado)

  15. AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR • (Antiga Redação) Art. 527 (...) II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;

  16. AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR • (Nova Redação) Art. 527 (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

  17. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO E OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO • (Antiga Redação) Art. 527 (...) V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente; nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias;

  18. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO E OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO • (Nova Redação) Art. 527 (...) V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias;

  19. PROIBIÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DE CONVENÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIDO • (Antiga Redação)Art. 527 (...) Parágrafo único. Na sua resposta o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.

  20. PROIBIÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DE CONVENÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIDO • (Nova Redação)Art. 527 (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

  21. Lei 11.232/2005 • (Antiga Redação) Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor • (Nova Redação) Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. • (Alteração por Inclusão) Art. 475-M. (...) § 3º. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

  22. JURISPRUDÊNCIA • EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. A decisão interlocutória objeto de recurso não enseja perigo de lesão grave e de difícil reparação à instituição financeira. Assim, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, porquanto inexiste circunstância fática que demonstre perigo de dano grave ao recorrente (art. 527, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018904789, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 14/03/2007)

  23. JURISPRUDÊNCIA • EMENTA:AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não merece ser conhecida a irresignação da agravante, visto que ausente pressuposto recursal: a irrecorribilidade. Esta Câmara, por inúmeras vezes, já teve oportunidade de examinar questão semelhante. A irrecorribilidade desta decisão é reforçada por meio de pronunciamento deste Colegiado, que afasta, também, o cabimento do Agravo Interno previsto no art. 557 do Código de Processo Civil. Deve se consignar, ainda, que a matéria acha-se pacificada nesta Corte, tendo sida a mesma objeto de exame pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, que em reunião plenária, realizada em 07 de abril de 1999, aprovou a sugestão de modificação da 6ª Conclusão do extinto Centro de Estudos do Tribunal de Alçada, passando a mesma ter a seguinte redação: 6ª - Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar ¿ REDAÇÃO ALTERADA EM 07.04.1999. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. (Agravo Nº 70006058168, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 01/06/2004)

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