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PROCESSO CIVIL

TRF 4ª REGIÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO. PROCESSO CIVIL. Aulas 05 e 06 Recursos 1. Considerações preliminares Recurso é o mecanismo processual que visa a provocar um reexame da decisão judicial , antes da coisa julgada formal, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença.

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Presentation Transcript


  1. TRF 4ª REGIÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO PROCESSO CIVIL

  2. Aulas 05 e 06 Recursos 1. Considerações preliminares Recurso é o mecanismo processual que visa a provocar um reexame da decisão judicial, antes da coisa julgada formal, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença. Os recursos fundamentam-se no princípio do duplo grau de jurisdição, sendo aplicáveis a todas as decisões interlocutórias e sentenças. De acordo com o art. 506, CPC, o prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência; II -da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.

  3. Em conformidade com o art. 508, CPC, na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Espécies de recursos São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II -agravo; III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII -embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

  4. 2.1. A apelação (arts. 513 ao 521, CPC) A apelação é o recurso cabível contra as decisões terminativas ou definitivas (sentença). A apelação é um recurso ordinário, de primeiro grau, cuja petição de interposição é dirigida ao próprio juiz prolator da sentença recorrida. Possui os dois efeitos, o devolutivoe o suspensivo, e seu prazo para interposição e defesa é de 15 dias. A apelação do interessado poderá versar sobre toda a decisão ou sobre apenas alguns de seus aspectos. Da decisão que rejeita o recurso de apelação, caberá agravo de instrumento, através do qual o recorrente fará com que o órgão recursal reveja a decisão inferior e, se entender cabível a apelação, dê provimento ao agravo, ordenando o processamento da apelação.

  5. 2.2. O agravo (arts. 522 ao 529, CPC) Art. 522. Das decisões interlocutóriascaberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Pode ser interposto por qualquer parte, MP ou terceiro interveniente, dentro do prazo de 10 dias. O agravo retido fica nos autos, é interposto no mesmo grau de jurisdição, para ser julgado pelo mesmo juiz, o qual pode julgar o agravo somente no final do processo. Já o agravo de instrumento é interposto perante o tribunal. Embora a interposição do recurso se dê diretamente perante a instância superior, a lei conserva o juízo de retratação, inerente aos agravos, admitindo, assim, que o juiz, prolator da decisão agravada, a reforme. O preparo é condição de admissibilidade do agravo de instrumento, mas não do agravo retido.

  6. 2.3. Os embargos infringentes (arts. 530 ao 534, CPC) Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Os embargos infringentes possuem efeito devolutivoe suspensivo. O prazo para sua interposição é de 15 dias, contados da intimação do acórdão não unânime. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

  7. 2.4. Os embargos de declaração (arts. 535 ao 538, CPC) Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - foromitidoponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

  8. Os recursos para o STF e o STJ 2.5. Os recursos ordinários (arts. 539 e 540, CPC) O recurso ordinário tem por finalidade garantir o duplo grau de jurisdição em processos ajuizados diretamente em instâncias superiores. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  9. 2.6. recurso extraordinário e o recurso especial (arts. 541 ao 546, CPC) A condição fundamental para a interposição do recurso extraordinário e para o seu cabimento é a existência de controvérsia a respeito de uma "questão federal", tratando-se de um recurso de fundamentação vinculada, ao contrário de outros recursos, como, por exemplo, o de apelação. De acordo com o art. 541, CPC, o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido. Assim como o recurso extraordinário, o especial é um recurso de fundamentação vinculada, sendo que as regras procedimentais aplicáveis a este são idênticas às daquele.

  10. 2.7. Efeitos do recurso extraordinário e especial O recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, devendo ser recebido apenas no efeito devolutivo, e, assim sendo, é sempre possível a execução provisória da decisão recorrida. Somente as questões de direito, ligadas à aplicação de uma norma constitucional, podem ser objeto de apreciação em sede de recurso extraordinário, não se admitindo que o tribunal desça até as questões de fato suscitadas na causa e que tenham sido utilizadas pela decisão recorrida em seus fundamentos. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contra-razões.

  11. FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Técnico Judiciário - Área Administrativa Tício ajuizou ação de cobrança contra Igor, julgada procedente em primeira instância. Tício interpôs recurso de apelação, recebido por decisão do Magistrado apenas no efeito devolutivo. Tício interpôs contra esta decisão embargos declaratórios por entender que havia contradição, os quais foram rejeitados pelo Magistrado. Contra a decisão que recebeu o recurso no efeito devolutivo caberá • agravo de instrumento, no prazo de dez dias. • mandado de segurança. • agravo retido, no prazo de dez dias. • agravo de instrumento, no prazo de quinze dias. • agravo retido, no prazo de quinze dias.

  12. FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa Na audiência de instrução e julgamento, o juiz indeferiu requerimento de acareação de testemunhas formulado pelo advogado do autor. Nesse caso, • caberá agravo na forma retida, no prazo de dez dias, sendo que, ouvido o agravado, o juiz poderá reformar sua decisão. • caberá agravo de instrumento, dirigido diretamente ao tribunal competente, no prazo de dez dias, através de petição. • não caberá recurso, devendo o advogado do autor formular protesto no termo da audiência, para poder posteriormente arguir nulidade. • caberá apelação, interposta por petição, no prazo de quinze dias, ao juiz prolator da decisão. • caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante.

  13. FCC - 2011 - TRT - 14ª Região (RO e AC) - Técnico Judiciário - Área Administrativa O agravo retido • será conhecido mesmo se o vencido não tiver requerido a sua apreciação pelo tribunal nas razões de apelação. • depende de preparo, que deve ser recolhido, através da guia própria, no prazo de interposição. • contra decisões interlocutórias proferidas em audiência deverá ser interposto oral e imediatamente. • será conhecido mesmo se o vencedor não tiver requerido a sua apreciação pelo tribunal na resposta da apelação. • devolve a matéria para o tribunal, impedindo o juiz que proferiu a decisão agravada de reformá-la.

  14. FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área Administrativa A respeito dos recursos, é correto afirmar: • A insuficiência do valor do preparo implicará deserção, não sendo admitido em nenhuma hipótese que ocorra complementação. • A parte poderá recorrer, mesmo se tiver aceitado expressa ou tacitamente a sentença ou decisão. • Nos embargos infringentes e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 10 dias. • O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. • A sentença só pode ser impugnada em sua totalidade, sendo inadmissível a impugnação parcial.

  15. FCC - 2009 - TJ-PI - Técnico Judiciário - Área Administrativa É correto afirmar que • o Código de Processo Civil admite apenas os recursos de apelação, agravo e embargos infringentes. • o recurso de embargos infringentes foi abolido do Código de Processo Civil. • o recurso de apelação é cabível contra qualquer pronunciamento judicial. • decisão interlocutória comporta recurso de agravo. • o direito de recorrer é assegurado apenas às partes.

  16. PROCESSO DE EXECUÇÃO • Tem por fim satisfazer o direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não o tenha voluntariamente satisfeito. • Na execução, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, não há análise do mérito da questão. Este já foi decidido no processo de conhecimento. • São requisitos da ação de execução: o inadimplemento do devedor e o título executivo (judicial ou extrajudicial).

  17. 1. O título executivo Na execução não é necessário que se detalhe o crédito. Não é necessário detalhar a causa de pedir que está implícita na própria apresentação do título executivo. Vale ressaltar que é a lei que determinará, taxativamente, quais são os títulos dotados de força executiva. De acordo com o art. 475-N, CPC, são títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

  18. São títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o art. 585, CPC: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  19. 2. Requisitos do título executivo De acordo com o art. 586, CPC, o título, hábil à execução, deve ser líquido, certo, exigível. Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação. Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.

  20. 3. A competência A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que proferiu a sentença, objeto da execução. A competência, neste caso, é absoluta. Nesse sentido, o art. 575 determina que a execução processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.

  21. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente. A competência, neste caso, é relativa. O foro da praça de pagamento do título é competente, se outro não tiver sido eleito pelas partes. No foro do domicílio do devedor será ajuizada a execução, caso o título executivo extrajudicial não indicar a praça de pagamento.

  22. 4. A liquidação da sentença O CPC indica duas hipóteses em que a liquidação de sentença terá cabimento: I - quando a sentença não determinar o valor ou II - não individuar o objeto da condenação. Portanto, procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor da condenação, ou seja, quando o título judicial for ilíquido. Três são as espécies de liquidação de sentença permitidas: a) liquidação por cálculos; b) a liquidação por artigos, e; c) a por arbitramento.

  23. a) Liquidação por cálculos do credor Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-B desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. b) Liquidação por arbitramento De acordo com o art. 475-C, CPC, far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II - o exigir a natureza do objeto da liquidação. c) Liquidação por artigos A liquidação por artigos será feita quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, segundo o art. 475-E, CPC.

  24. 5. As diversas espécies de execução São espécies de execução, de acordo com o CPC: I - execução para entrega de coisa certa; II - execução para entrega de coisa incerta; III - execução das obrigações de fazer e de não fazer; IV - execução das obrigações por quantia certa contra devedor solvente; V - execução das obrigações por quantia certa contra devedor insolvente; VI - execução contra a Fazenda Pública; VII -execução de prestação alimentícia.

  25. De acordo com o art. 621, CPC, o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo (judicial ou extrajudicial), será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II, CPC), apresentar embargos. Em conformidade com o art. 629, quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade (art. 874, CC), o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial. Em conformidade com o art. 632, quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar (se omisso o prazo em título executivo, devendo, o prazo determinado pelo juiz, ser razoável), se outro não estiver determinado no título executivo (judicial ou extrajudicial).

  26. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos. Em se tratando de processo de execução por quantia, somente será admitida a citação por oficial de justiça e a por edital. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

  27. A execução de prestação alimentícia(arts. 732 ao 735, CPC) De acordo com o art. 732, CPC, a execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto para as execuções por quantia certa contra devedor solvente. Porém, neste tipo de execução existe uma particularidade que a diferencia das demais. De acordo com o art. 733, CPC, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Caso ele não pague, não prove que pagou, nem justifique sua atitude, o juiz decretará sua prisão civil, que terá prazo máximo de 60 dias.

  28. Execução contra a Fazenda Pública (art. 730 e 731 CPC) Na execução contra a Fazenda Pública a Fazenda Pública, ou seja, a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, figura no polo passivo. Aqui não haverá expropriação de bens, haja visto que os bens públicos são impenhoráveis. Diferentemente do que ocorre nas demais execuções, a Fazenda não é citada para pagar em 24 horas ou nomear bens a penhora, mas sim para opor embargos no prazo de 10 dias. Caso não sejam opostos os embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, será expedido precatório (que será pago segundo a ordem de apresentação) e o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do Tribunal competente.

  29. FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Técnico Judiciário - Área Administrativa Quando a liquidação da sentença depender apenas de cálculo aritmético, • o credor requererá a prévia remessa dos autos ao contador do juízo, para elaboração do cálculo. • a liquidação da sentença por arbitramento. • o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. • a liquidação da sentença por artigos. • a nomeação de perito contábil, às expensas do executado, para elaboração do cálculo.

  30. FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa NÃO é título executivo extrajudicial: • o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público. • a debênture. • documento particular assinado somente pelo devedor. • os contratos de seguro de vida. • o crédito decorrente de foro e laudêmio.

  31. FCC - 2006 - TRT-20R - Técnico Judiciário - Área Administrativa Considere os seguintes documentos: I. Sentença penal condenatória transitada em julgado. II. Sentença estrangeira definitiva traduzida, mas não homologada pela Justiça brasileira. III. Sentença homologatória de transação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo. IV. Documento particular assinado pelo devedor, mas não subscrito por testemunhas. São títulos executivos judiciais APENAS os indicados em: • I, II e III. • I e III. • II e III. • II, III e IV. • II e IV.

  32. EXECUÇÃO FISCAL A execução fiscal tem um processo especial e as normas desse processo estão previstas na Lei 6.830/80, aplicando-se subsidiariamente o CPC. Trata-se de medida executiva praticada pela Fazenda Pública, após expedida a chamada Certidão de Dívida Ativa, que constitui, por sua vez, o título executivo extrajudiciala embasar essa execução fiscal. Não são quaisquer débitos que podem ser inscritos em dívida ativa, mas aqueles previstos na Lei 4.320/64.

  33. 2. PROCEDIMENTO 2.1. Petição Inicial A petição inicial será acompanhada da CDA. Aliás, a petição inicial é a própria CDA com uma folha a mais. O valor da causa será o valor da dívida. Essa petição inicial pode ser, inclusive, por meio eletrônico. 2.2. Citação do Executado Uma vez ajuizada essa execução fiscal nós teremos a citação do executado para que ele, no prazo de 5 dias ou pague o débito ou garanta o juízo.

  34. A citação pode ser feita pelo correio. Apesar de ser um processo de execução, trata-se de exceção ao art. 228, do CPC. Pode ser feita também por edital (réu em local desconhecido ou no estrangeiro) ou por oficial de justiça. STJ Súmula 414 – A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Uma vez garantido o juízo abre-se oportunidade para o executado embargar a execução fiscal. Porém, se o executado, citado, não paga nem nomeia bens à penhora (e nem são encontrados bens), a Fazenda Pública pode requerer a indisponibilidade desses bens, conforme previsão no art. 185-A, do CTN. Essa indisponibilidade (é uma medida cautelar deferida no próprio processo de execução) pode ser objeto ou de um pedido no próprio processo de execução ou então ser objeto de uma ação autônoma, denominada de medida cautelar fiscal.

  35. Uma vez realizada a penhora sobre um bem, é possível que ocorra a substituição da penhora, do bem. E esse pedido de substituição do bem está no art. 15, da LEF: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

  36. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. (precatórios)

  37. Pergunta: a penhora em dinheiro pode ser substituída por fiança bancária ou precatórios a pedido do executado e independentemente de concordância da Fazenda Pública? É matéria extremamente controvertida no STJ. No entanto, aplica-se aqui a súmula 406 do STJ: Súmula 406 – STJ - "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios".

  38. 2.3. Defesa do Executado: Uma vez garantido o juízo, o executado pode apresentar os seus embargoscomo defesa incidental, que é exercida por meio de ação no prazo de 30 dias contados: • da intimação da penhora(não é da juntada do mandado de intimação aos autos; • tratando-se de depósito, contado da formalização do depósito(intimação do executado); • e, tratando-se de fiança bancária, o prazo se conta da apresentação da fiança para o ajuizamento dos embargos.

  39. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  40. Esses embargos não suspendem o andamento da execução fiscal. Como na lei não há essa previsão (suspensão da execução fiscal em razão do ajuizamento dos embargos), utiliza-se a regra subsidiária prevista no CPC. Sendo assim, a suspensão da execução fiscal só acontecerá se preenchidos os requisitos do art. 739-A do CPC. E quais são esses requisitos: • garantia do juízo; • presença de relevantes fundamentos (fumus boni iuris); • possibilidade de dano de difícil reparação (periculum in mora). Presentes, concomitantemente esses três requisitos, temos a possibilidade de concessão de efeito suspensivo. Fora isso, esse efeito não é automático, como acontece com o CPC na execução por quantia certa.

  41. Como os embargos não suspendem a execução fiscal, a continuidade da execução importará: • Na adjudicação do bem pela Fazenda Pública – E essa adjudicação é feita pelo valor da avaliação; ou • No leilão ou praça dos bens penhorados 1º leilão: tem que ser alienado pelo valor da avaliação 2º leilão: pode ser valor inferior ao da avaliação desde que não seja preço vil Mesmo que o bem seja arrematado em leilão ou hasta pública, a fazenda pública ainda terá o prazo de 30 dias para adjudicá-lo. Isso funciona da seguinte maneira: Após a arrematação do bem por terceiro, a Fazenda Pública será intimada para que no prazo de 30 dias possa exercer o seu direito à adjudicação desse bem. Se não o fizer, o bem está liberado para a formalização da arrematação, através do termo de arrematação.

  42. Processo Cautelar O processo cautelar é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado de principal. Embora o processo cautelar seja utilizado para assegurar o não "perecimento" de uma ação principal, o processo cautelar tem individualidade própria. A medida cautelar pode ser requerida de modo preparatório, antes do processo principal (sendo que neste caso o autor tem o prazo de 30 dias para ingressar com a ação principal), ou de modo incidente, ou seja, durante o curso do processo principal. Nesse sentido, dispõe o art. 796, CPC: "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre dependente deste."

  43. Dois são os pressupostos básicos do processo cautelar: a) uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo (fumus boni juris), b) o perigo de dano iminente e irreparável (periculum in mora). O juiz pode determinar medidas cautelares sem a audiência das partes, mas tão somente em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. O Réu no processo cautelar será citado para opor sua defesa no prazo de 5 dias.

  44. Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Trata-se do chamado “PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ” Nesse sentido, o juiz poderá, para evitar o dano, autorizar ou impedir a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa (incidentais); e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

  45. De acordo com o art. 806, CPC, cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Deve-se ressaltar que as medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. A eficácia da medida cautelar, de acordo com o art. 808, CPC, cessa: I - se a parte não intentar a ação no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar; II - se não for executada dentro de 30 dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

  46. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal (distribuição por dependência). ATENÇÃO: O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  47. Recursos no processo cautelar As mesmas espécies de recursos cabíveis no processo de conhecimento são aplicáveis ao processo cautelar. Da mesma forma que ocorre no processo de conhecimento, os provimentos no processo cautelar são classificados em decisões interlocutórias e sentenças.

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