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NOÇÕES DE PROCESSO CIVIL

NOÇÕES DE PROCESSO CIVIL. Curso do Manual de Rotinas Cíveis Prof. Caio Marco Berardo. Fala Dividido em três partes:. INTRODUÇÃO. Introdução Noções do Sistema Manual de Rotinas. FALA. Bem vindo ao nosso curso sobre rotinas cíveis!

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NOÇÕES DE PROCESSO CIVIL

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  1. NOÇÕES DE PROCESSO CIVIL Curso do Manual de Rotinas Cíveis Prof. Caio Marco Berardo

  2. Fala • Dividido em três partes:

  3. INTRODUÇÃO • Introdução • Noções do Sistema • Manual de Rotinas

  4. FALA • Bem vindo ao nosso curso sobre rotinas cíveis! • É conhecendo esse MANUAL que VOCÊ, SERVIDOR! Poderá colaborar mais ainda com a celeridade do Poder Judiciário, instituição que integra! • Pois bem! Você deve estar se perguntando: - Por que um Manual se já existem tantas normas: A Constituição, o CPC, as Leis Especiais; as Resoluções e Provimentos. • VAMOS LÁ: - O Manual substitui as outras normas? • A resposta é negativa, acima dele existem a Constituição e as Leis escalonadas de forma hierárquica. E é por isso que ele deve ser aplicado sempre respeitando as normas superiores, seus princípios e mandamentos, deve se adequar ao sistema.

  5. INTRODUÇÃO • Por que o Manual? • O Manual substitui outras normas? • Não!

  6. INTRODUÇÃO Manual deve se adequar ao sistema Administração das Rotinas Atos executórios visando atingir o objetivo sem desrespeitar a cadeia de normas

  7. SISTEMA

  8. FALA refe últimas 3 laminas • O que é importante conhecer do sistema para entendermos o nosso Manual? • A Constituição é nossa Lei Máxima. É por causa dela que existe ordem, e que as pessoas não podem fazer o que bem entendem ameaçando ou lesionando ou direito de outras.

  9. AÇÃO E JURISDIÇÃO • Direito lesionado ou ameaçado • Conflito = Lide • Busca do Judiciário = Exercício da Jurisdição • Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. (Art. 2º CPC)

  10. AÇÃO E JURISDIÇÃO • Direito de Ação = A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Artigo 5º, XXXV da CF); • Ação é o direito do particular de solicitar prestação jurisdicional.

  11. FALA dois anteriores • Quando isso ocorre temos uma lide (um conflito) e o responsável para resolver as lides (as brigas) é o Poder Judiciário que exerce o que se denomina JURISDIÇÃO • É o Poder Judiciário que diz o DIREITO. • Mas para dizer o direito ele precisa ser provocado! Por isso que segundo o artigo 2º do CPC nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. • Portando quando alguém procura o Poder Judiciário está exercendo o seu direito de Ação

  12. FALA dois anteriores • Para concretizar o Direito de Ação é necessário um instrumento, que no caso é o PROCESSO • Assim, Processo é a via pela qual se exerce o Direito de Ação, só que essa via precisa ser organizada, ou seja o PROCESSO é um complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional, utilizando-se do direito de ação

  13. PROCESSO Processo = O complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional. É a via pela qual se exerce o Direito de Ação.

  14. PROCESSO Lide > Jurisdição > Ação > Processo A ação provoca a jurisdição, que se exerce através de um complexo de atos, que é o processo. (Moacyr Amaral Santos).

  15. FALA dois anteriores • Asvias (quenocasosãoosprocesso) podemterváriasformas. • Asdiversasformassãodenominadasprocedimentos. • DentreelesdedestacamoOrdinárioeoSumárioprevistosnoCPC, oSumaríssimodalei 9099/95, osEspeciais, tambémdoCPCouleisesparsas, aexemplodaLeideAlimentos • Aquilembramosquenossomanualpodeserdivididoemduasgrandespartes: • Aprimeira, deOrdemGeral; englobaasrotinasqueservemparaqualquertipodeprocedimento (comodistribuição; juntada; conclusão) • Asegunda, deOrdemEspecial; tratadeatosespecíficosatinentesapenasaoprocedimentoordinário.

  16. PROCEDIMENTO • Processo = Via • Procedimento = Formato da via • Procedimento: Forma pelo qual se desenvolve o processo.

  17. PROCEDIMENTO Comparativo • Sumaríssimo > Reta; curta e sem curvas • Sumário > Sobe e desce; curta e sem curvas • Ordinário> Sobe Desce; longa com curvas; • Especiais > Atalhos

  18. MANUAL DE ROTINAS • Manual de Rotinas = MAPA • Ensina a caminhar pelas vias • Padroniza maneira de caminhar objetivando o fim do processo.

  19. MANUAL DE ROTINAS • Atos e Termos Processuais = Rotinas • Importante: Conteúdo das Rotinas prevalece sobre a forma quando atinge a finalidade se não houver mandamento expresso

  20. FALA dois anteriores • OManualfuncionacomoummapaparaoprocedimento. • Eledescrevedeformadetalhadaasrotinas, • Serveportantoparaesmiuçar, detalharosPROCEDIMENTOS. • DessaformaaoregulamentaramaneiradecaminharoMANUALcumpreseusegundopapelqueéPADRONIZARasROTINAS

  21. FALA dois anteriores • AsrotinascorrespondemaoqueoCPCchamadeATOSeTERMOSPROCESSUAIS. • Apráticasequencialdasrotinasvisaoobjetivofinal: ofimdoprocesso. • Osatosetermosprocessuaisnãodependemdeformadeterminadasenãoquandoaleiexpressamenteaexigir, reputando-seválidososque, realizadosdeoutromodo, Ihepreenchamafinalidadeessencial. • Assim, duranteacaminhadadeveserespeitarasregrasqueforemexpressas, semprevalorizandomaisoseuconteúdoquesuaforma • ÉassimqueoManualdeveserlido.

  22. PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS • Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

  23. Protocolo Registro Distribuição Autuação • Todos são atos processuais • Cada um tem uma rotina própria • Estão interligados • Organizá-los mediante uma divisão das tarefas conforme estrutura do fórum local • Há distribuição onde há mais de uma Vara

  24. Protocolo - Definição • Função: a) Recebimento documentos em geral (ex: petição inicial, ofícios recebidos, manifestações oriundas do Ministério) b) Encaminhamento dos documentos recebidos aos respectivos setores • Deve haver um servidor responsável designado por Portaria pelo do Diretor do Fórum

  25. Protocolo – Petição Inicial a) Verificação • endereçamento; • quantidade das cópias da petição inicial • cumprimento do Prov nº 005/2010 CJRMB/CJCI • Se é o caso de recolhimento das custas iniciais

  26. Protocolo - Petição Inicial • b) protocolizar duas vias da petição inicial devolver uma via ao interessado, • c) promover os registros necessários, • d) Encaminhar a petição inicial e documentos ao Distribuidor, (onde houver), ou ao responsável na Secretaria da Vara,

  27. Protocolo – Documentos Gerais • Verificar o endereçamento do documento • se houver pedido para prática de determinado ato (ex: expedição de mandado), verificar se houve o recolhimento das custas intermediárias, • protocolizar duas vias do expediente, • Registrar e devolver uma via ao interessado; • Encaminhar ao setor que se destina.

  28. Distribuição • Previsão nos artigos de 251 a 257 do CPC • É obrigatória quando houver mais de uma Vara • Tem a função de dividir o trabalho entre juízos da mesma competência • Distribui-se todas; apenas não se dá publicidade as ações de segredo de justiça. • É proibida a distribuição de inicial não acompanhada da procuração outorgada ao advogado, salvo as hipóteses previstas no art. 254 do CPC.

  29. Distribuição • Observar atentamente a vinculação eletrônica de documentos, para impedir multiplicidade de registros do mesmo feito. • É vedada a abertura de novo cadastro de partes e representantes que já constem no sistema LIBRA (Prov.16/2009-CJRMB).

  30. Distribuição • O não recolhimento das custas iniciais não impede a distribuição da petição inicial, conforme art. 257 do CPC mas..... • a emissão do boleto com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, é OBRIGATÓRIA, observado - LIBRA: vedada a distribuição da Petição Inicial sem a emissão do boleto. - SAPXXI, a distribuição precederá a emissão do boleto

  31. Distribuição – Rotina • a) cadastrar as partes e advogados (item a seguir a parte) • b) cadastrar o tipo de ação; • c) incluir o valor da causa; • d) definir a competência (ver se há dependência); • e) não havendo, sortear, por distribuição, a Vara • f) encaminhar a unidade sorteada

  32. Distribuição – Rotina • a) cadastrar as partes e advogados • LIBRA: (Provimento nº 16/2009-CJRMB e Provimento Conjunto nº 005/2010 - CJRMB/CJCI, - incluir CPF e/ou CNPJ das partes e OAB dos Advogados; • SAP: cadastrar as partes e advogados, nos termos estabelecidos no Provimento nº 16/2009-CJRMB, Manual de Treinamento de Usuários do SAPXXI (anexo III) Observação: os documentos que não contenham os dados de CPF e/ou CNPJ deverão receber o tratamento previsto no Provimento Conjunto nº 005/2010- CJRMB/CJCI;

  33. Distribuição Rotina • Conferir se a petição inicial está acompanhada do instrumento de mandato, habilitando o advogado. • Caso negativo, a petição não poderá ser distribuída, a ocorrência será certificada e submetida à apreciação do Juiz Diretor do Fórum (art. 254 do CPC).

  34. Distribuição Rotina • O advogado, em nome da parte, pode intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz (art. 37 do CPC). • Procuradores da Fazenda Pública, Promotores de Justiça e Defensores Públicos estão, por força de lei, dispensados de juntar procuração.

  35. Distribuição – Rotina • Defensor Público: não precisa de procuração, • exceto no que tange aos poderes especiais de receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (CPC, art. 38, LC 080/94, art. 128, XI, Lei Complementar Estadual 054/2006, art. 56, I e Provimento 006/1991-CGJ).

  36. Distribuição Rotina • Verificar se é o caso de isenção de custas, por exemplo, a exceção de suspeição). • Se for > distribui • Se não for > ver se houve o recolhimento; • se não houve, se foi emitido o boleto (art. 257 do CPC) ou se há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita;

  37. Distribuição por Dependência • Pressupõe processo anterior que já fixou a competência de determinado Juízo. • Acontece nos casos: a) de conexão ou continência, com outra já ajuizada (art. 102/105 do CPC); b) quando extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda e quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento (art. 253 do CPC).

  38. Distribuição por dependência • Em casos de conexão ou continência (item “a” retro) não pode ser feita a distribuição sem pedido da parte. • Os pedidos de distribuição por dependência serão devidamente recebidos, cabendo ao juízo da causa principal decidir sobre a possível conexão ou continência. • Nos casos do item “b” retro independe de pedido e deve ser feita de ofício pelo responsável

  39. Registro e Autuação • Ambos são providências obrigatórias • Responsável: Diretor de Secretaria ou servidor designado sob sua supervisão • Registro: é o ato de lançar as informações extraídas da petição inicial em livro próprio e/ou no sistema informatizado de acompanhamento de processos (LIBRA ou SAPXXI). • Autuação é a aposição de capa na petição inicial, e todos os documentos que a acompanham de modo a formar um corpo físico (Autos).

  40. Autuação - Capa A capa de todos os volumes (art. 166 do CPC) deverá conter: • Juízo por onde se processa a demanda, • Nome das partes e advogados, • Natureza da causa, • Número de registro da petição inicial • Data do seu início.

  41. Autuação - Numeração • Numerar, rubricar e formar volumes • Volume= até o máximo de 200 folhas, • Segundo volume, a partir da folha número 201 • O volume poderá ultrapassar o número máximo de folhas para se evitar a repartição do último documento (petição, parecer, laudo etc.). • A capa do primeiro volume será sempre a folha número 1 ou seja a numeração interna começará sempre na folha de número 2

  42. Autuação - Numeração • O encerramento e abertura de novos volumes serão efetuados mediante de termos, em numeração contínua, não incluindo na contagem de folhas a contracapa do volume que se encerra e a capa do novo volume que se inicia. • Os processos reautuados preservarão a numeração original das folhas, não sendo necessária a numeração da nova capa, ainda que se trate de retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Basta conferir e certificar com quantas folhas foi recebido.

  43. Numeração • Deve ser folha por folha, de forma sequencial e legível, no canto superior direito, com a rubrica do responsável pela numeração. •  É vedada a repetição da numeração, por meio da aposição de letras do alfabeto (Ex.: 2A, 2B,). •  Se houver erro na numeração, os autos serão renumerados a partir de então, e apondo-se um “X”, de modo a inutilizar a numeração substituída. • Cabe ao Diretor de Secretaria, certificar sobre a renumeração, fiscalizar a regularidade dos autos e conferir os motivos do erro incorrido certificando-se o ato retificação

  44. Autuação - Finalização • Após registrar, autuar, numerar > • Extrair o relatório e arquivar em pasta • Promover o andamento necessário • - ato ordinatório ou • - conclusão

  45. Conclusão • Definição: Envio dos autos ao juiz para apreciação mediante termo, independentemente de pedido da parte • Deverá ser aberta Conclusão sempre que não for o caso de ato ordinatório • O termo de conclusão deve conter, obrigatoriamente, a data da conclusão dos autos • Prazo: 24 horas a contar da data em que houver concluído o ato processual anterior (art. 190 do CPC). • É proibida a permanência de autos do processo conclusos na secretaria, o que se acostumou denominar de “aguardando conclusão” e que o CNJ chamou de “pré-conclusão

  46. Conclusão - Rotina • Todos os processos aptos devem ser remetidos conclusos ao Gabinete • Em caso de recusa injustificada do magistrado em receber o fato deve ser comunicado à Corregedoria de Justiça • A abertura do termo deve ser lançada no sistema expedindo-se o relatório de remessa e recebimento que deverá ser assinado pelo Juiz ou servidor designado • O relatório deve ser arquivado em pasta própria, substituindo o antigo livro de protocolo de conclusão ao Juiz;

  47. Juntada – Considerações Gerais • Definição: ao processual que consiste incluir aos autos qualquer documento que lhe diga respeito ao processo (exemplo, petição interlocutória, ofícios expedidos e recebidos, manifestações etc). • Pode ser praticado pelo diretor de secretaria, ou servidor designado, sob a sua responsabilidade • Quando o documento for apresentado em audiência, a sua juntada deve acontecer depois do respectivo termo de audiência

  48. Juntada • Tratando-se de expediente recebido via postal, a parte do envelope em que constar os carimbos postais deverá ser recortada e juntada aos autos acompanhando o expediente recebido • A juntada de substabelecimento sem reservas ou nova procuração durante o andamento do processo tem por consequência a extinção dos poderes outorgados ao advogado anterior. O que implica na atualização dos cadastros excluindo-se o nome do advogado antigo e incluindo-se o(s) novo(s)

  49. Juntada • Deve ser realizada em rigorosa ordem cronológica de apresentação (data e hora do protocolo) • O registro da juntada nos autos acontecerá por meio de carimbo ou certidão precedendo o documento juntado. • No carimbo deverá constar: • a data da juntada, • o número de folhas do documento, • o número do protocolo geral do documento • a matrícula, função, nome e rubrica do servidor que procedeu ao ato, tudo de forma legível.

  50. Juntada • Deve-se evitar a aposição do carimbo de juntada no verso de documentos que já fazem parte dos autos de modo que, em caso de futuro desentranhamento, esse termo não se perca, • Assim se a última folha dos autos for um documento desse tipo (petição, manifestação, laudo de exame ou pericial etc.) o servidor deverá acrescentar uma folha de papel A4 onde oporá o termo de juntada, • Será dispensável essa providência caso a última folha do processo seja cópia de documento expedido pelo próprio juízo (despachos, ofícios, certidões etc).

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