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I – PROCEDIMENTO

I – PROCEDIMENTO. Aspecto extrínseco do processo; rito; conjunto de atos que, em sequência e em contraditório, visa ao fim desejado pelo processo. Para Piero Calamandrei: é “o manual do litigante, que lhe ensina como deve se comportar com o juiz para ser escutado por este”. II – CLASSIFICAÇÃO:.

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I – PROCEDIMENTO

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Presentation Transcript


  1. I –PROCEDIMENTO Aspecto extrínseco do processo; rito; conjunto de atos que, em sequência e em contraditório, visa ao fim desejado pelo processo. Para Piero Calamandrei: é “o manual do litigante, que lhe ensina como deve se comportar com o juiz para ser escutado por este”.

  2. II – CLASSIFICAÇÃO: • 1ª) Procedimento: ORAL, DOCUMENTAL (ESCRITO) e MISTO. • 2ª) Procedimento: ORDINÁRIO, SUMÁRIO, SUMARÍSSIMO e ESPECIAL.

  3. III – PROCEDIMENTO ORAL • AUDIÊNCIA : • 1) Reunião das partes e seus representantes, e terceiros, com o juiz visando à atuação do direito penal, civil e trabalhista etc. • 2) Objetivos: instrução, e também conciliação, saneamento de vícios, debates, decisão. • 3) Princípios: da oralidade; do contraditório; da verdade; da publicidade etc.

  4. IV – PROCEDIMENTO: • PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: Mais extenso; maior prática de atos, maior possibilidade de defesa e maior cognição (conhecimento). • PROCEDIMENTO SUMÁRIO: Possui média cognição e extensão; grande concentração de atos, geralmente em audiência.

  5. V – PROCEDIMENTO: • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: Procedimento bastante abreviado e concentrado, com simplicidade do objeto, particularidades (conciliação, p. ex.) e superficial cognição. • PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: Específicos e particulares para determinados tipos de processos (conhecimento, execução e cautelar), previsto nos Códigos ou em leis esparsas.

  6. VI – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CIVIL: • “O procedimento comum é ordinário ou sumário” (art. 271, CPC). • Maior prática de atos e maior possibilidade de defesa. Principais atos: Petição inicial Citação; Resposta do réu (contestação); Providências preliminares; Réplica; Especificação de provas; Audiência de conciliação; Decisão saneadora; Produção de Provas (perícia..); Audiência de Instrução e Julgamento; Debates, Sentença, Recursos, Cumprimento da Sentença(art. 282, e ss., CPC). • Obs.: Aplicação subsidiária do procedimento ordinário em todos os outros procedimentos (p. único, art. 272)

  7. VII – PROCEDIMENTO SUMÁRIO CIVIL: • Concentração dos atos em audiência (art. 275 e ss, CPC). • Principais atos: Petição inicial; Citação; Audiência (de conciliação, resposta do réu, saneamento); Audiência instrutória oral (oitiva das partes, testemunhas, peritos, debates); Sentença; Recursos; Cumprimento da sentença. • Causas de até 60 salários mínimos e outras arroladas no art. 275, II, e alíneas, CPC.

  8. VIII – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CIVIL: • Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Esp. Cíveis: Pedido oral; Atermação; Citação; Sessão de conciliação; Audiência de instrução e julgamento (oitiva das partes, produção de provas e sentença) – Lei 9.099/95; Recursos; Execução. • Juizados Especiais: Estaduais: causas de até 40 sm e outras específicas (Lei n. 9.099/95); Federais e da Fazenda Pública: Causas de até 60 sm (Leis 10.259/2001 e 12.153/2009).

  9. IX – PROCEDIMENTO CIVIL • DE EXECUÇÃO: um procedimento para cada espécie de processo executivo: execução por quantia certa (art. 646, CPC); contra a Fazenda Pública etc. • CAUTELAR: Procedimento no processo cautelar (art. 796, CPC): geral (inominado) e específicos (nominados). • ESPECIAIS: Específicos para determinados tipos de processos: no CPC ou em leis esparsas. De Jurisdição contenciosa (art. 890 e ss CPC) e de Jurisdição Voluntária (art. 1.103 e ss. CPC).

  10. X – PROCEDIMENTO NO PROCESSO PENAL • Comum: Ordinário; sumário e sumaríssimo; • Especial: CPP e Leis Especiais • “O procedimento será comum ou especial”; “O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo” (art. 394, CPP).

  11. XI – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PENAL • “Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade” (art. 394, CPP). • Atos: Denúncia ou queixa; Recebimento; Citação; defesa preliminar; Audiência única: inquirição de testemunhas; interrogatório, (diligências), debates, sentença (art. 400 e 403, CPP). Recursos e Execução.

  12. XII – PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Para crimes com pena inferior a 4 anos (531/538, CPP). • (Principais atos): Denúncia/queixa; Recebimento da denúncia/queixa; Citação; Audiência única (declarações do ofendido, oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, oitiva do perito, interrogatório, alegações finais orais, sentença). Recursos; Execução.

  13. XIII – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO • Mais comum: infrações penais da Lei dos Juizados Esp: pena máxima até 2 anos. • Principais atos: Fase Preliminar: termo circunstanciado perante a polícia (art. 69); Audiência preliminar para acordo (art. 72); Fase processual: Denúncia oral reduzida a termo (art. 77); Citação; Audiência de instrução e julgamento (art. 79): Resposta à acusação; Recebimento da denúncia/queixa; Oitiva das testemunhas; Interrogatório; Debates orais; Sentença em audiência ( 81); Apelação para turma de juízes de primeiro grau (art. 82).

  14. XIV – PROCEDIMENTO: JÚRI POPULAR • Crimes dolosos contra vida. Arts. 406-497 CPP. Procedimento Bifásico. • Primeira Fase: Denúncia ou queixa; Recebimento; citação; Resposta (preliminar) à acusação; Audiência concentrada: testemunhos, interrogatório, debates, Decisão de Pronúncia (art. 411, CPP). • Segunda Fase: Pronúncia; Sorteio dos jurados; Julgamento em Plenário do júri (depoimentos, interrogatório, debates, decisão dos jurados, sentença); recursos...

  15. XV – PROCEDIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO: COMUM: 1) ORDINÁRIO: Acima de 40 sm; (art. 837 e ss., CLT) 2) SUMÁRIO: Lei 5584/70: até 2 sm; 3) SUMARÍSSIMO: Valor não exceda a 40 sm – art. 852-A, CLT ESPECIAL: Inquérito para apuração de falta grave (art. 853) etc., e outros procedimentos previstos no CPC e na legislação especial (EC 45/2004).

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