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PLANEJAMENTO MUNICIPAL

PLANEJAMENTO MUNICIPAL. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2009 GILBERTO BRASIL. PLANEJAMENTO : Financeiro Compras Orçamentário 1 - PLANEJAMENTO X CONTROLE INTERNO Art. 74, I CF/88 Avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.

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  1. PLANEJAMENTO MUNICIPAL LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2009 GILBERTO BRASIL

  2. PLANEJAMENTO : • Financeiro • Compras • Orçamentário 1 - PLANEJAMENTO X CONTROLE INTERNO • Art. 74, I CF/88 • Avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.

  3. 2 – PPA x LDO x LOA • Prazos de Encaminhamento • Regras fixadas na LDO a serem observadas na elaboração da LOA: • Equilíbrio entre receita e despesa (por fonte de recursos). • Limitação de empenho e movimentação financeira. • Controle de custos. • Avaliação dos resultados dos programas.

  4. Transferência a entidades públicas e privadas. • Estimativa e compensação para renúncia de receita. • Definição da forma de utilização e montante da reserva de contingência. • Desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação. • Programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso. • Prioridade para obras em andamento e conservação do patrimônio. • Autorização para assumir custeio de competência de outros entes.

  5. Compatibilidade dos Instrumentos de Planejamento • Artigo da LDO : Art. XX - Na elaboração da proposta orçamentária para X1, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. • Planilha Página XX

  6. 3 – Lei Orçamentária Anual - LOA - Para viabilizar a concretização das situações planejadas no Plano Plurianual e, obviamente, transformá-las em realidade, obedecida a Lei de Diretrizes Orçamentárias, elabora-se o Orçamento Anual, onde são programadas as ações a serem executadas, visando alcançar os objetivos determinados. • A LOA, de competência exclusiva do Poder Executivo, deve ser elaborada em observância às orientações dadas na LDO e destacar os recursos do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos de todas as unidades gestoras e das empresas em que detenha a maioria do capital com direito a voto, não podendo dela constar, dispositivos estranhos à previsão da receita ou fixação da despesa, salvo autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. (Artigo 165 da CF)

  7. Encaminhado à Câmara até 30 de agosto ou de acordo com o prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, o Poder Legislativo só poderá aprovar emendas ou modificações na LOA, se estas forem compatíveis com o PPA e LDO e indique a fonte de financiamento, desde que esta não seja relacionada a despesas programadas com pessoal e serviço da dívida. (Artigos 165, § 8° e 166, § 3° da CF) • Eventuais recursos orçamentários que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados através de créditos especiais ou suplementares, mediante prévia autorização em lei, é o que estabelece o artigo 166, § 8° da CF.

  8. - De outro lado, a Lei 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos, exige observância a algumas regras importantes quando da elaboração e votação da proposta orçamentária, como por exemplo: a) Obediência aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, orçamento bruto, e equilíbrio, em que o orçamento do ente deve ser apresentado em documento único; abranger todas as receitas e despesas das diversas unidades gestoras; e apresentar previsão da receita e programação da despesa para um exercício; não conter dispositivo estranho a previsão de receita e fixação de despesa pelos seus valores brutos; e que não permita a realização de despesas sem cobertura financeira, conforme disposto nos artigos 2°, 4°, 5°, 6° e 7°;

  9. b) Possibilidade de constar do texto da lei, autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até determinada importância, utilizando os recursos definidos no artigo 43 da Lei 4.320/64, desde que não comprometidos: superávit financeiro e excesso de arrecadação, conforme artigo 7°; c) A LOA deve conter as tabelas, com detalhamento das receitas e despesas, na forma da Portaria SOF n° 08/85 e alterações posteriores, descrição das principais finalidades de cada unidade administrativa e mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária com exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, de maneira a transformar a linguagem técnica orçamentária, compreensível aos vereadores e ao cidadão comum, conforme artigo 22;

  10. d) A Câmara não poderá emendar a proposta orçamentária para alterar dotação para custeio, salvo por comprovada inexatidão; dotar recursos para obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; e dotar recursos para serviços ainda não criados, conforme artigo 33. - A fim de permitir uma avaliação da conformidade da projeção da receita com o comportamento histórico da arrecadação, o artigo 12 da LRF exige também que o orçamento da receita será acompanhado de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, metodologia de cálculo e premissas utilizadas no seu estudo, de forma que fique comprovado que a projeção se baseou em critérios técnicos.

  11. - Para que o Poder Legislativo possa se certificar de que o orçamento da receita guarda relação com a capacidade de arrecadação, o Poder Executivo deve colocar à disposição daquele, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, sendo-lhe permitido reestimar a receita nos casos de erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  12. ROTEIRO PLANEJAMENTO PPA / LDO / LOA 1º Reunião de Colegiado 1) Definição da Estrutura Administrativa 2) Definição dos Programas e, se for o caso, os Responsáveis, identificando o Diagnóstico, Diretrizes e Objetivos. 3) Definição dos investimentos, em ordem de prioridade, em cada Secretaria / Departamento / Setor, apontando custos e metas físicas, bem como identificando as fontes de recursos.

  13. 4) Definição do custo de manutenção apontando também as metas físicas e as fontes de recursos. 5) Elaboração da previsão das receitas ordinárias, acrescidas dos recursos vinculados definidos anteriormente. 6) De posse dessas informações, a contabilidade faz o fechamento entre receitas e despesas, por fonte de recursos, cortando os investimentos excessivos pela ordem inversa de prioridades.

  14. 2º Reunião do Colegiado 7) Apresentação do Instrumento de Planejamento devidamente adequado entre receitas e despesas, por fonte de recursos, ressaltando os cortes realizados. 8) Discussão dos artigos das Leis – PPA / LDO / LOA. 9) Previsão de alienação de bens e aplicação dos recursos.

  15. 10) Previsão de Renúncia de Receita. 11) Previsão das Obras em Andamento e Conservação do Patrimônio. 12) Previsão de Riscos Fiscais. 13) Audiência Pública. OBS.: Se existe déficit acumulado, o instrumento de Planejamento já deve prever a economia para buscar o equilíbrio.

  16. 4 – ALTERAÇÕES ORIUNDAS DAS PORTARIAS STN/SOF 4.1 – Dedução da Receita Pública - Procedimentos que não devem ser tratados como despesa, mas como dedução da receita. • Conta redutora da Receita. • Identificadas com o código “9” na frente da rubrica originária. • Conta Corrente Contábil

  17. Portaria Conjunta 01/2008 e Nota Técnica456/2008 STN • “7 – Diante do exposto, esclarecemos que poderá ser utilizada a metodologia da adoção da substituição do dígito “9”na Categoria Econômica, do mecanismo do conta-corrente, da criação de uma nova classe contábil ou, ainda, qualquer sistemática própria que permita demonstrar com transparência as deduções de receitas efetivas.”

  18. 4.1.1 - Restituição de Receitas Públicas • A restituição de receitas arrecadadas em exercícios anteriores pode ser feita de duas maneiras: • Mediante dedução, quando não houver descontinuidade de arrecadação. Exemplo IPTU; • Mediante apropriação de despesa orçamentária, quando há descontinuidade de arrecadação. Exemplo: Receita de Convênio. • A restituição de receita recebidas no exercício deverá ser feita por dedução da respectiva natureza de receita.

  19. 4.1.2 – Retificação de Receitas Públicas - Correção de erros de lançamentos - Realizado através de dedução da receita 4.1.3 – Recursos cuja Tributação e Arrecadação compete a um Ente da Federação, mas são atribuídos a outro(as) ente(s) 4.1.4 – Renúncia de Receita 4.1.5 – Fundeb 4.1.6 – Redutor Financeiro do FPM – LC 91/97

  20. 4.2 – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS 4.2.1 – SUPRIMENTOS À CÂMARA MUNICIPAL Transferências financeiras Consolidação por somatório Sem reempenhamento da despesa Orçamento da prefeitura não tem mais a câmara Cuidar com os lançamentos patrimoniais

  21. 4.2.2 – Cancelamento de Restos a Pagar - Contas de Interferência 4.2.3 – Receitas e Despesas Intragovernamentais Despesa : modalidade 91 Receita : Grupos : 7000.00.00 e 8000.00.00 4.2.4 – Transferências ao RPPS “… a unidade gestora poderá receber recursos que não pertencem originalmente ao orçamento do RPPS, sob a forma de repasses previdenciários, a título de cobertura de déficit, para pagamentos de responsabilidade da fonte tesouro ou ainda como outros aportes, recebendo apenas tratamento financeiro:” 4.2.5 – Consórcios Públicos

  22. 4.3 – DESTINAÇÃO DE RECEITA PÚBLICA Destinar é reservar para determinado fim ou emprego Vinculação de receitas e despesas Dotações Vinculadas e Ordinárias Código da Destinação presente tanto na receita quanto na despesa Codificação denominada : DESTINAÇÃO DE RECURSOS – DR

  23. Destinação Não Primária ou Financeira Mecanismo utilizado no processo orçamentário até a execução Registrar contabilmente as destinações no sistema de compensação Equilíbrio orçamentário e financeiro por fonte de recursos

  24. Codificação utilizada para controle das destinações de recursos A codificação utilizada é composta de no mínimo 4 dígitos (TCE/SC exige 10). 1° dígito: IDUSO – identificador de uso 2° dígito: GRUPO DE FONTES DE RECURSOS 3° e 4º dígitos: ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS 5° - 10º dígitos: DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS

  25. a) Tabela 1 - Iduso. Definido pela Portaria 02/2007 b) Tabela 2 – Grupo de Fontes de Recursos

  26. c) Tabela 3 – Especificação das Destinações de Recursos d) Tabela 4 – Especificação das Destinações de Recursos

  27. e) Tabela 5 – Detalhamento das Destinações de Recursos

  28. Tabelas de Destinação de Recursos Adotadas pelo TCE/SC – Página xxx Blocos de Financiamento da Saúde – Página xxx Contabilização – Página xxx

  29. 4.4 – RECONHECIMENTO DA RECEITA Revogação da Portaria 447 Reconhecimento Patrimonial e não Financeiro D – Ativo – IPTU a Receber (Sistema Patrimonial) C – Resultado – Variação Ativa (Sistema Patrimonial) Orçamentariamente no momento da arrecadação

  30. 5 – ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E AS FONTES POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro Codificação 0.3.xx e 0.6.xx Lançamentos no compensado Créditos suplementares e especiais Orçamento elaborada a nível de modalidade Criação de nova fonte de recursos Transposição de dotação

  31. FIM MUITO OBRIGADO GILBERTO BRASIL

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