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Auditoria Fiscal ISSQN – ITR – IPTU - FGTS

Auditoria Fiscal ISSQN – ITR – IPTU - FGTS. Anderson Cleiton Milhorato Pereira Geraldo Vieira Gonçalves Bisneto Pedro Viana Agrizzi Rafael dos Santos Magalhães Wagner de Lima Trindade 8° Período – Professor Luismar. ITR Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

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  1. Auditoria FiscalISSQN – ITR – IPTU - FGTS Anderson Cleiton Milhorato Pereira Geraldo Vieira Gonçalves Bisneto Pedro Viana Agrizzi Rafael dos Santos Magalhães Wagner de Lima Trindade 8° Período – Professor Luismar

  2. ITRImposto sobre a Propriedade Territorial Rural Lei n° 9.393, de 19 de Dezembro de 1996

  3. ITR Fato Gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.

  4. ITR Contribuinte: é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro. O período de apuração do ITR é anual. (Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º ; RITR/2002, art. 2º ; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º)

  5. ITR Imunidade: o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a : I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

  6. ITR Isenção: São isentos: I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; c) o assentado não possua outro imóvel. II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano.

  7. ITR Domicílio Tributário Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro. Para efeito de domicílio tributário, o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município deverá ser enquadrado no município onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural. O contribuinte pode indicar endereço diferente do domicílio tributário somente para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação, e o endereço indicado valerá somente para esse efeito até ulterior alteração.

  8. ITR Imóvel Rural Para efeito do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o contribuinte detenha apenas a posse. As áreas do imóvel classificam-se quanto à tributação em: I - área não-tributável; II - área tributável.

  9. ITR As áreas não-tributáveis do imóvel rural são as: I- de preservação permanente; II - de reserva legal; III - de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); IV - de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam: a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural. V - de servidão florestal; VI - de servidão ambiental; VII - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; VIII – alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.

  10. ITR Área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas: I - de preservação permanente; II - de reserva legal; III - de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); IV - de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam: a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural. V - de servidão florestal; VI - de servidão ambiental; VII - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; VIII – alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.

  11. ITR Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel rural; constitui critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR. A apuração do ITR deve ser efetuada pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sujeitando-se a homologação posterior. A declaração anual do ITR denomina-se Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

  12. ITR

  13. ITR DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural A DITR, correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes documentos: I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac); II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat). Está obrigado a apresentar a DITR:I - A pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:a) proprietária;b) titular do domínio útil;c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente:a) a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; oub) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;

  14. III - A pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2009 e a data da efetiva apresentação da declaração:a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.IV - A pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III.V - O inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;VI - um dos compossuidores quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.O contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apresenta a DITR considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após1º de janeiro de 2009, total ou parcialmente:I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; ouII - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

  15. ITR A DITR deve ser apresentada no período de 10 de agosto a 30 de setembro de 2009: I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receita net, disponível no sítio da RFB. II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte. O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput. A comprovação da entrega da DITR elaborada com o uso de computador é feita por meio de recibo, gravado, após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 2º. A declaração em formulário deve ser entregue em 2 (duas) vias, nas quais serão apostos o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

  16. FGTSFundo de Garantia do Tempo de Serviço Lei n° 5.107, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar pela Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990

  17. FGTS O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. Com o fundo, o trabalhador tem a chance de formar um patrimônio, bem como tem a pode adquirir sua casa própria, com os recursos da conta vinculada. Além de favorecer os trabalhadores, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, que beneficiam a sociedade, em geral, principalmente a de menor renda.

  18. FGTS Quem deposita: O empregador ou o tomador de serviços faz o depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. O depósito pode ser feito até o dia 7 de cada mês. Valor de depósito: O depósito equivale a 8% do valor do salário pago ou devido ao trabalhador, cujo contrato é regido pela CLT. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.º.180/05, que trata dos contratos de aprendizagem, destinados à contratação de menores aprendizes, o percentual é reduzido para 2%. Conferência e acompanhamento dos depósitos: A cada dois meses, o trabalhador recebe em sua casa o extrato do FGTS, podendo verificar se os depósitos estão sendo efetuados regularmente. Caso o trabalhador não esteja recebendo o extrato, é necessário atualizar o endereço em qualquer agência da CAIXA. Caso perceba que o depósito não está sendo efetuado, o trabalhador deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho - DRT, já que o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.

  19. FGTS Onde recolher o FGTS? O recolhimento do FGTS pode ser efetuado nos bancos conveniados, nas unidades lotéricas, nos terminais de auto-atendimento e no internet banking, desde que tais serviços tenham sido disponibilizados pelas instituições financeiras. Recolhimento mensal: Para o recolhimento mensal do FGTS e da Contribuição Social devida pelos empregadores, inclusive empregadores domésticos, é utilizada a GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. O recolhimento de empregado doméstico é facultativo e pode ser efetuado, alternativamente, pela GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social pré-impressa ou pela GFIP avulsa. Uma vez recolhido o FGTS para o empregado doméstico, os demais recolhimentos passam a ser obrigatórios. Como obter o SEFIP: O aplicativo SEFIP encontra-se disponibilizado na área de download deste sítio e também no sítio da CAIXA. Na opção FGTS, o empregador também tem acesso ao Manual Operacional, ao Manual de Preenchimento e ao Leiaute de Folha de Pagamento, utilizado pelas empresas geradoras de folha de pagamento.

  20. FGTS Recolhimento rescisório: Quando da rescisão do contrato entre empregador e trabalhador é obrigatório o recolhimento rescisório relativo ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. O recolhimento rescisório contempla, ainda, a multa rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de demissão sem justa causa, demissão por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. Para o recolhimento rescisório do FGTS é obrigatória a utilização da GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, inclusive para o empregador doméstico, desde 01/08/2007, conforme Circular CAIXA nº. 413, de 30/10/2007, disponível na área de download. Como gerar a GRRF: A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS é gerada por meio de um aplicativo cliente disponibilizado gratuitamente aos empregadores neste sítio e no sítio da CAIXA ou, ainda, através do Portal Empregador. Recolhimento rescisório por Empregadores Domésticos: Uma vez recolhido o FGTS para o empregado doméstico, todos os recolhimentos passam a ser obrigatórios, incluindo o recolhimento rescisório, por meio da GRRF.

  21. FGTS Contas Inativas O trabalhador pode sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego de até 13 de julho de 1990, inclusive, independentemente do motivo do afastamento. Para os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990, inclusive, o saque pode ser feito: - Desde que o trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do FGTS; e - A partir do mês de seu aniversário; e - Dentro das condições determinadas pelas normas que regem o FGTS (confira quais são elas clicando em "Saque do FGTS" no menu acima).

  22. FGTS Saque do FGTS È possível realizar saque de valor igual ou inferior a R$ 600,00 da sua conta vinculada ao FGTS nas unidades lotéricas, nos Correspondentes CAIXA AQUI, nos postos de atendimento eletrônico e nas salas de autoatendimento. Para outros valores, independente do limite, você pode sacar os recursos em qualquer agência da CAIXA. Nos locais onde não houver agência da CAIXA, o saque será efetuado no banco conveniado, onde foi feita a solicitação do benefício.

  23. Quando sacar os recursos do FGTS? - Na demissão sem justa causa; - No término do contrato por prazo determinado; - Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa; - Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário; - Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual; - Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; - Na aposentadoria; - No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal; - Na suspensão do Trabalho Avulso; - No falecimento do trabalhador; - Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV; - Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer; - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; - Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90; - Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta; - Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

  24. FGTS Na demissão sem justa causa, o empregador deverá depositar na sua conta vinculada uma indenização de 40%. A indenização é calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato. Parcelamento de débitos com o FGTS O parcelamento é a alternativa dada aos empregadores em débito com as contribuições estabelecidas na Lei nº. 8.036/90 e/ou das Contribuições Sociais previstas na LC nº. 110/2001 devidas ao FGTS para regularizarem a sua situação de inadimplência, dentro de parâmetros que atendam, tanto à capacidade de pagamento, quanto a priorização no recebimento e depósito dos créditos devidos nas contas vinculadas dos trabalhadores. Por acordo celebrado entre a CAIXA e o empregador, o parcelamento é concretizado, com base em regras específicas, estabelecidas por legislação ou pelo Conselho Curador do FGTS, por meio de Resoluções, no caso de FGTS, e por Portaria do MF, no caso das Contribuições Sociais

  25. FGTS À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS; II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;         III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;         IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;         V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;         VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;         VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.

  26. ISSQNImpostos sobre Serviços de Qualquer Natureza • Âmbito Federal • Lei n° 116, de 31 de julho de 2003 • Âmbito Municipal (Belo Horizonte) • Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003

  27. ISSQN • Prestador do Serviço • Tomador do Serviço • Contribuinte • Responsável tributário A responsabilidade tributária atinge as seguintes instituições conforme lei: II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

  28. ISSQN • Fato Gerador Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

  29. ISSQN • Casos de Incidência • De acordo com Art. 2º. § 1º , o imposto incide serviço proveniente do exterior, bem como a prestação de serviço que tenha iniciado no exterior (Levantamento de Dados) • Conforme § 2º do Art. 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Execução de Obras) • § 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Concessão de Estradas) • § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

  30. ISSQN • Local devido do imposto: De acordo com o art. 3º o imposto considera-se devido no local do estabelecimento do prestador. Ou não havendo estabelecimento, no domicilio do prestador. Ex: Prestador de Serviços de Consultoria de qualquer natureza.

  31. ISSQN • Local devido do imposto: Inicialmente o imposto é devido no local de estabelecimento do prestador. Contudo há casos que a Lei determina que o recolhimento do imposto será efetuado a prefeitura em que está ocorrendo a prestação do serviço, independente de onde seja o estabelecimento do prestador. (Vide Art. 3º. LC 116)

  32. ISSQN • No local da prestação do serviços - destacamos: • Instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas; (item 3.05) • Execução de obra de Construção Civil, Demolição e edificações, instalação e montagem industrial (itens 7.02, 7.04 e 7.05); • Acompanhamento e fiscalização de execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; (item 7.19) • Manipulação de lixo, rejeitos e resíduos; (item 7.09) • Manutenção e conservação de móveis, instalações e jardins; (Itens 7.10/7.11)

  33. ISSQN • Base de Calculo O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.

  34. ISSQN • Redução da Base de Calculo do ISSQN Não há inclusão na base de calculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços na execução de: • por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes; • reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

  35. ISSQN • Autônomo O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida, à razão de:I - atividade profissional de nível superior ................... R$100,00 (cem reais);II- demais atividades profissionais...........................R$50,00 (cinqüenta reais).Parágrafo único - Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.

  36. ISSQN • Sociedades Profissionais Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

  37. ISSQN • Hipóteses de Exclusão da Sociedade Profissional • natureza comercial; • sócio pessoa jurídica; • atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; • sócio não habilitado para o exercício de atividade • correspondente ao serviço prestado pela sociedade; • onde houver sócio que apenas participa no capital ; • caráter empresarial; • existência de filial, ou qualquer outro tipo de extensão.

  38. ISSQN • Alíquotas As alíquotas são definidas por cada município. Há uma única restrição na LC 116/03 quanto as alíquotas. Não devem ultrapassar a 5% do total da Base de Calculo.

  39. ISSQN ARBITRAMENTO o valor efetivo do preço do serviço não puder ser conhecido; o registro fiscal ou contábil, declaração, insuficiente ou inidoena; recusa no valor da comprovação do serviço prestado; quando constatada fraude ou sonegação por qualquer tipo de verificação; a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal

  40. ISSQN ESTIMATIVA A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do Fisco ou a requerimento do contribuinte nas seguintes hipóteses: a atividade for exercida em caráter provisório; a espécie, a modalidade ou o volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico; o sujeito passivo não puder emitir documento fiscal; o sujeito passivo incorrer, reiteradamente, em descumprimento de obrigação acessória.

  41. ISSQN • Obrigações Acessórias • Livros fiscais • Em Belo Horizonte – DES (Declaração Eletrônica de Serviços)

  42. IPTUImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989

  43. IPTU Fato Gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município Entende-se como zona urbana a que for dotada dos melhoramentos e equipamentos mínimos indicados em lei complementar federal e, ainda, a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamentos destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômicos-urbanos. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor

  44. IPTU É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas: O adquirente, pelo débito do alienante; O espólio, pelo débito do "de cujus", até a data da abertura da sucessão; O sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos

  45. IPTU A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - Preços correntes das transações no mercado imobiliário;II - zoneamento urbano;III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;IV - características do terreno como: a) área;b) topografia, forma e acessibilidade; V - características da construção como: a) área;b) qualidade, tipo e ocupação;c) o ano da construção; VI - custos de reprodução.

  46. IPTU O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário. No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de todos os condôminos. Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino. O recolhimento do IPTU, e das taxas que com ele são cobradas, será feito dentro do prazo e forma estabelecidos em regulamento. O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de mora de 1% ao mês ou fração, contados da data do vencimento, e correção monetária, nos termos da legislação federal específica, além das multas previstas nesta Lei.

  47. IPTU Isenção: Um exemplo que podemos identificar é o da cidade de Contagem, apesar de ocorrer o fato gerador da propriedade mobiliaria é isento recolhimento do tributo apenas para imóveis residenciais. Isto é uma forma de diminuir a carga tributária da população, e assim aumentar a população da cidade.

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