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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR. Medidas antidumping contra importação de alho proveniente da China Welber Barral Secretário de Comércio Exterior. Estrutura. 1. Antidumping no Brasil - Competências 2. O Caso do Alho Chinês

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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

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  1. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIORSECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR Medidas antidumping contra importação de alho proveniente da China Welber Barral Secretário de Comércio Exterior

  2. Estrutura • 1. Antidumping no Brasil - Competências • 2. O Caso do Alho Chinês • 3. Ações no Judiciário • 4. Atuação do Decom • 5. Situação da Argentina A medida antidumping é a principal e a mais utilizada medida de defesa comercial

  3. Antidumping no Brasil - Competências • Secex / Decom (âmbito do MDIC) - decide pela abertura da investigação e início do processo de revisão (Lei n. 1.602/95) - conduz as investigações para apurar a existência das condições legais para aplicação de medida antidumping (Lei n. 1.602/95) - formula parecer técnico sobre a necessidade ou não de aplicação de medida (Lei n. 1.602/95)

  4. Antidumping no Brasil - Competências • Camex (órgão colegiado interministerial) - Decide pela fixação de direitos antidumping, provisórios ou definitivos (Decreto n. 4.732/03), com fundamento no parecer do Decom/Secex • RFB (âmbito do MF) - Responsável pela cobrança dos direitos antidumping, provisórios ou definitivos; - bem como pelo desembaraço aduaneiro de produto sobre o qual incide medida antidumping (Lei n. 9.019/95)

  5. O Caso do Alho Chinês • Investigação Original - aberta pela Circular SECEX n. 87 (de 05/12/94), a pedido da Associação Goiana de Produtores de Alho - direito antidumping provisório de 36% (Portaria Interministerial MICT/MF n. 13, de 29/08/95) - encerramento com aplicação de direito definitivo de US$ 0,40/kg (Portaria Interministerial MICT/MF n. 3, de 17/01/96) - vigência da medida até 18/01/01

  6. O Caso do Alho Chinês • Primeira Revisão - iniciada pela Circular SECEX n. 1 (de 09/01/01), a pedido da Associação Nacional de Produtores de Alho - medida aplicada anteriormente (US$ 0,40/kg) permaneceu em vigor durante a revisão - encerramento com incremento do direito definitivo para US$ 0,48/kg (Resolução Camex n. 41, de 19/12/01) - vigência da medida até 21/12/06

  7. O Caso do Alho Chinês • Segunda Revisão - iniciada pela Circular SECEX n. 84 (de 13/12/06), a pedido da Associação Nacional de Produtores de Alho - medida aplicada anteriormente (US$ 0,48/kg) permaneceu em vigor durante a revisão - encerramento com incremento do direito definitivo para US$ 0,52/kg (Resolução Camex n. 52, de 23/10/07) - medida irá vigorar até 14/11/12

  8. Indicadores da Indústria Nacional Obs.: Os dados referem-se ao período compreendido entre outubro de 2005 e setembro de 2006 Fonte: Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.014631/2006-72 (Alho – Revisão 2)

  9. Importações de Alho (em t) * Refere-se ao período de jan/07 a fev/08 ** Refere-se ao período de jan/07 a set/08 Fontes: AliceWeb (MDIC) e RFB (dados sobre AD pago e AD devedor)

  10. Ações no Judiciário • Problema da Competência - como as decisões são tomadas pela Camex, o STJ tem competência exclusiva (CF/88, art. 105, I, b). Porém... - ações (mandados de segurança e ações ordinárias) têm sido iniciadas na Justiça Federal, contra os Inspetores de Alfândega do local de ingresso do produto estrangeiro - juízes têm aceito a legitimidade passiva, ao entender que não se ataca a Resolução Camex, e, assim, concedem liminar

  11. Ações no Judiciário • Alegações dos Importadores - Eles questionam, entre outros: prazos na investigação; violação ao contraditório e à ampla defesa; há desrespeito aos tratados internacionais (da OMC e do Mercosul); compatibilidade dos preços do alho chinês com os do mercado internacional; violação ao princípio da legalidade tributária; não-individualização de exportadores; etc. - se não houver recurso ou reclamação (pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que defende a União nesses casos), importações acabam sendo permitidas

  12. Ações no Judiciário • O que pode ter agravado o problema - problema do dólar: com o dólar baixo, importar pagando direitos também segue valendo a pena - greve dos Procuradores da Fazenda (iniciada em janeiro por cerca de 3 meses), aliada às paralisações na RFB - isso porque os casos questionados pela Procuradoria, a partir dos esclarecimentos do Decom/Secex, vinham obtendo sucesso no STJ

  13. Atuação do Decom - sempre que é procurado por Procuradores da Fazenda que buscam subsídios para contestar as ações, o Decom presta as informações e documentos necessárias ao deslinde das ações judiciais - o Decom também tem feito palestras com os Procuradores da Fazenda (2003), para auxiliá-los na defesa em processos que envolvem aplicação de medida antidumping - esclarecimentos e palestras também já foram junto ao Judiciário (2008)

  14. Atuação do Decom - a atuação do Decom tem surtido efeito de diminuir as liminares, mas a solução efetiva da questão escapa à sua competência - de qualquer modo, o Decom continua sempre à disposição do Judiciário e da Advocacia Pública, seja para fornecer informações sobre o caso, seja para esclarecimentos gerais sobre o instrumento no Brasil e no mundo.

  15. Situação da Argentina - há reivindicação do setor para imposição de cotas para importações argentinas, o que somente seria possível, no âmbito da competência da Secex e CAMEX, via salvaguardas - no entanto: * salvaguardas devem ser aplicadas contra todas as origens * em razão das regras do Mercosul, não se podem aplicar contra parceiros do bloco * como as importações vindas da Argentina são consideráveis (50% do total), sua exclusão impossibilitaria a comprovação de nexo de causalidade entre o aumento de importações (totais) e o prejuízo correspondente à indústria nacional

  16. MUITO OBRIGADO Welber Barral Secretário de Comércio Exterior

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