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Direito Processual Civil : Execução

Direito Processual Civil : Execução. Prof. Murillo Sapia Gutier. Fase Expropriatória: adjudicação. Adjudicação | CPC, 685-A Consiste na transferência do bem penhorado ao credor exeqüente ou a quem de direito , por determinação judicial Meio preferencial de expropriação .

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Direito Processual Civil : Execução

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Presentation Transcript


  1. Direito Processual Civil: Execução Prof. Murillo Sapia Gutier

  2. Fase Expropriatória: adjudicação • Adjudicação | CPC, 685-A • Consiste na transferência do bem penhorado ao credor exeqüente ou a quem de direito, por determinação judicial • Meio preferencial de expropriação

  3. Fase Expropriatória: adjudicação • Legitimidade: • Exeqüente, • Cônjuge, • Descendente ou ascendente do executado, • Qualquer credor com garantia real • Exeqüentes concorrentes que efetuaram a penhora do mesmo bem;

  4. Fase Expropriatória: adjudicação • Preponderância: • O critério preponderante para determinar a ordem de preferência para adjudicar é o do maior lance. • Quem fizer a melhor proposta mais adjudica o bem. • Havendo igualdade de lances, será observada a seguinte ordem:

  5. Fase Expropriatória: adjudicação • Preponderância: • Havendo igualdade de lances, será observada a seguinte ordem: • Cônjuge do executado • Descendentes do executado ou • Ascendentes do executado.

  6. Fase Expropriatória: adjudicação • Avaliação: • parâmetro valorativo mínimo pelo qual a atividade expropriatória deve se pautar; • o quantum verificado quando da mensuração do valor do bem deve nortear esta atividade;

  7. CPC – Art. 685-A • Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). • § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. • § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

  8. CPC – Art. 685-A • Art. 685-A. • § 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. • § 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios. • § 5o  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

  9. CPC – Art. 685-A CPC – Art. 685-B • Art. 685-B. • Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.  • Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

  10. Alienação particular • CABIMENTO • Quando não for requerida a adjudicação pelos legitimados; • CONCEITO • Consiste na alienação/venda realizada pelo próprio credor ou por algum corretor credenciado no juízo da execução. • Meio preferencialà forma tradicional de alienação;

  11. Alienação particular • Legitimidade para requerer a medida • apenas o exeqüente tem legitimidade • Posição do juiz • Pode o juiz determinar de ofício a alienação particular, • Pois esta técnica processual pode se mostrar menos gravosa para o executado em seus resultados do que a alienação judicial - Marinoni

  12. Alienação particular • Controle jurisdicional:o juiz fixará • O prazo em que a alienação deve ser efetivada, • A forma de publicidade, • O preço mínimo (art. 680), • As condições de pagamento e as garantias • A comissão de corretagem, se for o caso.

  13. Alienação particular • Meios eletrônicos • O § 3º autoriza o uso de meios eletrônicos para a alienação, desde que os Tribunais respectivos regulamentem a questão acerca do procedimento a ser adotado.

  14. Hasta Pública • Conhecida como arrematação ou alienação judicial. • Cabimento: quando não for requerida a adjudicação pelos legitimados (CPC, 685-A) ou quanto não for pedida a alienação por iniciativa particular pelo exeqüente; • Finalidade: fim precípuo da hasta pública é a transferência forçada dos bens penhorados do devedor a um terceiro, por meio da arrematação.

  15. Hasta Pública • Características: há uma oferta pública do bem penhorado, sendo que quem oferecer o melhor lance, arremata o bem. • Praçapública: para bens imóveis, a ser feito no átrio do fórum; • Leilão: para bens móveis, a ser feito pelo leiloeiro no local em que se encontrarem os bens ou em outro determinado pelo juiz.

  16. Hasta Pública • Formalidades: • Publicidade do ato expropriatório: publicação de edital, que deve observar os requisitos do artigo 686. • Requisitos do Edital • a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

  17. Hasta Pública • Formalidades: • Requisitos do Edital • o valor do bem; • o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; • o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

  18. Hasta Pública • Formalidades: • Requisitos do Edital • o valor do bem; • o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; • o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

  19. Hasta Pública • Formalidades: • Dispensa de edital • Caso o bem seja de valor inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, não haverá necessidade de publicação de edital.

  20. Hasta Pública • Formalidades: • Divulgação • O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. • A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. (Art. 687, § 1o). 

  21. Hasta Pública • Formalidades: • Divulgação • Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. (Art. 687, § 2o).  • Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.  (Art. 687, § 3o). 

  22. Hasta Pública • Formalidades: • Divulgação • O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. (Art. 687, § 4o).  • O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (Art. 687, § 5o). 

  23. Hasta Pública • Fases procedimentais da hasta pública • Primeira fase: cuja arrematação não pode ser inferior ao valor da avaliação. • O parâmetro econômico é o valor da avaliação.

  24. Hasta Pública • Fases procedimentais da hasta pública • Segunda fase: se não alcançado o valor da avaliação, deve-se designar nova hasta pública, em que os interessados poderão dar lances livremente, • Não há necessidade de observar o preço da avaliação; • Não podem arrematar por preço vil. • preço vil é o inferior à metade do valor avaliado (STJ)

  25. Hasta Pública • Legitimidade para arrematar | CPC, 690-A • Todo aquele que estiver na livre administração de seus bens; • Credor/exeqüente.

  26. Hasta Pública • Legitimidade para arrematar | CPC, 690-A • Todo aquele que estiver na livre administração de seus bens; • Credor/exeqüente.

  27. Hasta Pública • Não podem arrematar • Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes: quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; • Os mandatários: quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; • O juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

  28. Hasta Pública • Uso da internet • O exeqüente pode valer-se da rede mundial de computadores para a licitação pública do bem quando esta se mostrar menos gravosa ao devedor no que tange aos custos de publicação de editais

  29. Hasta Pública • Pagamento • Conforme o Código de Processo Civil, é possível o pagamento de três formas: • Imediato (CPC, 690, caput, 1ª parte); • Em 15 dias (CPC, 690, caput, 2ª parte) • Em prestações, caso seja arrematado imóvel (CPC, 690, § 1º );

  30. Hasta Pública • arrematação a prazo, • Deve-se prestar caução • se deferido pelo juiz, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, entendido como: • Valor principal; • Juros; • Custas • Honorários advocatícios

  31. Hasta Pública • o que exceder ao valor do crédito, será entregue ao executado (§ 4o do art. 690). • Todas as propostas serão apreciadas pelo juiz, seja qual for a modalidade de pagamento e, conforme artigo 690, § 3º, o critério para a escolha do arrematante, em caso de concorrência de propostas, levará em conta: • Melhor lance ou, • Proposta mais conveniente;

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