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Acesso a Habitação Apoios do Estado

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana. Acesso a Habitação Apoios do Estado. Acesso a Habitação – Apoios do Estado. Promoção de HCC com o apoio da Administração Central. Promoção pelas autarquias, IPSS, cooperativas de habitação e empresas de

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Acesso a Habitação Apoios do Estado

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Presentation Transcript


  1. Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana Acesso a Habitação Apoios do Estado ACIDI - Dezembro de 2007

  2. Acesso a Habitação – Apoios do Estado Promoção de HCC com o apoio da Administração Central • Promoção pelas autarquias, IPSS, cooperativas de habitação e empresas de construção, apoiadas pelos incentivos atribuídos pelo Estado. Porta 65 • Apoio a jovens para arrendamento ACIDI - Dezembro de 2007

  3. Acesso a Habitação – Apoios do Estado Habitação de Custos Controlados - Definição • Habitação promovida com apoio do Estado; • Obedece a parâmetros, limites e valores estabelecidos na legislação ACIDI - Dezembro de 2007

  4. Acesso a Habitação – Apoios do Estado Parâmetros, limite e valores da H.C.C. • Áreas, incluindo margens adicionais; • Qualidade – RTHS • Custo de Construção • Valor de venda ACIDI - Dezembro de 2007

  5. Acesso a Habitação – Apoios do Estado Benefícios Fiscais • Redução da Taxa do IVA • Isenção do imposto municipal sobre transmissões - IMT Benefícios Financeiros • Comparticipações • Empréstimos bonificados Outros • Isenções de certas taxas de urbanização ACIDI - Dezembro de 2007

  6. Acesso a Habitação – Apoios do Estado Benefícios Financeiros • Habitação para Venda – empréstimo bonificado à construção • Habitação para Arrendamento – empréstimo bonificado de longo prazo à construção ou aquisição • Habitação para Realojamento – comparticipação a fundo perdido e empréstimo bonificado de longo prazo ACIDI - Dezembro de 2007

  7. Acesso a Habitação – Apoios do Estado Estatuto Fiscal Cooperativo • Taxa reduzida do IVA aplicável a: Empreitadas de construção de imóveis e contratos de prestação de serviços com ela conexas, relativas a habitações: • Promovidas por cooperativas de habitação e construção integradas no âmbito da política • social de habitação; • Que respeitem o conceito de parâmetros de H.C.C. majorados em 20%; • - Certificadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ACIDI - Dezembro de 2007

  8. Acesso a Habitação – Apoios do Estado Programas de Realojamento - Objectivos • Erradicar definitivamente as barracas na AML e AMP – D.L. 163/93 – e favorecer e estimular a reconstrução e manutenção de habitações – D.L. 271/2003 • Resolver situações de grave carência habitacional, incentivar a reabilitação urbana e criar condições para novas soluções (arrendamento) – D.L. 135/2004 e D.L. 54/2007 - PROHABITA ACIDI - Dezembro de 2007

  9. Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana PROHABITA PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO Decreto-Lei nº135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 54/2007, de 12 de Março ACIDI - Dezembro de 2007

  10. Objectivos Resolução de situações de grave carência habitacional • Residência permanente em estruturas provisórias, edificações deficientes ou em situações de sobrelotação. • Necessidade de alojamento urgente, definitivo ou temporário, de agregados sem local para habitar (habitação destruída por intempéries ou calamidades ou por demolições efectuadas na execução do PER) Requalificação de edifícios e de bairros sociais • Reabilitação de: • Prédios devolutos ou arrendados em regime de renda apoiada propriedade dos beneficiários. • Partes comuns e envolventes exteriores de edifícios degradados em bairros sociais • constituídos em regime de propriedade horizontal • Criação de equipamentos • Incorporação de soluções de sustentabilidade e acessibilidade na construção e na reabilitação ACIDI - Dezembro de 2007

  11. Concretização Celebração de Acordos de Colaboração entre o IHRU e: Municípios, Associações de Municípios e Regiões Autónomas • Para realojamento dos agregados elegíveis através de: • - Aquisição de habitações e aquisição ou construção de empreendimentos habitacionais • - Reabilitação de habitações ou prédios degradados, podendo incluir a sua aquisição • - Arrendamento de habitações ou de edifícios habitacionais, para subarrendamento • Podem ainda ser celebrados acordos de colaboração ou introduzida previsão específica num acordo de colaboração para: • - Reabilitação, pelos municípios, de partes comuns e envolventes exteriores de prédios • degradados, em regime de propriedade horizontal e integrados em bairros sociais • - Criação de equipamentos em bairros sociais, através da sua construção, aquisição ou • reabilitação de parte ou da totalidade de edifícios Financiamento directo a agregados familiares carenciados • Habitações destruídas por calamidades, intempéries, ou por demolições efectuadas na execução do PER ACIDI - Dezembro de 2007

  12. Apoios Previstos Comparticipações a fundo perdido Empréstimos bonificados • Prazo Máximo – 25 anos a partir da primeira utilização do capital • Prazo de Utilização – Até 30 meses, podendo ser prorrogado em casos devidamente justificados, sem aumento do prazo total do empréstimo • Bonificação – 1/3, 2/3 ou 75% da “TRCB” ou da taxa contratual, quando inferior ACIDI - Dezembro de 2007

  13. Fins a que se destinam os Apoios a) Aquisição de habitações e partes acessórias b)Aquisição total ou parcial de empreendimentos de habitação de custos controlados e aquisição e infraestruturação de terrenos e ou construção de empreendimentos habitacionais de custos controlados incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamentos sociais c) Aquisição de edifícios ou de parte de edifícios devolutos degradados e realização de obras para a sua reabilitação, incluindo a sua conversão em unidades residenciais d) Realização de obras de reabilitação de prédios ou fracções devolutas ou arrendadas em regime de renda apoiada, propriedade dos beneficiários e) Arrendamento de prédios ou fracções destinadas a habitação f) Incorporação de soluções de sustentabilidade e acessibilidade na construção ou reabilitação g) Promoção de empreitadas de reabilitação das áreas comuns e envolvente exterior de edifícios integrados em bairros sociais degradados em regime de propriedade horizontal h) Aquisição, construção, ou reabilitação de edifícios para criação de equipamentos sociais em bairros sociais i) Obras de construção de nova habitação ou de reabilitação da habitação própria e permanente j) Pagamento de renda ou do custo de estabelecimentos hoteleiros ou similares ACIDI - Dezembro de 2007

  14. Preços Máximos • Anualmente são fixados por portaria conjunta dos membros do governo com tutela das finanças e da habitação, os preços máximos para efeitos de aquisição dos fogos, áreas acessórias e equipamento social. • Os preços máximos por tipologia constituem também, na maior parte dos casos, os valores máximos de referência para determinação do montante dos financiamentos no âmbito do Prohabita. • Em casos excepcionais as aquisições podem ser feitas por preços superiores aos fixados pela portaria, não sendo, nestes casos, o excesso considerado para efeito do apoio financeiro a conceder pelo Estado. ACIDI - Dezembro de 2007

  15. Apoios Financeiros Previstos ACIDI - Dezembro de 2007

  16. Apoios Financeiros Previstos ACIDI - Dezembro de 2007

  17. Apoios Financeiros Previstos ACIDI - Dezembro de 2007

  18. Entidades Beneficiárias • Regiões autónomas, associações de municípios e municípios Institutos públicos e “EPE’s” de capitais exclusivamente públicos das regiões autónomas com competências na promoção e gestão de habitação social • Empresas públicas regionais e municipais • Instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e instituições privadas sem fins lucrativos, de reconhecido interesse público • Cooperativas de habitação e construção • Agregados familiares carenciados ACIDI - Dezembro de 2007

  19. Condições de Acesso • O agregado familiar viver em situação de grave carência habitacional • O RABC (Rendimento Anual Bruto Corrigido) do agregado familiar ser inferior a 3 RMNA (Remunerações Mínimas Nacionais Anuais) • Nenhum dos membros do agregado familiar pode deter, a qualquer título, outra • habitação na área metropolitana do concelho do respectivo alojamento ou em • concelho limítrofe deste, nem ter inscrita, para efeitos fiscais, de segurança social • ou outros, outra residência permanente no território nacional • Nenhum dos membros do agregado familiar estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ACIDI - Dezembro de 2007

  20. Condições de Acesso a Estrangeiros • Preencham as condições de acesso descritas anteriormente, no âmbito do PROHABITA • Ter a sua situação regularizada e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto ACIDI - Dezembro de 2007

  21. Regimes Especiais de Alienação Os prédios e as fracções autónomas de prédios financiados ao abrigo do PROHABITA estão sujeitos a um REGIME ESPECIAL DE ALIENAÇÃO pelos seguintes prazos: • 20 anos a contar da data de aquisição ou de conclusão das obras de construção ou de reabilitação no caso de atribuição em regime de renda apoiada ou para equipamento social • 10 anos a contar da data do contrato de comparticipação no caso de habitações construídas com financiamento directo (Os fogos inseridos em bairros sociais com reabilitação das áreas comuns e envolvente exterior dos edifícios em regime de propriedade horizontal não estão sujeitos a regime especial) ACIDI - Dezembro de 2007

  22. Alienação das Habitações no Prazo do regime especial de alienação Aos Arrendatários • No decurso do prazo em que vigora o regime especial de alienação, a entidade beneficiária pode vender a habitação ao arrendatário por um preço máximo igual ou inferior ao preço atribuído para efeito de financiamento, corrigido pela taxa de inflação INE, desde que reembolse o IHRU da quantia correspondente a valor da comparticipação concedida Segundas Transmissões • Preço de venda não pode exceder o preço praticado na transmissão anterior corrigido pela taxa de inflação (1,20 em certas situações) Direito de preferência do IHRU, Regiões Autónomas, Associações de Municípios e Municípios ou a pessoa que indicam, que deve preencher condições de elegibilidade ACIDI - Dezembro de 2007

  23. Condições do Apoio Financeiro ao Arrendamento • O contrato deve conter autorização expressa do senhorio para o subarrendamento da habitação no regime de renda apoiada • Os custos de manutenção das habitações, com excepção dos relativos aos seguros, podem ficar a cargo do arrendatário • O IHRU poderá prestar fiança para garantir ao senhorio o pagamento atempado das rendas e dos custos devidos pelo arrendatário, desde que daí resultem condições mais favoráveis • No decurso do contrato de arrendamento não fica prejudicada a venda do prédio ou fracção pelo senhorio ao arrendatário ACIDI - Dezembro de 2007

  24. Fins das Habitações e do Equipamento Social Habitações Residência permanente dos agregados elegíveis podem ser atribuídas nos seguintes regimes: • Regime de Renda Apoiada (D.L. 166/93) • Regime de Propriedade Resolúvel Equipamento Social Destinado prioritariamente à utilização colectiva dos moradores do empreendimento • Só pode ser alienado nos termos do Prohabita • Pode ser arrendado, cedida a sua utilização ou exploração a terceiros ACIDI - Dezembro de 2007

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