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Estado de natureza, contrato social e Estado civil: contrapontos entre Hobbes e Rousseau

Estado de natureza, contrato social e Estado civil: contrapontos entre Hobbes e Rousseau. Prof. Fernando Berardo Toscano . estado de natureza. Situação pré-social; Indivíduos existem isoladamente. Antecedentes. Transformações econômicas e sociais da Europa entre os séculos XV e XVII:

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Estado de natureza, contrato social e Estado civil: contrapontos entre Hobbes e Rousseau

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Presentation Transcript


  1. Estado de natureza, contrato social e Estado civil: contrapontos entre Hobbes e Rousseau Prof. Fernando Berardo Toscano

  2. estado de natureza • Situação pré-social; • Indivíduos existem isoladamente.

  3. Antecedentes • Transformações econômicas e sociais da Europa entre os séculos XV e XVII: • Desenvolvimento do capitalismo; • Ascensão social da burguesia; • Existência de conflitos entre indivíduos e grupos de indivíduos – afastamento de uma noção de comunidade harmônica, una e indivisa.

  4. Nesse contexto, teóricos, como Hobbes e Rousseau, em épocas diferentes, precisaram explicar o que eram os indivíduos e por que lutavam mortalmente uns contra outros. Daí o levantamento de alguns questionamentos:

  5. Qual é a origem da sociedade e da política? • Por que os indivíduos isolados formam uma sociedade? • Por que os indivíduos independentes aceitam submeter-se ao poder político e às leis?

  6. Concepção de Thomas Hobbes(1588-1679) estado de natureza: indivíduos vivem isolados e em luta constante, a guerra de todos contra todos, o caos, a desordem (“O homem é o lobo do próprio homem”). O homem é livre, mas egoísta. Permanece um ambiente de insegurança, angústia e medo.

  7. Concepção de Jean-Jacques Rousseau (1712 – 1778) estado de natureza: indivíduos isolados nas florestas, garantindo a sobrevivência com que se pode extrair da Natureza, prevalecendo a paz, comunicando-se com gestos, gritos e cantos (estado de felicidade original – “bom selvagem”).

  8. Iracema, tela de José Maria de Medeiros, 1881.

  9. contrato social • Passagem do estado de natureza a sociedade civil; • Indivíduos abrem mão da liberdade natural e da posse de bens, riquezas e transferem a um terceiro – o soberano – o poder para criar e aplicar as leis. • Fundação da soberania.

  10. Concepção de Thomas Hobbes(1588-1679) contrato social: todos abdicam da vontade e do poder próprios em favor de um homem ou assembleia de homens. Feito para preservar a paz e a ordem.

  11. Concepção de Jean-Jacques Rousseau (1712 – 1778) contrato social: com o surgimento da propriedade privada, apareceram também as desigualdades entre os homens, a escravidão e a miséria. Foi feito um falso contrato para manutenção dessas situações de injustiças. Sendo assim, é necessário um novo contrato originário do unânime consentimento.

  12. Estado civil • Sociedade civil; • Leis promulgadas e aplicadas pelo soberano; • Estabelecido o contrato ou o pacto social, os governados transferem o direito natural (direito à vida e à liberdade) ao soberano.

  13. Concepção de Thomas Hobbes(1588-1679) Estado civil: homens reunidos numa multidão de indivíduos, pelo contrato, passam a formar um corpo político, uma pessoa artificial criada pela ação dos homens. Estado comandado pelo soberano (um rei, um grupo de aristocratas ou uma assembleia). Tem o poder absoluto de promulgar e aplicar as leis, dar garantias à propriedade privada e impor a obediência total dos governados. O soberano detém a espada e a lei. Os súditos não podem julgar o soberano de justo ou injusto, de tirano ou não. Não há destituição do soberano ou rompimento do contrato, pois a guerra, novamente, será instaurada.

  14. Frontispício da obra Leviathan

  15. Concepção de Jean-Jacques Rousseau (1712 – 1778) Estado civil: a associação correta produz um “corpo moral coletivo”, um “eu comum”. Ocorre, dessa forma, a manutenção da soberania. “Soberano é o corpo coletivo que expressa pela lei a vontade geral”, ou seja, é o povo (“vontade geral”), corpo político de cidadãos. O cidadão é legislador e súdito ao mesmo tempo. Assim, o governante não é o soberano, mas o representante da soberania popular.

  16. Referências ARANHA, Maria Lúcia; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. 3. ed. São Paulo: Moderna, [s.d]. CHAUÍ, Marilena. Filosofia. São Paulo: Ática, 2004. MALMESBURY, Thomas Hobbes. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Abril Cultural, 1999. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Lourdes Santos Machado. São Paulo: Abril Cultural, 1999.

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