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Deliberação CEE nº 77/08

Deliberação CEE nº 77/08. Currículo do Ensino Fundamental e Médio na LDB

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  1. Deliberação CEE nº 77/08 Currículo do Ensino Fundamental e Médio na LDB • A Lei Federal 9394/1996 define:” os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela”(art.26). • Com menos de 10 anos de implantação, a Lei 9394/96 passou por inúmeras mudanças em seus dispositivos, podemos computar 21 alterações legais.

  2. Deliberação CEE Nº 77/08 Estabelece orientações para a organização e distribuição dos componentes do ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo. Componentes curriculares obrigatórios: I) Língua Portuguesa; II) Matemática; III) Conhecimento do mundo físico e natural; IV) Conhecimento da realidade social, especialmente a do Brasil; V) Arte; VI) Música; VII) Educação Física; VIII) História do Brasil; IX) Língua Estrangeira Moderna; X) Espanhol; XI) História da África e dos Africanos; XII) História da cultura e etnias, principalmente das matrizes indígenas, africana e européia; XIII) Educação Ambiental; XIV) Filosofia e Sociologia; XV) Direito da Criança e do Adolescente; XVI) Conhecimentos sobre o processo de envelhecimento. Conselho Estadual da Educação de São Paulo

  3. ANEXO II – QUADRO SÍNTESE: Componentes e ou Conteúdos Curriculares da Educação Básica alterados por legislação específica após promulgação da LDB.

  4. ANEXO II – QUADRO SÍNTESE: Componentes e ou Conteúdos Curriculares da Educação Básica alterados por legislação específica após promulgação da LDB.

  5. Deliberação CEE nº 77/08 • Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997 • Nova redação ao art.33 da Lei nº 9.394. Art.33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

  6. Deliberação CEE nº 77/08 • Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 • Institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Art.2º A educação ambiental é componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Art.9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino publicas e privadas, englobando: I- Educação básica: a) educação infantil; b) educação fundamental e c) ensino médio Art.10 A educação ambiental será desenvolvida como pratica educativa integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. §1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino

  7. Deliberação CEE nº 77/08 • Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003 Altera a redação dos art.26, § 3º, e do art.92 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996. § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; maior de trinta anos de idade; que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; que tenha prole;amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969.

  8. Deliberação CEE nº 77/08 • Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 • Altera a redação dos arts. 29,30,32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

  9. Deliberação CEE nº 77/08 • Art.32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública , iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão. § 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. § 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. §3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

  10. Deliberação CEE nº 77/08 • Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007 Acrescenta §5º ao art.32 Lei 9.394, de 20 dezembro de 1999 para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental. § 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.

  11. Deliberação CEE nº 77/08 • Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. Art.26 – A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

  12. Deliberação CEE nº 77/08 § 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. § 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.

  13. Deliberação CEE nº 77/08 • Lei nº 11.684, de 2 de junho de 2008 Altera o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio. IV- Serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas a séries do ensino médio.

  14. Deliberação CEE nº 77/08 • Lei nº 11.769, de 18 de agosto de 2008 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de música na educação básica. § 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular e que trata o §2º deste artigo. Art. 3º Os sistemas d ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta lei.

  15. Deliberação CEE nº 77/08 • Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005 Dispõe sobre o ensino da língua espanhola. Art. 1º O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será implantado, gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio. § 1º o processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da implantação desta Lei.

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