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ADICIONAL DE DESEMPENHO PL – 2.968/09

ADICIONAL DE DESEMPENHO PL – 2.968/09. ADICIONAL DE DESEMPENHO ( ADE ). Esse adicional veio substituir os adicionais por tempo de serviço (Quinquênios e Trintenários) – Emenda à Constituição mineira nº. 57/03. Está previsto no art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais . .

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ADICIONAL DE DESEMPENHO PL – 2.968/09

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  1. ADICIONAL DE DESEMPENHO PL – 2.968/09

  2. ADICIONAL DE DESEMPENHO( ADE ) • Esse adicional veio substituir os adicionais por tempo de serviço (Quinquênios e Trintenários) – Emenda à Constituição mineira nº. 57/03. • Está previsto no art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

  3. TEMDIREITO AO ADE • O servidor estável cuja posse tenha ocorrido após 15 de julho de 2003; • O servidor que recebe vantagens por tempo de serviço, mas optar, de forma expressa e irretratável, por substituí-las pelo ADE.

  4. No caso da opção pela substituição dos adicionais por tempo de serviço pelo ADE • O servidor não perde os adicionais por tempo já adquiridos até a data da opção; • O somatório desses adicionais por tempo de serviço com os ADEs que obtiver, não poderão exceder a 90% do vencimento básico.

  5. NÃOTEM DIREITO AO ADE: • O Servidor que já trabalhava no TJMG anteriormente à 15/07/2003 e não fizer a opção expressa pela substituição dos adicionais por tempo de serviço pelo ADE. • O servidor que, embora a posse no TJMG tenha ocorrido após 15 de julho de 2003, perceba adicionais por tempo de serviço (art.118 do ADCT) – salvo se fizer a opção pela substituição pelo ADE. • O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

  6. SÃO REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO ADE: • Conclusão do período de estágio probatório; • Resultados satisfatórios nas Avaliações de Desempenho (resultado igual ou superior a 70% dos pontos distribuídos em cada avaliação).

  7. DATA DO DIREITO À PERCEPÇÃO • Proposta inicial da Administração do TJ: a partir do ano subseqüente à obtenção do número de avaliações satisfatórias previstas para cada nível. • Proposta da Comissão: a partir do mês subsequente e não do ano subsequente. • Corte aprovou: 90 dias após última avaliação de desempenho. • Emenda do SERJUSMIG e Sinjus aprovada na ALMG: a partir do mês subsequente à aquisição do direito.

  8. INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO • O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, desde que recebido pelo prazo mínimo de 06 anos. • Se recebido por tempo igual ou superior a 10 anos ADE é integral; • Se recebido por tempo Inferior a dez anos, e, igual ou superior a 06 anos ADE é proporcional. (06 anos = 60%, 07 anos = 70%, 08 anos = 80% e 09 anos = 90%)

  9. VALOR DO ADE • Proposta do TJ: O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, do vencimento básico do servidor, calculado a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas Avaliações consideradas. • Emenda apresentada pelo SERJUSMIG e Sinjus aprovada na Comissão de Administração Pública e Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALMG:SERJUSMIG e SINJUS propuseram cálculo igual do MP (70% = Total). Obs: Aprovado no plenário, em 1º turno. Falta aprovação em 2º turno.

  10. VALOR DO ADE CONFORME TABELA DO TJ COLUNA A • COLUNA B COLUNA C Número de ADIs com resultado satisfatório Índice percentual calculado a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas ADIs consideradas Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor) 3 De 70% a 80% 4,8% Acima de 80% até 90% 5,4% Acima de 90% 6%

  11. 5 De 70% a 80% 8% Acima de 80% até 90% 9% Acima de 90% 10% 10 De 70% a 80% 16% Acima de 80% até 90% 18% Acima de 90% 20% 15 De 70% a 80% 24% Acima de 80% até 90% 27% Acima de 90% 30%

  12. 20 De 70% a 80% 32% Acima de 80% até 90% 36% Acima de 90% 40% 25 De 70% a 80% 40% Acima de 80% até 90% 45% Acima de 90% 50% 30 De 70% a 80% 48% Acima de 80% até 90% 54% Acima de 90% 60% 35 De 70% a 80% 56% Acima de 80% até 90% 63% Acima de 90% 70%

  13. Emenda apresentada pelo SERJUSMIG e Sinjus eaprovada no 1º Turno em plenário da ALMG, COLUNA A COLUNA B COLUNA C Nível Nº DE AEDs ou ADs com resultado satisfatórios Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor I 3 6% II 5 10% III 10 20% IV 15 30% V 20 40% VI 25 50% VII 30 30% VII 35 70%

  14. Sandra Silvestrini Contato: presidente@serjusmig.org.br

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