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Instrumento da PNMA : Ecossistemas – Biomas e Unidades de Conservação

Instrumento da PNMA : Ecossistemas – Biomas e Unidades de Conservação Professora: Ms . Marli Deon Sette – 2010.2 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs : Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Unidades de Conservação. Legislação:

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Instrumento da PNMA : Ecossistemas – Biomas e Unidades de Conservação

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  1. Instrumento da PNMA: Ecossistemas – Biomas e Unidades de Conservação • Professora: Ms. Marli DeonSette – 2010.2 • e-mail marli@ladesom.com.br • Web: www.marli.ladesom.com.br • Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  2. Unidades de Conservação Legislação: • CF, art. 225, § 1°, III. • Lei 6.938/1981 – art. 9°, VI. • Lei 9.985/2000. • Decreto 4.340/2002. • LC 38/95 (alterada pela LC 232/2005) - artigos 32 a 38. • Lei 11.516, de 28/08/2007 – criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  3. O que são os biomas? • Como entender os biomas: A ecologia se interessa pelos conceitosa partir de população: • População – grupo de indivíduos da mesma espécie vivendo no mesmo local ( ex: população de garças); • Comunidade– conjunto de populações animais e vegetais em uma mesma área, formando um todo integrado e uniforme; • Ecossistemas – complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e seu meio inorgânico, que interagem com uma unidade funcional (Os ecossistemas fazem parte de um bioma e são definidos formalmente como: "unidade funcional de base em ecologia, porque inclui, ao mesmo tempo, os seres vivos e o meio onde vivem, com todas as interações recíprocas entre o meio e os organismos" (Dajoz, 1973); • Paisagem– mosaico de diversos e diferentes tipos de ecossistema; • Bioma– conjunto de ecossistemas naturais com características similares (É uma área geográfica extensa, correspondendo às principais formações vegetais naturais). • Não confunda: Muitas vezes, o termo bioma é utilizado como sinônimo de ecossistema, no entanto ao contrário do ecossistema que implica nas inter-relações entre fatores bióticos e abióticos, o bioma significa uma grande área de vida formada por um complexo de hábitats e comunidades, ou seja, apenas o meio físico (área) sem as interações. Ex.: Bioma cerrado, bioma mata atlântica. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  4. Biomas Brasileiros No Brasil existentes os seguintes biomas: • 1. Amazônia; • 2. Caatinga; • 3. Campos do sul (pampa); • 4. Cerrado; • 5. Mata Atlântica; • 6. Pantanal. • Também existe a Área costeira (ecossistemas marinhos). www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

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  6. O bioma continental brasileiro de maior extensão é a Amazônia e o de menor extensão o Pantanal, ambos ocupam uma grande parcela territorial do Brasil, ou seja, “o Bioma Amazônia, com 49,29%, e o Bioma Pantanal, com 1,76% do território brasileiro” (IBAMA, 2005, p. 1). • Ambos estão em maior quantidade no Mato Grosso. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  7. O Mato Grosso possui três Biomas Floresta 52,16% 472.990,47 Km² Cerrado 40,80% 369.977,22 Km² Pantanal 07,04% 63.839,20 Km² www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  8. Unidades de Conservação Fundamento, conceito e Natureza Jurídica www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  9. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Fundamento Constitucional: art. 225, III, CF/88: “III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  10. Unidades de Conservação • As Unidades de Conservação - UCs dizem respeito ao disposto no art. 9 º da Lei 6.938, que dispõe serem instrumentos da PNMA, VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  11. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Conceito de UC:“Art. 2o I - espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  12. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Natureza Jurídica: • Instrumento administrativo e preventivo. • É forma de delimitar o direito de propriedade e exercer o poder de polícia, em benefício do público. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  13. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • O art. 2o da Lei 9.985/2000, relaciona vários conceitos normativos inerentes à compreensão de UC, por exemplo: • recurso ambiental: a águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; • uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; • uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  14. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • manejo: usar de maneira a assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; • extrativismo: exploração sustentável dos recursos naturais renováveis; • zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, que exige limitações; • corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando UC, possibilitando o fluxo de genes e o movimento da biota. Objetivo: facilitar a dispersão de espécies, recolonização de áreas degradadas, manter populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. • Entre outros... www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  15. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Criação ou ampliação:ato do poder público - instrumento normativo (ex. Decreto) – art. 22, § 6o. • Precedido de Estudo Técnico, Consulta Pública e Decreto. • Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta Pública que é prevista no § 2o do art. 22 (§ 4o do art. 22). • Desafetação ou redução dos limites da UC: somente mediante Lei - art. 22, § 7o. • Algumas parcelas ter regime jurídico diferenciado, instituído pela própria CF, art. 225, § 4o. • Exceção: caatinga e cerrado. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  16. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Principais objetivos das UC ( art. 3º): • contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos; • proteger as espécies ameaçadas de extinção; • contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; • promover o desenvolvimento sustentável; • proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; • proteger as características relevantes de natureza geológica(origem da terra) , geomorfológica (forma), espeleológica (cavernas), arqueológica (civilizações), paleontológica (fósseis de animais e vegetais) e cultural; www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  17. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. g) proteger e recuperar recursos hídricos; h) recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; i) proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; j) valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; k) favorecer a educação, interpretação e a recreação em contrato com a natureza e o turismo ecológico; l) proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  18. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Constituição do SNUC: Art. 3o - O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais. • Integram o SNUC: CONAMA, MMA, órgãos executores e ONGs. • Atualmente por meio da Lei 11.516, de 28/08/2007 foi criado Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a nova autarquia federal responsável por executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, com atuação supletiva do IBAMA. • Gestão: Poder Público e OSCIP (organização da Sociedade Civil de Interesse Público) www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  19. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Compensação: Empreendimentos de significativo impacto ambiental podem geral a obrigatoriedade de o empreendedor incentivar a criação e manutenção de UC’s de Proteção Integral (art. 36 e parágrafos). • Valor: era de 0,5% à 1 % (do valor de implantação do empreendimento), até o julgamento da ADI nº 3378 ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias, contra o disposto no art. 36, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9985/2000, julgada parcialmente procedente. • Carlos Ayres Brito entende constitucional; • Marco Aurélio entende inconstitucional. • Foi parcial pois revogou o texto que fala que não pode ser inferior a 0,5%. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  20. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Categorias: As Ucs classificam-se em dois grandes grupos, de acordo com a forma de uso dos seus recursos naturais. • UCs de Proteção Integral, O Objetivo básico deste grupo é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. (pesquisas científicas, atividades de educação, interpretação, recreação e turismo ecológico). • UCs de Uso Sustentável, O objetivo deste grupo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  21. Unidades de Proteção Integral www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  22. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Categorias de UCs de Proteção Integral, art. 8°: (utilização dos recursos naturais de forma direta é igual a zero - áreas particulares podem ser desapropriadas, na forma da Lei). • Estação Ecológica - art. 9°; • Reserva Biológica - art. 10; • Parque Nacional, Parque Estadual e Parque Natural Municipal – art. 11; • Monumento Natural – art. 12; • Refúgio de Vida Silvestre – art. 13. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  23. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Estação Ecológica • Objetivos: preservação da natureza e realização de pesquisas científicas; • Usos Permitidos: visitação pública com objetivo educacional e pesquisa científica. Não aceita o turismo. • Posse e domínio: públicos. As áreas particulares serão desapropriadas. • Ex. Estação Ecológica Serra das Araras - MT www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  24. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Reserva Biológica • Objetivos: preservação integral da biotae demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. • Uso permitido: visitação pública com objetivo educacional e pesquisa científica. Proibido o turismo. • Posse e domínio: Público. As áreas particulares serão desapropriadas. • Ex. Reserva Biológica de Chapada da Contagem – DF. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  25. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Parque Nacional, Parque Estadual, Parque Municipal. • Objetivos: preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica; • Usos Permitidos: realização de pesquisas científicas, atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico. Aberta a visitação pública. • Posse e domínio: públicos. Áreas particulares serão desapropriadas. • Ex. Parque Nacional de Chapada dos Guimarães - MT www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  26. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Monumento Natural. • Objetivos: preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. • Usos Permitidos: pesquisa científica e visitação pública sujeita as restrições do Plano de Manejo. • Posse e domínio: públicos e privados, quando for possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. • Exemplos: • Monumento Natural das Falésias de Beberibe - CE • Monumento Natural dos Costões Rochosos - RJ • Monumento Natural Monólitos de Quixadá - CE www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  27. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Refúgio de Vida Silvestre. • Objetivos: proteger ambientes naturais onde se assegurem condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. • Usos Permitidos: pesquisa científica e visitação pública sujeita as restrições do Plano de Manejo. • Posse e domínio: públicos e privados, quando for possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. • Exemplos: Molhe Leste – RS, Banhado dos Pachecos – RS, Veredas do Oeste Baiano – Ba. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  28. Unidades de Uso Sustentável www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  29. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Categorias de UCs de Uso Sustentável, art. 14 (terras públicas e privadas. Se na instituição da UC ficar demonstrado prejuízo, haverá indenização pela desapropriação indireta. • Área de Proteção Ambiental - APA, art. 15; • Área de Relevante Interesse Ecológico – art. 16; • Floresta Nacional, Floresta Estadual, Floresta Municipal – art. 17; • Reserva Extrativista – art. 18; • Reserva de Fauna – art. 19; • Reserva de Desenvolvimento Sustentável – art. 20; • Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – art. 21 (área particular gravada com perpetuidade). www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  30. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Área de Proteção Ambiental – APA. • Objetivos: proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (área, em geral, de grande extensão e com um certo grau de ocupação humana). • Usos: pesquisa e visitação. • As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. • A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. • Exemplos: Área de Proteção Ambiental Serra Azul – MT, • Área de Proteção Ambiental Meandros do rio Araguaia – MT (Proteção da tartaruga da Amazônia) www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  31. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE. • Objetivos: manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas (área, em geral, de pequena extensão com pouca ocupação humana e que abriga exemplares raros). • Usos: visitação e respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma ARIE. • Posse e domínio: públicos e/ou privados. • Ex. Área de Relevante Interesse Ecologia Capetinga/Taquera - Brasília www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  32. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Floresta Nacional ( FLONA), Floresta Estadual, Floresta Municipal. • Objetivos: uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. • Usos Permitidos: visitação pública, pesquisa científica, admitida a permanência de populações tradicionais que a habitavam quando de sua criação. • Posse e domínio: públicos, as áreas particulares devem ser desapropriadas. • Exemplos: • Floresta Nacional de Silvânia – GO • Floresta Nacional de Brasília - DF www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  33. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Reserva Extrativista (RESEX). • Objetivos: proteger os meios de vida e a cultura de populações extrativistas tradicionais, assegurando também o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. • Usos Permitidos: agricultura de subsistência e criação de animais de pequeno porte, o uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais (para os recursos madeireiros, somente em situações especiais), visitação pública (restrita ao plano de manejo), pesquisa científica. Proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. • Para a utilização dos recursos será realizada a concessão de direito real de uso, de forma gratuita. • Posse e domínio:domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais. • Ex. Reserva Extrativista Chico Mendes – Acre. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  34. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000.. • Reserva de Fauna. • Objetivos: estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. • Usos Permitidos: visitação pública (restrita...), comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas (proibido o exercício da caça amadorística ou profissional). • Posse e domínio: públicos. Áreas particulares devem ser desapropriadas. • Ex. Reserva de FaunaDja Faunal Reserve • (Africa) Sítio natural, considerado Patrimônio Mundial, tambado pela UNESCO. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  35. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Reserva de Desenvolvimento Sustentável. • Objetivos: preservar a natureza, assegurar condições e meios para reprodução e melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. • Usos Permitidos: visitação pública, pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável, substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis. • Posse e domínio:domínio público, posse e uso pelas populações tradicionais (o uso ainda não está regulamentado). • Ex. Reserva Sustentável Amaná – AM, Reserva Sustentável Mamirauá – AM, Reserva Sustentável de Piranha – AM. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  36. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN. • Objetivos: conservar a diversidade biológica. • Usos Permitidos: pesquisa científica, visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. • Posse e domínio: privados com gravação de perpetuidade por meio de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. • Benefícios: o proprietário pode requer a isenção do ITR; as RPPNs reconhecidas oficialmente terão prioridade na análise de concessão de recursos por parte do FNMA – Fundo Nacional de Meio Ambiente, para projetos de implantação e gestão das áreas; tem preferência na análise do pedido de concessão de crédito agrícola pelas instituições oficiais de crédito. • Ex. RPPN – Estância Ecológica SESC – Pantanal – MT, RPPN Lote Cristalino – MT, RPPN Rio Negro – MS. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  37. Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Generalidades sobre UCs: • O poder público pode instituir cobrança com vistas a limitar o acesso nas Ucs (art. 33 e parágrafo da LC 232/2005). • O valor é revertido para a respectiva UC ou regularização fundiária. • As desapropriações devem observar o interesse público a fim de evitar indenizações indevidas e monstruosas, inibindo a máfia das desapropriações e os chamados parques de papel. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  38. Reserva da Biosfera www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  39. Reserva da Biosfera • Conceito deBiosfera - A terra é composta por vários ecossistemas sejam eles, aquáticos,terrestres ou até mesmo aéreos. • A soma de todos estes ecossistemas chamamos de biosfera. • Portanto, a biosfera seria a parte na qual ocorre vida no planeta e na qual a vida tem o poder de ação sobre o mesmo. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  40. Reserva da Biosfera • É um modelo de proteção adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais. • Objetivo básico: preservar a diversidade biológica, desenvolvimento de atividades de pesquisas, educação ambiental, uso sustentável e melhoria da qualidade de vida das populações. • É reconhecido pelo Programa Intergovernamental “O Homem e a Biosfera – MAB” estabelecido pela UNESCO, organização da qual o Brasil é membro. • Ex. Cerrado, Pantanal, Floresta Amazônica. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

  41. Pesquisas no Capítulo 8, subitem 8.6.6 do livro: • DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto ZampolPavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8. www.marli.ladesom.com.br - 2008.1

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