1 / 21

Édina Maria Silva de Paula emspaula@mp.pr.br

Escola e sociedade como comunidades educadoras e seu papel na prevenção ao uso de drogas e à violência. Édina Maria Silva de Paula emspaula@mp.pr.gov.br. A Escola e a Sociedade/comunidade estão preparadas para exercer seu papel preventivo com relação ao uso/abuso de drogas e da violência?.

salome
Download Presentation

Édina Maria Silva de Paula emspaula@mp.pr.br

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Escola e sociedade como comunidades educadoras e seu papel na prevenção ao uso de drogas e à violência Édina Maria Silva de Paula emspaula@mp.pr.gov.br

  2. A Escola e a Sociedade/comunidade estão preparadas para exercer seu papel preventivo com relação ao uso/abuso de drogas e da violência?

  3. Afinal, quem é a Escola? • Quem é a sociedade?

  4. Temos uma sociedade “incerta”, uma família “incerta” e indivíduos “incertos”. A escola foi pensada e formada para outros tempos: para uma sociedade regulamentada, uma família estruturalmente estável e indivíduos relativamente bem socializados.

  5. A escola era uma função das famílias, respondendo às suas expectativas, e uma função da sociedade, preparando a criança para um mundo previsível e estável. Hoje nada é previsível e estável, a não ser a mudança. Mas as sociedades não podem funcionar sem um conveniente quadro de normatividade.(LEIS)

  6. Neste quadro de mudança, para se falar em prevenção as drogas e a violência, mister se faz ter em mente que vivemos num país capitalista, onde a pobreza, a desigualdade social e a exclusão social precisam ser citados como fenômenos que decorrem da vida social mais complexa e, que a busca de soluções, necessariamente passa pela interdisciplinaridade e pelo conhecimento das Leis.

  7. O conhecimento das Leis se faz necessário com vistas ao cumprimento dos princípios constitucionais fundamentais - dentre eles o da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da democracia - dos direitos fundamentais da igualdade e da liberdade, e também dos princípios éticos, com vistas a realização do bem comum, lema máximo da Ética na atualidade.

  8. A Lei não existe apenas para punir, mas também para proteger.

  9. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 227 - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: • I - a soberania; • II - a cidadania; • III - a dignidade da pessoa humana; • IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; • V - o pluralismo político.

  10. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

  11. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  12. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

  13. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

  14. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor .

  15. Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: • II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; • VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

  16. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais

  17. Lei 9394/96 - LDB Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: • Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

  18. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: • VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

  19. Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. .

  20. Portanto, torna-se necessário e urgente um trabalho de efetiva sensibilização da sociedade e de seus recursos, objetivando a internalização de valores que deixam evidente que a juventude de hoje assumirá a liderança do país no dia de amanhã e do que for feito hoje em prol de uma efetiva valorização do protagonismo juvenil, dependerá doravante, sob muitos aspectos, a direção das tendências que se delinearão nas próximas décadas.

  21. “O mundo está cheio de insatisfeitos, porque o homem não acertou na fonte de sua felicidade.(...) O homem só é plenamente feliz quando aciona e não deixa morrer o motor de sua vida: o Amor. Os filhos de Deus são os filhos do Amor! Combatem com uma arma que é a vida mesma do homem. A sua luta está em recompor na ordem pessoas e sociedades para que aquelas brilhem mais do que as estrelas e estas componham constelações imorredouras” (CHIARA LUBICH)

More Related