1 / 28

RESPONSABILIDADE SOCIAL E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

RESPONSABILIDADE SOCIAL E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. Fernando Borges Mânica. Curitiba 30/04/2003. Planejamento Tributário.

salena
Download Presentation

RESPONSABILIDADE SOCIAL E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. RESPONSABILIDADE SOCIAL E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Fernando Borges Mânica Curitiba 30/04/2003

  2. Planejamento Tributário • O planejamento tributário se define como a atividade preventiva que estuda " a priori" os atos e negócios jurídicos que o agente econômico (empresa, instituição financeira, cooperativa, associação etc.) pretende realizar. • Sua finalidade é de obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente devido por lei .

  3. Elisão • Alternativas legais aplicáveis ao caso ou a existência de lacunas ( " brechas ") na lei, que possibilitem realizar essa operação da forma menos onerosa possível para o contribuinte, sem contrariar a lei. Evasão • Ao contrário de elisão, consiste em prática que infringe a lei. Geralmente é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou oculta-la.

  4. Pela própria Entidade Ação Social • Por um braço social seu • Por uma entidade do 3º Setor

  5. A – Benefícios Fiscais à Doação e Patrocínio a entidades sem fins lucrativos e a projetos sociais e culturais B – Regime Tributário das Entidades do Terceiro Setor

  6. Quais empresas que investem em ações sociais e culturais? • 88% das grandes • 69% das médias • 54% das pequenas

  7. Que Empresas que utilizam os benefícios fiscais existentes • no Brasil: 6% • na região sul: 1%

  8.  Renúncia Tributária: • reduz a arrecadação potencial • aumenta a disponibilidade econômica do contribuinte • constitui, sob o aspecto jurídico, uma exceção à norma que referencia o tributo ou alcança exclusivamente determinado grupo de contribuintes

  9. Principais incentivos fiscais •  Fundos da criança e do adolescente • Entidades qualificadas como OSCIP ou Utilidade Pública • Projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura ou Secretarias Estaduais e Municipais de Cultura

  10. Requisito geral • Regime de apuração do Imposto de Renda sobre o lucro real

  11. FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • Dedução do total do valor doado até o limite de 1% do IR devido no ano trimestre ou mês • Questão do direcionamento (Resoluções 76 e 81 do CONANDA)   • Procedimento: depósito ou DOC e emissão de recibo/declaração para comprovação à SRF • Possibilidade de doação de bens (mediante consulta aos Conselhos)

  12. OSCIP e UTILIDADE PÚBLICA • OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Qualificação outorgada pelo MJ às entidades que atendam às disposições da Lei 9790/99 • UP – Utilidade Pública. Qualificação outorgada pelo MJ às entidades que atendam aos requisitos da Lei 91/35

  13. Dedução do valor doado como despesa operacional limitado ao valor de até 2% do lucro operacional, antes de computada a dedução • Procedimento: depósito de R$ em conta corrente e emissão de recibo/comprovante conforme regulamentação da SRF

  14. LEIS DE INCENTIVO À CULTURA • Lei Rouanet (Lei n.º 8131/91) • possibilidade de dedução: 40% para doação e 30% para patrocínio, mais dedução do montante investido como despesa operacional; total do benefício: 64% a 84% do valor investido • observação: atividades como artes cênicas e livros de valor artístico, literário e humanístico permitem dedução de 100% do valor investido 

  15. Procedimento • projetos culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas (com ou sem fins lucrativos) aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) • depósito do valor do patrocínio ou doação em conta corrente do projeto e emissão de recibo/comprovante de incentivo pelo proponente • obs.: a doação pode ser efetuada em bens e serviços

  16. Programa Estadual de Incentivo à Cultura • Lei Estadual 13133/2001 • Decreto n.º 5570/2002 • Possibilidade de dedução de 100% do valor investido do ICMS até o limite de 5% do valor mensalmente recolhido (conforme o valor total recolhido)

  17. Lei Municipal de Incentivo à Cultura • Lei Complementar n.º 15/97, alterada pela Lei Complementar n.º 21 • Decreto n.º 242/98 • Possibilidade de dedução de 100% dos valores investidos até o limite de 20% do valor de cada incidência de IPTU ou ISS • Obs.: limite máximo de incentivo por projeto 71.500 UFIR

  18. Regime Tributário das Entidades do Terceiro Setor Imunidade • Conjunto de normas constitucionais que definem a aptidão outorgada pela Constituição ao legislador infraconstitucional para a criação de hipóteses de incidência tributária, vedando expressamente a instituição de tributos sobre determinadas situações, pessoas ou bens

  19. Isenção • Conjunto de leis que compõem a hipótese de incidência da norma jurídica tributária de modo a dela excluir determinados casos específicos.

  20. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – Cobrar Tributos sobre: c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  21. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 146 – Cabe à lei complementar: III – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

  22. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – Cobrar Tributos sobre: c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Art. 150, VI, § 4º – A vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  23. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 14 – O disposto na alínea c do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação de seu resultado; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º – Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

  24. Educação • LDB – Art. 1º – A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

  25. Assistência Social CF – Art. 203 – A assitência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  26. Contribuições para a seguridade social Art. 195 (...) III (...) § 7º – São isentas de contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  27. Art.55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

  28. V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. 1° Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. 2° A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

More Related