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Legislação de Apoio à Avaliação in loco

Legislação de Apoio à Avaliação in loco. Curso de Capacitação de Avaliadores do BASis. GRUPO 3 – Legislação de Apoio à Avaliação in loco M ULTIPLICADORES. Flávio Augusto Penna Soares – CEFET/SC Gilberto Dias da Cunha - UFRGS Gladys Beatriz Barreyro - USP

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Presentation Transcript


  1. Legislação de Apoio à Avaliação in loco Curso de Capacitação de Avaliadores do BASis

  2. GRUPO 3 – Legislação de Apoio à Avaliação in locoMULTIPLICADORES Flávio Augusto Penna Soares – CEFET/SC Gilberto Dias da Cunha - UFRGS Gladys Beatriz Barreyro - USP Heloiza Hene Marinho da Silva - SESu Joabson Nogueira de Carvalho – CEFET/PB João Batista Andreotti Gomes Tojal - UNICAMP Marlis Morosini Polidori – Centro Universitário Metodista – IPA/RS Merion Bordas - UFRGS Robson Corrêa de Camargo – UFG Vanderlí Fava de Oliveira - UFJF

  3. Legislação de apoio à Avaliação • Legislação básica: Considera a estrutura da Educação Superior: os diversos tipos de IES, de cursos, de níveis de ensino, de modalidades de ensino Define instituições, órgãos responsáveis pelas diversas funções inerentes à avaliação, regulação e supervisão da Educação Define procedimentos, ritos, processos, ações e penalidades inerentes a essas funções

  4. Legislação de apoio à Avaliação • Avaliação - atribuição de valor • Regulação – atos normativos e autorizativos • Supervisão – ato de acompanhamento

  5. Legislação de apoio à Avaliação Decreto 5773/06 – Art. 1º • Avaliação – realizada pelo SINAES constituirá referencial básico para processos de regulação e supervisão da educação superior ... • Regulação – será realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de IES e de cursos de graduações e seqüências. • Supervisão – será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável.

  6. Princípio jurídico “Quem decide não deve avaliar. Quem avalia não deve decidir.” Profª Drª Maria Paula Dallari Bucci– CONJUR/MEC

  7. Legislação Básica para Avaliação • Constituição Federal 1988 - Educação • Lei 9131/95 – CNE • Lei 9394/96 – LDB • Lei 10172/01 – PNE • Lei 10861/04 – SINAES • Decreto 5224/04 – Criação dos CEFET’s • Decreto 5296/04 – Prazo para atender Port Necessidade • Decreto 5626/05 – LIBRAS • Decreto 5773/06 – Avaliação, regulação e supervisão • Decreto 5786/06 – Centros Universitários • Decreto 5840/06 – Autorização Medic, Odonto, Psico, Direito • Portaria 02/2007 – Reconhecimento de EAD

  8. Formas de Avaliação • Procedimentos de Avaliação: • Avaliação Institucional • Interna (auto-avaliação) • Externa • Avaliação de Cursos • Avaliação de Desempenho de Estudantes (ENADE) • Avaliação in loco gera subsídios para: • Credenciamento e recredenciamento de IES • Autorização, Reconhecimento e Renovação de reconhecimento de curso

  9. Avaliação Institucional Externa • Credenciamento e recredenciamento • Universidades: • LDB; SINAES; Resolução CNE 02/98; Decreto 5773/06, • Centros Universitários e CEFET • SINAES; Decreto 5773/06; Decreto 5786/06, • Faculdades ou equiparadas (ISE) • SINAES; Decreto 5773/06

  10. INEP SESU/SETEC SEED CTAA CNE Ministro Credenciamento e Recredenciamento Avaliação Recurso Informações Solicitação Regulação Avaliador

  11. Avaliação de Cursos • Para reconhecimento e renovação de reconhecimento • LDB; SINAES; Decreto 5773/06 • Parecer CNE 583/01- Diretrizes Curriculares • Resoluções CNE/CES 01 e 02/02 – Licenciaturas • Diretrizes Curriculares Nacionais da Graduação – site do CNE • Portaria 1024/06 – Catálogo de Cursos de Tecnologia

  12. INEP SESU/SETEC SEED CTAA Autorização e Reconhecimento de Cursos Avaliação Recurso Informações Solicitação Ato Autorizativo Regulação Avaliador

  13. Designação de Comissões Portaria 1027/06. Art. 8o As comissões de avaliação in loco de cursos de graduação serão compostas de acordo com os seguintes critérios: • I - cursos com até 2 habilitações: 2 avaliadores; • II - cursos com 3 habilitações: 2 ou 3 avaliadores; • III - cursos com 4 habilitações: 3 ou 4 avaliadores; • IV - cursos com 5 ou mais habilitações: de 3 a 8 avaliadores.

  14. Credenciamento de Nova IES associado à Autorização de Cursos • O credenciamento tramitará em conjunto com a autorização de pelo menos um curso. • Autonomia p/ universidades e centros na abertura de novos cursos • Decreto 5840/06 – Exceto Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito • Faculdades ou equiparadas • SINAES; Decreto 5773/06

  15. Educação Tecnológica • Resolução CNE/CP 03/02 – Diretrizes Curriculares para Graduação Tecnológica • Catálogo Nacional de Cursos – Portaria MEC 10/06 • Carga horária mínima não inclui Trabalho de Conclusão e Estágio, que são opcionais

  16. Educação à Distância • Portaria Normativa 02/07 – Regulação e Avaliação de EAD • Portaria MEC 4059/04 – Modalidade à distância • Decreto 5622/05 • Uma modalidade diferenciada de ensino, mas segue as Diretrizes Curriculares • Metodologia deve constar no PPC e referir a existência de meios e mecanismos para atividades presenciais • Pólos locais de educação • Bibliotecas (física e virtual) • Requer suporte tecnológico específico

  17. Dúvidas • Façam seus questionamentos

  18. Índice de palavras chaves • Constituição Federal 1988 • Qualidade do ensino • Autonomia universitária • Iniciativa privada • Plano Nacional de Educação (PNE) • LDB • Iniciativa privada • Organização universitária • Corpo docente • Universidades especializadas • Autonomia universitária • Gestão de cursos (criação, modificação, expansão, extinção) • Sede, curriculos, vagas • Colegiados • Ensino à distância, educação continuada • Tipos de cursos (seqüenciais, graduação, pós-graduação, extensão) • Prazos, periodicidade da avaliação

  19. Índice de palavras chaves • SINAES • Avaliação de instituições, de cursos e dos estudantes • Avaliação institucional • Caráter público • Identidade e diversidade das instituições e cursos • Participação da sociedade e da comunidade acadêmica • Plano Nacional de Educação (PNE) • Perfil Institucional e dimensões institucionais • Missão • PDI • Políticas • Responsabilidade social • Inclusão social • Organização e gestão institucional • Infra-estrutura e biblioteca • Sustentabilidade financeira

  20. Índice de palavras chaves • SINAES • Avaliação dos Cursos de Graduação • Condições de ensino • Perfil do Corpo docente • Instalações físicas • Organização didático-pedagógica • Visitas • Comissões de especialistas • Conceitos • Publicização dos resultados • Responsabilidade do INEP • CONAES • Mecanismos de avaliação • Comissões de avaliação

  21. Índice de palavras chaves • SINAES • Protocolo de compromisso • Diagnóstico • Superação das Dificuldades • Prazos e metas • Comissão de acompanhamento • Descumprimento do protocolo e consequencias • Aplicação das penalidades • CPA • Procedimentos de avaliação dos SINAES • Cargas Horárias – Bacharelado

  22. Índice de palavras chaves • Decreto 5773/06 • Competências do INEP • Avaliação in loco • Credenciamento • Recredenciamento • Autorização • Reconhecimento • Renovação de reconhecimento • Instrumentos de avaliação • Banco Público de Avaliadores (BASis) • Ato autorizativo • Irregularidade administrativa • Medidas punitivas e reparatórias

  23. Índice de palavras chaves • Decreto 5773/06 • Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI • Missão, objetivos e metas • Projeto Pedagógico Institucional – PPI • Cronograma de implantação • Aumento de Vagas • Ampliação de instalações • Cursos fora de sede • Organização didático-pedagógica • Número de turmas • Número de alunos • Locais e turnos de funcionamento • Perfil do Corpo docente • Organização administrativa

  24. Índice de palavras chaves • Decreto 5773/06 • Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI • Infra-estrutura física • Biblioteca, laboratórios • Portadores de Necessidades Especiais • Educação à distância • Programas de mestrado e doutorado • Capacidade e Sustentabilidade financeiras • Protocolo nas Secretarias • Regularidade dos documentos • Análise documental • Diligências • Pareceres

  25. Índice de palavras chaves • Decreto 5773/06 • Fluxo para credenciamento • Fluxo para autorização • Fluxo para reconhecimento e renovação • Pedido de Autorização • Taxa de avaliação • PPC • Relação de docentes • Disponibilidade de imóvel • Pedido de Reconhecimento • Taxa de avaliação • PPC • Relação de docentes • Disponibilidade de imóvel • Reconhecimento e renovação de cursos de graduação tecnológica

  26. Índice de palavras chaves • Decreto 5773/06 • Avaliação no âmbito do SINAES • Avaliação interna • Avaliação externa • Avaliação dos cursos de graduação • Avaliação dos estudantes • Ciclos avaliativos • Recredenciamento de universidades • Recredenciamento de centros e faculdades • Renovação de reconhecimento • Atribuição de conceito • Credenciamento • Efeito autorizativo

  27. Índice de palavras chaves • Decreto 5773/06 • Protocolo de compromisso • Conceitos insatisfatórios • Revisão de conceitos • Cumprimento de protocolo • Nova avaliação • Descumprimento de protocolo • Suspensão de processo seletivo • Cassação da autorização de funcionamento da IES • Punições a dirigentes de IFES • Exercício da docência • Inscrição em conselhos profissionais • Regime de trabalho • Catálogo de Cursos de Tecnologia • Autorização, reconhecimento e renovação • Adaptação de denominação

  28. Índice de palavras chaves • Decreto 5786/06 – Centros Universitários • Organização acadêmica • Regime integral • Mestres e doutores • Autonomia • Cursos fora de sede • Registro de diplomas • Lei 9131/95 - CNE • Assessorar o Ministro • Deliberar sobre o sistema de ensino • Analisar e emitir pareceres • PNE • Objetivos e prioridades • Educação Superior

  29. Constituição Federal • Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VII - garantia de padrão de qualidade do ensino. • Art. 207. autonomia universitária - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. • Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

  30. Constituição Federal • Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: • I - erradicação do analfabetismo; • II - universalização do atendimento escolar; • III - melhoria da qualidade do ensino; • IV - formação para o trabalho; • V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

  31. Lei 9394/96 - LDB • Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

  32. Lei 9394/96 - LDB • Organização universitária • As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - 1/3 do corpo docente, mestre ou doutor; III - 1/3 corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.

  33. Lei 9394/96 - LDB • Autonomia universitária • No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (Parecer CNE/CES 583/01); III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

  34. Lei 9394/96 - LDB • Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: • I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; • II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; • III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; • IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

  35. Lei 9394/96 - LDB • Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. • § 1º. Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. • § 2º. No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

  36. Lei 9394/96 - LDB • Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: • Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: • I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; • II - ampliação e diminuição de vagas;

  37. Lei 9394/96 - LDB • Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. • § 1º. A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. • § 2º. A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. • § 3º. As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

  38. Plano Nacional de Educação • 2. OBJETIVOS E PRIORIDADES • Em síntese, o Plano tem como objetivos: • a elevação global do nível de escolaridade da população; • a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;

  39. Plano Nacional de Educação • B.4. EDUCAÇÃO SUPERIOR - Objetivos e metas. • 6. Institucionalizar um amplo e diversificado sistema de avaliação interna e externa que englobe os setores público e privado, e promova a melhoria da qualidade do ensino, da pesquisa, da extensão e da gestão acadêmica. • 7. Instituir programas de fomento para que as instituições de educação superior constituam sistemas próprios e sempre que possível nacionalmente articulados, de avaliação institucional e de cursos, capazes de possibilitar a elevação dos padrões de qualidade do ensino, de extensão e no caso das universidades, também de pesquisa.

  40. Plano Nacional de Educação • B.4. EDUCAÇÃO SUPERIOR - Objetivos e metas. • 8. Estender, com base no sistema de avaliação, diferentes prerrogativas de autonomia às instituições não-universitárias públicas e privadas. • 9. Estabelecer sistema de recredenciamento periódico das instituições e reconhecimento periódicos dos cursos superiores, apoiado no sistema nacional de avaliação.

  41. Plano Nacional de Educação B.4. EDUCAÇÃO SUPERIOR - Objetivos e metas. • 11. Estabelecer, em nível nacional, diretrizes curriculares que assegurem a necessária flexibilidade e diversidade nos programas de estudos oferecidos pelas diferentes instituições de educação superior, de forma a melhor atender às necessidades diferenciais de suas clientelas e às peculiaridades das regiões nas quais se inserem. • 14. A partir de padrões mínimos fixados pelo Poder Público, exigir melhoria progressiva da infra-estrutura de laboratórios, equipamentos e bibliotecas, como condição para o recredenciamento das instituições de educação superior e renovação do reconhecimento de cursos.

  42. Lei 10861/04 - SINAES • Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar: I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos; II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos; III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos; IV - a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.

  43. Lei 10861/04 - SINAES • Art. 2º ... Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.

  44. Lei 10861/04 - SINAES • Art. 3º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes: I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional; II - as políticas para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;

  45. Lei 10861/04 - SINAES • Art. 3º ... III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural; IV - a comunicação com a sociedade; V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho; VI - organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;

  46. Lei 10861/04 - SINAES • Art. 3º ... VII - infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação; VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional; IX - políticas de atendimento aos estudantes; X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

  47. Lei 10861/04 - SINAES • Art. 3º ... § 1º Na avaliação das instituições, as dimensões listadas no caput deste artigo serão consideradas de modo a respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas, devendo ser contemplada, no caso das universidades, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento (), § 2º Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avaliação e a avaliação externa in loco. § 3º A avaliação das instituições de educação superior resultará na aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.

  48. Lei 10861/04 - SINAES • Art. 4º A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica. § 1º A avaliação dos cursos de graduação utilizará procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento. § 2º A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.

  49. Lei 10861/04 - SINAES • Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as atribuições de: • I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes; • II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; • III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;

  50. Lei 10861/04 - SINAES • Art. 6º ... • IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior; • V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE; • VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; • VII - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.

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