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Eng. Agrônomo Arício Resende Silva Coordenador da Câmara de Agronomia – CREA-SE

CEAGR. LEGISLAÇÃO – LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Eng. Agrônomo Arício Resende Silva Coordenador da Câmara de Agronomia – CREA-SE São Paulo(SP), 18 a 19-06-2012. CEAGR. RESOLUÇÃO N.º 12/02 DE 26 de AGOSTO DE 2002

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Eng. Agrônomo Arício Resende Silva Coordenador da Câmara de Agronomia – CREA-SE

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  1. CEAGR LEGISLAÇÃO – LICENCIAMENTO AMBIENTAL Eng. Agrônomo Arício Resende Silva Coordenador da Câmara de Agronomia – CREA-SE São Paulo(SP), 18 a 19-06-2012

  2. CEAGR RESOLUÇÃO N.º 12/02 DE 26 de AGOSTO DE 2002 Dispõe sobre o Licenciamento e disciplinamento de empreendimentos de carcinicultura no Estado de Sergipe. DOCUMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO 1. LICENÇA PRÉVIA: - Comprovação de propriedade, posse ou cessão de uso da área do empreendimento; - Requerimento da LP; - Cópia da publicação do pedido da LP; - Certidão de anuência da Prefeitura Municipal;

  3. Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica, Social e Ambiental, inclusive EIA/RIMA ou EA, o que couber; - Cópia do documento de outorga de direito de uso dos recursos hídricos. - Autorização de desmatamento ou de supressão de ecossistemas naturais, expedida pelo IBAMA, quando for o caso. - Registro no Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, emitida pelo IBAMA. - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Responsável Técnico pelo Projeto e pelos Estudos Ambientais.

  4. 2. LICENÇA DE INSTALAÇÃO: - Requerimento da LI; - Cópia da publicação da concessão da LP; - Cópia da publicação do pedido da LI; - Projetos ambientais, de engenharia e quanto aos aspectos tecnológicos e metodológicos de todas as etapas do cultivo, e do pré-processamento e processamento, neste caso, quando couber; - Registro de aqüicultor emitido pelo Ministério da Agricultura; - Plano de Controle Ambiental – PCA. - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos Responsáveis pelos Projetos e pelos Estudos Ambientais. 3. LICENÇA DE OPERAÇÃO: - Requerimento da LO; - Cópia da publicação do pedido da LO; - Programa de Monitoramento Ambiental.

  5. CEAGR RESOLUÇÃO N.º 12/04 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004 Altera redação da Resolução 12/2002 que dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de carcinicultura.

  6. CEAGR RESOLUÇÃO N.º 09/04 DE 20 DE JULHO DE 2004 Disciplina os procedimentos para o licenciamento ambiental da atividade da citricultura. Documentos Necessários: 1. Requerimento (modelo anexo); 2. Procuração, se necessário (modelo anexo); 3. Certidão do Cartório do Registro de Imóveis, devidamente atualizada (até 06 meses) ou Declaração do Proprietário. 4. ART do responsável técnico do projeto. 5. Planta ou croqui da atividade (evidenciando quadras, riachos ou canais); 6. Documento da Prefeitura Municipal, declarando que a atividade será implantada de acordo com as diretrizes de uso do solo do município; 7. Averbação da Reserva Legal, conforme Lei nº 4.771/65, MP nº 2.166 – 67/01. 8. Receita Agronômica

  7. CEAGR PROJETOS AGROPECUÁRIOS Agentes financeiros – exigência de licenciamento Ambiental em área da Mata Atlântica.

  8. CEAGR RESOLUÇÃO Nº 02/2009 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009. Dispõe sobre a criação, os critérios e procedimentos adotados para a elaboração do Cadastro Técnico Estadual de Consultores Ambientais.

  9. CEAGR ADEMA – ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE • LICENCIAMENTO • O que é um Licenciamento Ambiental? Para quem serve cada tipo de Licença Ambiental (LA)? • LICENCIAMENTO AMBIENTAL • Licenciamento Ambiental é o procedimento pelo qual a Administração Pública, através do Órgão Ambiental competente, efetua a análise de projetos apresentados para o empreendimento e, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sua interdependência com o meio ambiente, expede a respectiva Licença.

  10. CEAGR • LICENÇA AMBIENTAL • De acordo com a resolução CONAMA 237/97: “ Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o Órgão Ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.” • ORGÃOS LICENCIADORES • Através da Resolução CONAMA 237/97, o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente estabeleceu os níveis de competência federal, estadual e municipal para todo o território nacional, de acordo com a extensão do impacto ambiental.

  11. Competência Federal • Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o licenciamento de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional: • I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. • II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados. • III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados. • IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. • V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

  12. Competência Estadual • O Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe está sob a responsabilidade da ADEMA – Administração Estadual do Meio Ambiente, autarquia criada pela lei 2181 de 12 de outubro de 1978, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Semarh), que analisa e emite Parecer Técnico referente ao projeto apresentado pelo empreendedor. • Compete ao Órgão Ambiental Estadual (ADEMA), o licenciamento ambiental dos seguintes empreendimentos e atividades: • I – localizados ou desenvolvidos em mais de um município, ou em unidades de conservação de domínio estadual. • II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais. • III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios. • IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

  13. MODALIDADES DAS LICENÇAS • De acordo com o Art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/97, deverão ser expedidas as seguintes licenças: · Licença Prévia (LP) – é concedida na fase de planejamento de uma atividade ou empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. · Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes. · Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

  14. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DAS LICENÇAS: • - Licença Prévia · Requerimento de solicitação de licença, conforme modelo fornecido pela ADEMA; · Planta do município com a localização do empreendimento (escala 1:50.000 ou 1:100.000); · Certidão de conformidade de uso e ocupação do solo, emitida pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Industrial, no caso do empreendimento localizar-se em Distrito Industrial. · Prova documental de propriedade da área pretendida ou declaração(com registro no cartório), do proprietário autorizando a realização da atividade. · Estudo Ambiental (Estudo de Impacto Ambiental, Plano de Controle Ambiental, Relatório de Controle Ambiental) anotação de responsabilidade técnica ART do responsável(is) pelas plantas e pelos Estudos Ambientais, devidamente registrada no CREA, quando for o caso. · Memorial descritivo do empreendimento; · Concepção básica do sistema de tratamento dos despejos gerados; · Comprovante de pagamento do custo de análise.

  15. Atenção! • Para exploração de bens minerais da União(areia, cascalho, argila, calcário, etc) incluir: · Cópia de Requerimento de Registro de Licença do DNPM e planta com área de poligonal descrita na minuta do Registro. • Para empreendimentos imobiliários, incluir: · Formulário de cadastro para empreendimentos imobiliários; · Planta de situação e locação; · Autorização do IBAMA para supressão da cobertura vegetal, quando couber; · Levantamento topográfico planialtimétrico da área, em escala compatível, com comprovação de Responsabilidade técnica(ART). · Certidão de aforamento ou da cessão de uso, expedida pela secretaria de Patrimônio da União-SPU, no caso de empreendimento situado em terreno de marinha;

  16. Para Postos de Combustíveis incluir: • Planta de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d´água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 metros, com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias e estabelecimentos comerciais. • Licença de Instalação · Requerimento de solicitação de Licença, conforme modelo fornecido pela ADEMA; · Cópia da publicação do pedido de LI; · Cópia de licença de desmate expedida pelo IBAMA, quando for o caso; · Outorga prévia da superintendência de Recursos Hídricos(SRH), quando couber; · Comprovante de pagamento do custo de análise; · Documentação específica, elaborado para cada tipo de empreendimento, conforme roteiro fornecido pela ADEMA.

  17. Licença de Operação · Requerimento de solicitação de Licença, conforme modelo fornecido pela ADEMA; · Cópia da publicação do pedido de Licença de Operação; · Comprovante de pagamento do custo de análise; · Outorga da Superintendência de Recursos Hídricos, quando for o caso. • ATENÇÃO! · As licenças Ambientais estão vinculadas a outras Licenças, autorizações ou outorga, de competência Federal, Estadual ou Municipal, a depender do tipo do empreendimento; · As Licenças são seqüenciais e independentes. Os documentos serão cumulativos, caso a Licença anterior não tenha sido requerida.

  18. FLUXOGRAMA GERAL DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO NA ADEMA • O que é um EIA/RIMA? • O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), é um estudo técnico científico de planejamento, controle e redução da degradação ambiental. É fundamentado no Art. 225 10, inciso IV da Constituição Federal, Lei Federal nº 6.938/81 Resoluções CONAMA nos 01/86, 09/88 e 237/97. • O RIMA – Relatório de Impacto Ambiental é um instrumento de comunicação, simplificado do estudo de Impacto Ambiental. • O Estudo e o Relatório de Impacto Ambiental têm critérios básicos e diretrizes gerais estabelecidas através da Resolução CONAMA No 01/86.

  19. Quando é necessário elaborar o EIA/RIMA? • A Constituição determina que o poder público deve exigir o EIA/RIMA, nos caso de atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente. • O Estudo de Impacto Ambiental embora vinculado ao processo não se confunde. • O licenciamento é exigido para todas e quaisquer atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente. • O EIA deve ser elaborado para atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. • A ADEMA, respaldada na Resolução CONAMA 237/97 e nos critérios de fragilidade ambiental, das especificidades e porte da atividade ou empreendimentos, nos riscos ambientais(locais e econômicos) define os Estudos Ambientais pertinentes a cada processo de licenciamento.

  20. Quem pode elaborar Estudos Ambientais? • Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por equipes multidisciplinares legalmente habilitadas(com registro no Conselho de Classe e Cadastro de Instrumento e Defesa), às expensas do empreendedor. • Os profissionais que subscreverem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. • Glossário · CONAMA- Conselho Nacional do Meio Ambiente. · CECMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente. · Empreendedor – Pessoa Física ou Jurídica, representante legal, responsável pela atividade econômica.

  21. . Impacto Ambiental – qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas. · Impacto Ambiental Regional – é todo e qualquer impacto que afete diretamente, no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. · Estudos Ambientais – são todos e quaisquer estudos relativos aos impactos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de riscos. · Audiência Pública – é um procedimento de consulta à sociedade, ou a grupos sociais potencialmente afetados, direta ou indiretamente, por uma atividade ou empreendimento.

  22. Fundamentação Legal · Constituição Federal Art. 225. · Constituição Estadual Art. 223 · Lei Federal nº 6.938/81 · Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais · Resolução CONAMA nº 237/97 · Resolução CONAMA nº 01/86

  23. CEAGR Obrigado!!! Eng. Agrônomo Arício Resende Silva Coordenador da Câmara de Agronomia CREA-SE Email: aricio.resende@gmail.com Cel. (79) 8824 1800

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