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FÓRUM TÉCNICO DOS MUNICÍPIOS MINEIROS COMO ELEVAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

FÓRUM TÉCNICO DOS MUNICÍPIOS MINEIROS COMO ELEVAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. AS SOLUÇÕES JUDICIAIS PARA MITIGAR OS EFEITOS DA JUDICIALIZAÇÃO Tiago Siqueira Mota Belo Horizonte – Novembro/2013. Proposta da apresentação.

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FÓRUM TÉCNICO DOS MUNICÍPIOS MINEIROS COMO ELEVAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

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  1. FÓRUM TÉCNICO DOS MUNICÍPIOS MINEIROS COMO ELEVAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE AS SOLUÇÕES JUDICIAISPARA MITIGAR OS EFEITOS DA JUDICIALIZAÇÃOTiago Siqueira MotaBelo Horizonte – Novembro/2013

  2. Proposta da apresentação AS SOLUÇÕES JUDICIAIS PARA MITIGAR OS EFEITOS DA JUDICIALIZAÇÃO • mitigar | v. tr. e pron. Tornar ou ficar mais suave ou menos intenso. ABRANDAR, ATENUAR, SUAVIZAR "mitigar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/mitigar [consultado em 24-10-2013]

  3. Entendendo os Novos Tempos A Era Digital CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL = CF/88 Publicada no Diário Oficial da União nº. 191-A, de 05-10-1988 2013 25 (vinte e cinco anos!) 05-10.2013 73 (setenta e três) Emendas Constitucionais até 06/06/2013 Média de 03 (três) por ano – evolução DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS 25 (vinte e cinco) ANOS, PARA ENTENDER E EXIGIR

  4. Normas mais utilizadas nas ações • Declaração Universal dos Direitos Humanos – Direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e sua família SAÚDE e bem estar. • Constituição Federal – • Art. 5º, XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; • Art. 6º. Saúde é um direito social; • Art. 7º, IV. É direito dos trabalhadores, Salário Mínimo deverá ser capaz de atender as necessidade vitais básicas, inclusive à saúde; XXII. Impõe redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; • Art. 23, II. União, Estados, DF e Municípios - competência comum para cuidar da saúde; • Art.24, XII. União, Estados e DF - competência concorrente p/ legislar sobre defesa da saúde; • Art. 30, I. Municípios – competência para legislar sobre assuntos de interesse local (saúde). VII. Confere aos Municípios a competência para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; • EC 29, de 13.09.2000 (acrescentou a alínea “e” ai inc. VII do art. 34 da CF) possibilitando a intervenção da União nos Estados e no DF no caso de não ser aplicado o mínimo exigido da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde.

  5. Mesma EC 29, modificou o inc. III do art. 35, previu a possibilidade de intervenção dos Estados nos Municípios. • Art. 196. a saúde é direito de todos e dever do Estado. • Art. 197. ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. • Art. 129, II. atribui ao MP a função de zelar pelo efetivo respeito aos serviços de relevância pública executados com vistas a atender aos direitos fundamentais. • Art. 198. formulou a estrutura geral do SUS, considerando-o dentre outras diretrizes, atendimento integral. • Art. 199. facultada à iniciativa privada a assistência à saúde. • Art. 200. enumera as atribuições do SUS • Art. 208, VII. inclui assistência à saúde entre os programas destinados a suplementar a educação no ensino fundamental. • Art. 220, §3º, II. possibilidade de lei federal restringir propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

  6. Art. 227. é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, entre outros, o direito à saúde. §1º. Prevê a participação de entidades não governamentais na promoção de programas de assistência integral de saúde da criança e do adolescente.., determinando ainda a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil. • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – Também possui algumas regras tratando da saúde, como: Art. 53, IV. Assegura aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial e seus dependentes assistência médica e hospitalar gratuita e outras regras que prevêem percentuais mínimos de alocação de recursos para o setor da saúde (artigos 55, 77 e outros) ou tratam do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (EC 31/2000. viabilizar acesso a níveis dignos de saúde a todos os brasileiros.) • Estatuto do Idoso • Estatuto da Criança e do Adolescente • Lei Orgânica da Saúde – SUS • Outras • Mecanismos Processuais mais utilizados : ação civil pública, mandado de segurança, ações ordinárias de obrigação de fazer ou de dar.

  7. Destaque • Artigo 6º da CF/88 = • “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

  8. Limites ao direito fundamental • Preocupação do Poder Constituinte: dar efetividade às ações e programas na área da saúde Princípio da Máxima efetividade das normas constitucionais • MAS HÁ LIMITES – na democracia não há direitos absolutos • Necessidade de Informação: Operadores do Direito (Juiz, MP, Defensores Públicos, Advogados, entre outros), no que diz respeito as políticas públicas de saúde e aos aspectos técnicos que envolvem a prescrição médica (má-fé de profissionais, médicos e indústria farmacêutica)

  9. Judicialização do DIREITO à saúde Principais pretensões: • Atendimento médico, Exames Diagnósticos, Tratamentos • Medicamentos e Insumos Terapêuticos por via judicial • Art. 196 CF/88 – A saúde é direito de todos e um dever do Estado Funcionamento = demanda ALTO CUSTO Falta ou Falha na PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA EVIDENCIA: A INEFICIÊNCIA DA ESTRUTURA DO SUS Qual o PAPEL dos MUNICÍPIOS ? PREVENÇÃO / ATENÇÃO PRIMÁRIA - BÁSICA

  10. A distribuição de competências entre os entes federativos RESPONSABILIDADES (necessidade de entendê-las) A organização do SUS se dá mediante divisão administrativa com base no critério de complexidade de ações e serviços: MUNICÍPIOS menor complexidade = baixo custo (atenção primária - básica / medicamentos básicos) ESTADO média e alta complexidade = médio e alto custo UNIÃO alta complexidade = alto custo Arts. 7º e 8º da Lei Orgânica da Saúde – (SUS) Lei 8.080/90. Fica a cargo do Estado / União = assistências / medicamentos excepcionais.

  11. - Previsão Legal Lei 8.080/1990: “CAPÍTULO IV Da Competência e das Atribuições Seção I - Das Atribuições Comuns, Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em SEU âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; (...)”

  12. Enfim, as SOLUÇÕES:ATITUDE - CONSCIENTIZAÇÃO • MUNÍCIPES: O POVO TRABALHA. PAGA TRIBUTOS. CONHECE CADA VEZ MAIS SEUS DIREITOS. Globalização Internet, acesso à informação, redes sociais, skipe, msn, facebook, instagran, apps, Movimentos sociais, busca dos direitos... INTERESSES PRÓPRIOS! MAS, não conhecem a DISTRIBUIÇÃO das verbas públicas / nem as dificuldades administrativas E EXIGEM! CADA VEZ MAIS. FRASE MARCANTE = O GIGANTE ACORDOU (2013) • MUNICÍPIOS: ACORDEM TAMBÉM! OU outras formas de gestão podem surgir • Falta de conhecimento não é privilégio do “POVO”: EQUIPE DE GOVERNO SERVIDORES PÚBLICOS AUTORIDADES DEMAIS ENVOLVIDOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSCIENTIZAÇÃO (Administrativa = Judicial)

  13. Conscientização Geral: ATITUDE! INTERNA EXTERNA (contatos personalizados, in loco, com troca de experiência e obtenção de sugestões) Interesse Social = de todos Servidores / PGM – Saúde Poder Judiciário Ministério Público (Promotores) Defensores Públicos Advogados (OAB) __________________________________________________________________________ Povo

  14. Levantamentos (SESAP) Estimativa de gasto com medicamentos por categoria assistencial(Atenção Primária: considera o repasse federal, municipal e estadual)

  15. Percentual (Atenção primária: considera o repasse federal, municipal e estadual)

  16. SESAP – Estimativa de utilização de recurso próprio Mandado judicial x Atenção Primária(Atenção Primária: considerando apenas os repasses federal e municipal)

  17. Para o enfrentamento judicial GESTÃO – • 1. FORNECER nota técnica ao jurídico (Formulário de Análise de Fornecimento de Medicamento) • 2. FORMALIZAR “Câmara Técnica” que poderá: .Propor protocolos clínicos; .Readequar REMUME (relação municipal de medicamentos); .Acompanhar ações judiciais; .Aferir a validade da prescrição; .Aferir a necessidade do medicamento/procedimento; . Obter CheckList, Nota de Esclarecimentos e Laudo Médico / Farmacêutico; .Indicar possíveis medicamentos ou procedimentos alternativos do SUS • 3. PLANEJAR os recursos (evitar a quebra de estoque e o comprometimento das obrigações legais (não judiciais) • 4. VERIFICAR a situação do componente especializado (médio e alto custo), de responsabilidade do Estado/União. PA para disponibilização de itens. • 5. APRIMORAR o contato com os operadores do Direito – MP, Defensores Públicos, Advogados e Juízes (canal de contato administrativo – telefônico ou eletrônico – e-mail) = SESAP / AGM / FARMÁCIA Muitas ações judiciais são de medicamentos que possuem alternativas no SUS ou são fornecidos pelo Estado através do componente especializado. PA. JudicialIzação rapidez.

  18. “FORMULÁRIO DE ANÁLISE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO” 1) DADOS DO PROCESSO / DADOS DO PACIENTE (completos, ficha médica e informações complementares, se possui plano de saúde) 2) DADOS DA PATOLOGIA ALEGADA (CID, medicamento ou procedimento solicitado) 3) PEDIDO ADMINISTRATIVO? (já utilizou outro medicamento ou foi submetido a algum procedimento?) 4) A MEDICAÇÃO PRESCRITA É INDICADA PARA A PATOLOGIA ALEGADA? EXISTEM OUTRAS POSSIBILIDADES NÃO MEDICAMENTOSAS? EXISTEM OUTROS COM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO? EFEITOS NO ORGANISMO: 5) DADOS DO PROFISSIONAL (MÉDICO) RESPONSÁVEL PELA RECEITA – COM INDICAÇÃO DE REGISTROS, INCLUSIVE NA ANVISA 6) DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA? QUAL O ENTE RESPONSÁVEL? PERTENCE À FARMÁCIA BÁSICA? PODE SER FORNECIDO PELO MUNICÍPIO POR OUTRA VIA? DISPONÍVEL NA GRS? QUAL O PROCEDIMENTO PARA AQUISIÇÃO? SE DISPONIBILIZADO PELA UNIÃO, QUAL O PROCEDIMENTO PARA AQUISIÇÃO?  7) POSOLOGIA DETALHADA 8) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  19. Outros procedimentos e subsídios jurídicos ESSENCIAS – 1. Pesquisa das normas complementares pertinentes – Lei Orgânica da Saúde. Lei 8.080/90 (Lei do SUS) Art. 17. À direção estadual do SUS compete ... Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde. Portaria 3916/98 MS. Política Nacional de Medicamentos 5.3. Gestor Estadual... Prestar cooperação técnica e financeira aos Municípios no desenvolvimento das suas atividades e ações relativas a assist. farmacêutica Portaria 344/1998 MS. Regulamento dos medicamentos de controle especial. Trata ainda da prescrição e da Notificação de Receita. Portaria 176/99 MS. Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica Portaria 1.172/2004 MS. Compete aos Estados ... a execução das ações de saúde de forma complementar à atuação dos Municípios e de forma suplementar quando constatada a insuficiência da ação municipal. Portaria 399/2006 MS. Pacto pela saúde, consolidação do SUS... A aquisição de medicamentos excepcionais é de responsabilidade do MS e dos Estados. Resolução Colegiada MS ANVISA 20/2011. Controle de Medicamentos. Deliberação 1.392/2013 SES. Pacto do financiamento do Componente Básico da Assist. Farmacêutica. Relação Estadual de Medicamentos para o Programa Farmácia de Minas – atenção primária em saúde.

  20. Outros procedimentos e subsídios jurídicos ESSENCIAS – 2. Pesquisa sobre os medicamentos, a prescrição médica e suas possíveis alterações – Lei 9.787/99; Portaria 3916/98; Resoluções 84/2002, 133/2003, 134/2003 e 51/2007: • Possibilidade de alteração das prescrições – • 03 categorias de medicamentos (referência / genérico / similar): Receita com med. referência [nome comercial, deveria ser aceito ele ou genérico (existe se ultrapassado prazo da patente) – mesmas características]; Receita com med. genérico (DCB ou DCI), pode-se dispensar qualquer das 3 categorias; Receita com med. similar, não pode outro = tentativa de mudança – Ex: comprimido / líquido – menor preço.

  21. Outros procedimentos e subsídios jurídicos ESSENCIAS – 3. Identificação e cadastramento próprio dos PROCESSOS “Saúde” 4. Separação dos processos e antecipação dos procedimentos judiciais de ressarcimento de acordo com as responsabilidades legais 5. Obtenção de relação dos itens distribuídos pelo Município por força judicial para as devidas restituições (Estado/União), valendo especificar: Portaria GM/MS 4217/2010: À União cabe financiar, adquirir e distribuir aos Estados os medicamentos do GRUPO 1ª; financiar os medicamentos do GRUPO 1B Aos Estados cabe dispensar os medicamentos do GRUPO 1ª à população, adquirir e dispensar à população os medicamentos do GRUPO 1B; financiar, adquirir e dispensar à população os medicamentos do GRUPO 2. Aos Municípios cabe financiar, conjuntamente com a União / Estados, adquirir e dispensar à população os medicamentos do GRUPO 3, os quais estão inseridos no Componente Básico da Assist. Farmacêutica.

  22. Outros procedimentos e subsídios jurídicos ESSENCIAS – 6. Pesquisa e Divulgação das listas (quais medicamentos são distribuídos para o CID da receita – prescrição) 7. Entrega do material aos envolvidos (operadores do direito) 8. Confirmação da validade da Recomentação CNJ31/2010 (e-mail 27.08.13) RECOMENDA QUE OS TJs dos Estados e TRFs (...) CELEBREM CONVÊNIOS para disponibilizar apoio técnico para auxiliar os Juízes; OUÇAM os gestores antes da apreciação das medidas de urgência; DETERMINEM na concessão de medida abrangida por política pública a inscrição do beneficiário nos respectivos programas 9. Análise da documentação que instrui o processo e dos requisitos para a postulação judicial – CPC (possível extinção sem resolução do mérito) 10. Definição da Atuação Processual – Recursos cabíveis (1ª e 2ª Instância) e patrocínio das causas – Defesa do Município

  23. Matérias de defesa – • Vedação da atuação do Juiz como legislador positivo (Óbice de concretização de normas constitucionais pelo Judiciário. Limitação da atividade jurisdicional) Princípio da Separação dos Poderes (artigo2º da CF), que possui força de cláusula pétrea (artigo 60, §4º, inciso III, da CF) • Falta de Interesse de Agir (Falta de prova quanto à ineficácia ou inadequação de quaisquer dos fármacos disponibilizados pelo SUS) • Ilegitimidade do Ente Municipal (medicamentos excepcionais – Dever: Estado – União) Portaria 399/2006 – Assistência em 03 NÍVEIS: - Assistência Farmacêutica básica – Municípios (doenças comuns) Gerir e disponibilizar. Não financiar. Deliberação CIB-SUS 670/10 e Relação Nacional de Medicamentos – RENAME. - Medicamento Especializado (antigo excepcional) – Estados/União Portaria 2981/09 e 3439/10 MS - Medicamento Estratégico – União (doenças com programa específico como AIDS, Hanseníase, Tuberculose, Controle de Tabagismo e outros. Grupo de agravos específicos, agudos ou crônicos)

  24. Matérias de defesa – • Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva Orçamentária Necessidade de previsão orçamentária e financeira Extensão da atuação administrativa para efetivação de alguns direitos (por ex: direitos sociais) = CONDICIONADA à existência de recursos públicos disponíveis Desfalque do orçamento destinado à prestação de serviço em outras áreas. - vedação do início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, I); - a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários (art. 167, II); - transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167, VI) Princípio do Mínimo Existencial x Princípio da Reserva do Possível Ex: assistência farmacêutica x Insuficiência de recursos RECURSOS = SÃO “FINITOS”, LIMITADOS Exaustão orçamentária do Município Conhecer a disponibilidade financeira. Demonstrá-la. Danos MAIOR que vantagens ponderação (proporcionalidade) Verba = número de habitantes. verbas prefixadas

  25. Matérias de defesa – • Observância do PRINCÍPIO ATIVO prescrito (Nome comercial do medicamento = tradição) Hábito a ser combatido =Lei 9.787/99 (Medicamento Genérico. PROIBIU a prescrição pelo nome comercial – art. 3º) As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos,no âmbito do SUS, adotarão obrigatoriamente a Deno-minação Comum Brasileira DCB ou na sua falta a Denominação Comum Internacional DCI. • Observância da existência de registro do medicamento pleiteado Prescrição deve observar o FORMULÁRIO TERAPÊUTICO NACIONAL (orienta os profissionais de saúde quanto ao manuseio de produtos farmacêuticos) Comercialização: APROVAÇÃO E REGISTRO no MS (art. 12 da Lei 6.360/76): ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - inscrição, alteração, suspensão e cancelamento) • Observância da pertinência da prescrição no tratamento do paciente Indústria da ação judicial – médicos / advogados / laboratórios Diagnóstico da Moléstia condizente, Profissional habilitado e especialista e se a dosagem atende as finalidades do tratamento. Outros possam produzir os mesmos resultados?

  26. Matérias de defesa – • Observância dos Programas de Assistência Farmacêutica do SUS: Pode ser que um medicamento prescrito não conste da RENAME, mas figure na listagem de algum programa do MS ou do Governo do Estado. • Ausência dos Requisitos para postulação judicial aos serviços de saúde: O direito do paciente encontra-se condicionado à presença dos seguintes requisitos: a) patologia diagnosticada de forma inequívoca; b) o procedimento ou medicamento deve ser excepcional, ou seja, que não existe outro procedimento ou medicamento que possa ser recomendado para a patologia diagnosticada, indispensável ao tratamento e que haverá o controle da evolução ou doença com o procedimento ou com a medicação; c) inexistência de condições econômico-financeiras para adquiri-lo: Hipossuficiência carece de averiguação: patrocínio de advogados particulares, auxilio de médicos que não pertencem à rede pública, ou que não prestaram serviços pelo SUS, exames diagnósticos em caráter privado, através de plano de saúde da UNIMED. Declaração de ajuste anual do imposto de renda (renda e patrimônio).

  27. Matérias de defesa – • Impossibilidade de cumprimento de obrigação decorrente de pedido incerto e indeterminado: Exemplo: decisão que determina o fornecimento de medicamento “pelo período que se fizer necessário”. Inexistência de determinação de prazo para fornecimento dos medicamentos. • Impossibilidade de fornecimento de medicamentos para Câncer pelos Entes Municipais – União – Centro de Alta Complexidade em Oncologia – CACON’S: Em funcionamento no âmbito municipal, mantido pela União Federal, que instituiu programa específico para tal finalidade, dotado de todos os recursos necessários, desde o diagnóstico da doença até as fases mais crônicas do tratamento. • Inexigibilidade de Ordem com prazo CeRTO E exíguo AFRONTA AOsPRINCÍPIOs DA legalidade e da RAZOABILIDADE – Devido Processo Legal – PA = Dificuldades administrativas no cumprimento de ordens judiciais. Obrigatoriedade de procedimentos administrativos para a compra desses medicamentos (procedimento licitatório / procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, empenho, etc.) Respeito ao Judiciário x Deveres Administrativas (Burocracia)

  28. Matérias de defesa – • Lei das Licitações 8.666/93 – A ORDEM AUTORIZA O DESCUMPRIMENTO DA LEI? Não descumpram sem autorização expressa que justifique o ato aos Órgãos de controle. NÃO AUTORIZA. Informar a tramitação do PA (Ex: compra por catálogo x item; comprador x vendedor; demora na entrega; falta no mercado; produtos importados = motivação / justificativa do atraso) • Poder Executivo SÓ pode agir conforme os preceitos legais = princípio da legalidade • Para a dispensa e a inexigibilidade de licitação (arts. 24, 25 e 26) = Os atos deverão ser comunicados à autoridade superior no prazo de 3 (três) dias para ratificação e no prazo de 5 (cinco) dias para publicação na imprensa oficial, como condição de eficácia. HÁ VENDEDOR? E o processo deve ser instruído com elementos que demonstrem a situação emergencial, que justifiquem o ato, a razão de escolha do fornecedor e a justificativa do preço. Procedimentos próprios para suas caracterizações.

  29. Matérias de defesa – • Após a compra = verificamos desistências do tratamento ou medicamento, suspensão judicial e até falecimento, importando em desperdício de verba e problemas. Ex: MEDICAMENTO PARA CÂNCER (30.000,00 = paciente faleceu) Não há como devolver e nem é aceito como troca = medicamento excepcional, específico = UNIÃO. • Aquisição de medicamentos ou de quaisquer outros itens, insumos ou materiais de forma imediata ou em prazo certo / exíguo fere ainda o principio da razoabilidade. ADEQUAÇÃO: Aferição da necessidade ou Vedação de excesso = PROPORCIONALIDADE. O meio escolhido foi adequado e pertinentes para atingir o resultado almejado? Foi o mais suave ou o menos oneroso entre as opções? O benefício alcançado com a adoção da medida buscou preservar outros direitos fundamentais? (Ex: Evitar abusos sob o manto do direito à saúde = Cirurgia imprópria, ineficaz, abusiva, spa, stress, etc) • Impossibilidade de imposição de multa cominatória em desfavor do Poder Público e da Eventual Necessidade de Redução / Limitação do valor fixado Necessidade de suspensão dos efeitos da Liminar em virtude de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Agressão à Lei Federal 8.437/92 = concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público: Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, nas hipóteses que menciona e ainda que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

  30. Matérias de defesa – • COIBIR AS POSSÍVEIS PARCIALIDADES – • SÚMULA, 421 DO STJ: • “OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA”. • JURISPRUDÊNCIA: Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade Data de Julgamento: 26/02/2013 Data da publicação da súmula: 07/03/2013 Ementa:EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO FAZ PARTE DA FÁRMACIA BÁSICA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - REALIZAÇÃO DE EXAME FORNECIDO PELO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA - CABIMENTO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO - RECURSO PROVIDO.

  31. Matérias de defesa – • CHAMAMENTO DOS RESPONSÁVEIS AO PROCESSO (Ideal é a exclusão do Município) Chamar o Estado e a União ao Processo = art. 77, III do CPC: “Art.77 - É admissível o chamamento ao processo: (...) III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. • AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL – Mais custos ao sistema público E AO PRÓPRIO JUDICIÁRIO – CONSCIENTIZAÇÃO.

  32. Resultados obtidos – 2013 (Município de Barbacena): 1. “(...) a tutela antecipada (...) somente deve ser concedida em casos excepcionais. (...) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Recomendo que a parte requerente procure a Unidade Básica de Saúde do Posto de Saúde mais próximo de sua residência para requerer o atendimento que pleiteia nesta ação (...) Fonte: Processo 0069051-73.2012.8.13.0056 2. “(...) o medicamento pretendido é excepcional e de alto custo. (...) De modo geral, os medicamentos excepcionais, geralmente de alto custo, devem ser requeridos à União e ao Estado, conforme protocolos de gestão compartilhada, cabendo aos municípios os medicamentos de assistência farmacêutica básica. (...) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ” Fonte: Processo 0141080-87.2013.8.13.0056

  33. Resultados obtidos – 3. “(...) o pedido da autora está instruído com receituário de médico particular, cujas declarações não indicaram o uso do medicamento xxx – uma das opções de medicamentos alternativos disponibilizados pelo Poder Público – sem resultado satisfatório, o que afasta a plausibilidade da pretensão da autora, já que ela postula a antecipação de tutela desde logo, antes de qualquer contraditório ao menos sumário, sem fazer prova sequer indiciária excludente de todas as alternativas medicamentosas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (...) “(...) evidenciam-se os prejuízos que o agravante teria que suportar caso mantida a ordem de custeio de fornecimento do remédio de custo elevado e de controvertida imprescritibilidade, já que, em tese, haveria alternativa medicamentosa padronizada a ser utilizada pela agravada. DOU PROVIMENTO AO RECURSO. ” Fonte: Processo 1.0056.12.010627-5/001 4. “(...) Dispõe a Carta da República, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado (...). Embora o sistema de saúde seja unificado, há distribuição de competências entre as diversas esferas de entes públicos envolvidos, conforme a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, aprovada e regulamentada pelas Portarias GM/MS 3916/98 e 176/99, do MS. (...) não pode o Poder Judiciário interferir na política de saúde estabelecida pela Administração Pública, impondo ao Município o cumprimento de uma obrigação que não é sua, como pretende a parte autora.

  34. Resultados obtidos – (...) o medicamento em questão não é fornecido pelo SUS, e uma vez que o referido medicamento é excepcional, tal fornecimento é da competência do Estado, não havendo que se falar em solidariedade entre os entes federados. (...) (...) deve o paciente demonstrar que nenhum dos fármacos disponibilizados pelo SUS atende ao seu caso, para demandar medicamento excepcional.” Fonte: Processo 1.0056.12.025401-8/001 5. (...) a petição inicial é inepta, por trazer pedido genérico de tratamento (...) a competência para o tratamento da suposta enfermidade que se pretende diagnosticar é do Estado de Minas Gerais, diante de seu caráter excepcional e consoante a Portaria GM/MS nº. 957/2008 e Portaria SAS/MS nº 228/2008. A intervenção judicial, embora importe exiquibilidade compulsória, não tem poder mágico. O Estado (e sua estrutura) existe como uma realidade finita. (...) Defiro o efeito suspensivo pleiteado.” Fonte: Processo 1.0056.13.008806-7/001

  35. Encerramento • MUITO OBRIGADO!!! Tiago Siqueira Mota tiagomota.adv@gmail.com

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