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Reflexo da

Reflexo da regulamentação no mercado de plano de saúde: Alternativa de mercado e posicionamento das diferentes operadoras. CONAI – 2010 Belo Horizonte – MG. A Central Nacional Unimed. Números. 734 funcionários. 887.444 clientes, em 2000 eram 190.046. 324 Unimeds sócias.

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Presentation Transcript


  1. Reflexo da regulamentação no mercado de plano de saúde:Alternativa de mercado e posicionamento das diferentes operadoras. CONAI – 2010 Belo Horizonte – MG

  2. A Central Nacional Unimed

  3. Números 734 funcionários. 887.444 clientes, em 2000 eram 190.046. 324 Unimeds sócias.

  4. Participação da Central Nacional Unimed por região 3% Norte Nordeste 10% 12% Centro-Oeste 56% 56% Sudeste Sudeste Sul 19%

  5. 88%dos funcionários estão satisfeitose motivados (Guia Você S/A Exame) • 71%das empresas clientes estão satisfeitas • 83%dos funcionários das empresas clientes estão satisfeitos • 98%de satisfação do Sistema Unimed

  6. A Central Nacional Unimed subiu 232 posições no ranking desde 2004. Hoje está na posição nº 489.

  7. Rede Credenciada de Atendimento da Central Nacional Unimed.

  8. Salvador, São Paulo, Camaçari, Alagoinhas e Brasília.

  9. Regulamentaçãodos Planos de Saúde

  10. Rol de Procedimentos

  11. 167 e 211 Duas resoluções que atualizam oRol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica paracobertura assistencial nos planos privadosde assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de Atenção à Saúde e dá outras providências.

  12. RN 167 Publicação: 09 de janeiro de 2008. Vigência: 02 de abril de 2008.

  13. Novos procedimentos

  14. Impacto nos custos assistenciais Valores expressos em milhares, exceto custo per capita.

  15. Variação RN 167

  16. Impacto nos custos assistenciais em diversas Unimeds

  17. Impacto nos custos assistenciais em diversas Unimeds

  18. Impacto nos custos assistenciais em diversas Unimeds

  19. RN 211 Publicação: 11 de janeiro de 2010 Vigência: 07 de junho de 2010

  20. Projeção dos Custos Assistenciais Strategy Valores expressos em milhares, exceto custo per capita Fonte: Strategy

  21. Projeção dos Custos Assistenciais Central Nacional Unimed Valores expressos em milhares, exceto custo per capita Fonte: Central Nacional Unimed

  22. * Não inclui Acidente do Trabalho para planos coletivos, mencionado na RN 211. ** “Demais procedimentos” contemplam casos em que não foi possível identificar, até a presente data, a frequência e custos por procedimentos em razão de caracterizar-se procedimentos com ausência de experiência anterior, impedindo o cálculo efetivo de uma estimativa de impacto. Por este motivo, houve um agravo de 20%.

  23. O acréscimo projetado de 5,36%nas despesas assistenciais foi calculadapela Strategy Consultoria e Assessoria Atuarial com base no seu banco de dados, composta por 807 mil beneficiários de 13 operadoras.

  24. Fonte: Veja – 20/01/2010

  25. Acidente do Trabalho

  26. O art. 14 da RN nº 211 dispõe que “Nos contratos de planos individuais ou familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais é obrigatóriaa cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, respeitadas as segmentações contratadas.” • Apesar de imprecisa, a redação não inclui a cobertura de ‘acidente de trabalho e saúde ocupacional’, mas, sim, os procedimentos do rol, “independente da circunstância e do local de ocorrência do evento” (art. 12), contudo, consta do Portal dessa ANS o seguinte: • Os planos coletivos passarão a cobrir acidentes de trabalho e saúde ocupacional? • Sim. Agora os individuais e os coletivos terão que oferecer esse tipo de cobertura. Todos os acidentes de trabalho terão cobertura conforme os procedimentos listados no rol para cada segmentação de plano de saúde (ambulatorial, hospitalar, odontológica etc).

  27. Recomenda-se que as operadoras adotem suas tarifas em vigor e passem a adicionar de forma automática em novas vendas esta cobertura que até então podia ser oferecida como um opcional, de forma obrigatória, considerando ramo de atividade e a massa total cotada.

  28. Nossa reivindicação: manter a disposição anterior Art. 14. Nos contratos de planos coletivos, não é obrigatória a cobertura para os procedimentos relacionados com os acidentes de trabalho e suas consequências, moléstias profissionais, assim como para os procedimentos relacionados com a saúde ocupacional, sendo opcional à contratante, se assim desejar, celebrar contrato específico para a cobertura desses casos.

  29. Planos coletivos

  30. RN 195 Publicação: 14 de julho de 2009 Vigência: 03 de novembro de 2009 (pela RN 204 de 02 de outubro de 2009)

  31. Redefine os planos coletivos. O plano coletivo empresarial passa a ser exclusivo para vínculos empregatícios enquanto que o plano coletivo por adesão fica restrito à população que mantém vínculo com pessoa jurídica de caráter classista, profissional ou setorial.

  32. Foram alteradas algumas condições de aplicação de carência e de cobertura parcial temporária (CPT). Pela norma antiga dos planos empresariais, o grupo com menos de 50 beneficiários tinha que cumprir carência e CPT. Pela nova regra, esse número foi reduzido para 30 vidas. Ou seja, os grupos com 30 beneficiários ou mais de 30 não estão sujeitos a carência e CPT.

  33. A regulamentação tem como ponto positivo para as operadoras, os empregadores, estipulantes e consumidores o fato de trazer para o ambiente regulado atividades que operavam à margem do marco legal, afastando a falsa coletivização e dando maior segurança às operações de planos coletivos e consistência ao setor de saúde suplementar. Também é positiva a maior transparência desses contratos para os consumidores dada pela instituição de manuais informativos obrigatórios.

  34. RN 196 Publicação: 14 de julho de 2009 Vigência: 14 de agosto de 2009

  35. Essa resolução dispõe sobre a Administradora de Benefícios que pode ser estipulante, isto é, a contratante dos planos de assistência à saúde. Foi criada a possibilidade de várias empresas se juntarem e contratarem uma outra pessoa jurídica (que é a administradora de benefícios) para administrar os benefícios de seus empregados ou associados.

  36. Não poderão mais contratar planos coletivos as pessoas jurídicas que não se enquadrarem à nova norma. Seus contratos antigos permanecerão em vigor, mas não será permitida a adesão de novos beneficiários. Também há exigência de garantias financeiras para o risco assumido pelas administradoras de benefícios.

  37. Cabe destacar ainda a responsabilidade das Operadoras e Administradoras de Benefícios pela comprovação de legitimidade da pessoa jurídica contratante, sendo que as operadoras têm um ano para adequar o registro dos produtos a essa nova realidade. A ANS irá editar instrução normativa para regulamentação dos produtos que estão no mercado.

  38. Exigências da ANS

  39. Em R$ mil

  40. A Central Nacional Unimed necessita de, aproximadamente, 4 faturamentos para atender as exigências da ANS.

  41. Concentração de mercado Levantamento feito pelo Comitê de Mercado

  42. Fonte: Valor Econômico-SP, em 10/12/2009

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