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Reflexo da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia no Tribunal de Justiça - SP

Reflexo da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia no Tribunal de Justiça - SP. Implementação dos Instrumentos de Regularização Fundiária - Experiências Práticas e o Papel do Poder Judiciário. Rosane Tierno 14 de dezembro de 2012. Fundamento Constitucional

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Reflexo da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia no Tribunal de Justiça - SP

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Presentation Transcript


  1. Reflexo da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia no Tribunal de Justiça - SP Implementação dos Instrumentos de Regularização Fundiária - Experiências Práticas e o Papel do Poder Judiciário Rosane Tierno 14 de dezembro de 2012

  2. Fundamento Constitucional art. 182 § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  3. Referência Normativa – Estatuto da Cidade Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: V – institutos jurídicos e políticos h) concessão de uso especial para fins de moradia; Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM

  4. Referência Normativa – Estatuto da Cidade – altera Lei 6015/73 Art. 55.O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 167. (I).................................................. 37)dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20: "Art. 167.(II) .................................................... 19)da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM

  5. Referência Normativa – Medida Provisória nº. 2220/01 Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM • II – Requisitos subjetivos • Semoposição do titular de domínio • o ocupantenãopodeserproprietário de outro imóvelurbanoou rural • Individual oucoletiva • Transferívelinter vivosoucausa mortis I – RequisitosObjetivos • Imóveispúblicos • Áreaurbana • usopredominanteparamoradia • área de até 250m² • viverhámais de 5 anosatéjul/2001 - permitida a soma das posses sucessivas

  6. Referência Normativa – Medida Provisória nº. 2220/01 Regra: Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM Ato vinculado (Poder-dever do Poder Público) Quando Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da CUEM Exceção I: Ato vinculado subjetivo (Poder-dever do Poder Público em relação reconhecimento do direito subjetivo do morador, mas o local de atendimento será diferente daquele ocupado) Local de moradia passível de acarretar risco à vida ou à saúde do morador

  7. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM Ocupação nos seguintes locais • Áreas de uso comum do povo • Destinado à projetos de urbanização • de interesse da defesa nacional • Em área de preservação ambiental e da proteção de ecossistemas naturais • Reservado à construção de represas e obras congêneres • Situado em via de comunicação Exceção II: Faculdade do Poder Público em reconhecer o direito à CUEM em local diferente daquele ocupado, MAS TEM QUE ATENDER Art. 5º. da MP 2220/91

  8. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM Aspectos Civis Ministério do Trabalho e Emprego Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço RESOLUÇÃO Nº 674, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO DOU de 04/11/2011 (nº 212, Seção 1, pág. 63) Autoriza a inclusão da Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM no rol de garantias admitidas nas operações lastreadas com recursos do FGTS. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma da alínea "n" do inciso I do art.9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e considerando que as modalidades de garantias Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e Concessão de Direito Real de Uso são instrumentos que têm aceitação jurídica e que, conforme o disposto naLei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, podem ser admitidas como objeto de garantia real pelos agentes financeiros nas operações imobiliárias do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, resolve: 1 - Incluir no rol de garantias admitidas nas operações de empréstimos do FGTS a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, observada a legislação que regulamenta esses instrumentos de posse e uso de terrenos para moradia popular. 1.1 - Na hipótese de garantias sob a forma de CDRU somente serão admitidas as concessões com prazo de uso indeterminado, excetuados os casos de contratos celebrados pela União, pelo Distrito Federal, por estados e por municípios antes da publicação desta Resolução. 2 - Estabelecer que o Agente Operador expeça os atos complementares necessários à operacionalização das disposições desta Resolução. 3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - Presidente do Conselho

  9. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM Aspectos Civis • Art. 1225 do Código Civil – A CUEM é um Direito Real • É UM INSTRUMENTO DE GARANTIA

  10. Caso I I • Processo: 0026300-54.2011.8.26.0053 – Reintegração de Posse • Reqte: PMSP • Reqdo: particular • Requerida administrativamente a CUEM – sem reposta da municipalidade. Essa ingressou com ação de reintegração de posse e pedido de indenização pelo tempo de moradia em área pública • Alegado o direito à CUEM na contestação • DECISÃO: Parcialmente procedente • Área Municipal – MP 2220/01 inconstitucional – vício de competência • Início da posse em 2002 • Improcedência do pedido de indenização, posto que a PMSP não respondeu ao requerimento administrativo de CUEM • Procedência do pedido de reintegração de posse • Sucumbência recíproca

  11. Caso II • Processo: 0001571-95.2010.8.26.0053 – Proc. Ordinário – Perda da Posse • Reqte: Particular • Reqdo: PMSP • Requerente ingressou no imóvel em 2002, alega ser inconstitucional a limitação temporal da MP 2220/01 • Liminar indeferida • DECISÃO: Extinto o feito sem julgamento de mérito • Necessário processo administrativo a fim de se verificar a existência do direito • Não é possível o judiciário substituir o administrador, sob pena de ferir o princípio da separação entre poderes • Falta de interesse de agir da autora, que deve busca seu intento administrativamente • Sucumbência: R$ 2.000,00 à Autora

  12. Caso III • Processo: 053.09.015134-0 – Proc. Ordinário – Indenização por Dano Moral • Reqte: Particular • Reqdo: PMSP e Camargo Corrêa • Requerente retirada da área – Jd. Centenário para construção do complexo Viário Jurubatuba, de modo constrangedor pelos agentes públicos, indenizada em R$ 5.000,00. Limite temporal de até “30 de Julho de 2001” inconstitucional em face do art. 182 da CF. • Área da CPTM • DECISÃO: Camargo Corrêa: Extinto o processo sem julgamento de mérito – ilegitimidade de parte; PMSP - Improcedente • Posse irregular de bem público caracteriza-se como mera detenção, não gerando direitos possessórios, em especial indenização das acessões e benfeitorias • Imóvel destinado a projeto de urbanização, a CUEM é uma faculdade do poder público • A MP 2220/01 é inconstitucional, cf. Celso Antônio Bandeira de Mello • Sucumbência: R$ 700,00 a cada Ré

  13. Caso IV • Processo: 0127285-36-208.8.26.0053 – Outros Feitos não esepecificados • Reqte: Particular • Reqdo: PMSP • Requerente mora em área pública, sistema de recreio desde 1991, área de 118,00 m² • Alega que a CUEM é direito subjetivo, ato vinculado da administração pública, pede alternativamente em caso de improcedência que seja deslocada para nova residência, ou seja inscrita em programas de desenvolvimento urbano • DECISÃO: Procedência do pedido • Mens legis da MP 2220/01 – assegurar o direito à moradia • Trata-se de direito real sobre coisa alheia, não se trata de mera faculdade do Poder Público, cf. Hely Lopes Meirelles • Não carece de prévio pleito administrativo • Pela CF a União legisla sobre Direito Urbanístico –Estatuto das Cidades. • Não há ofensas ao princípio da separação dos poderes • Não precisa desafetar porque nunca teve a destinação original e a Municipalidade nunca protegeu o local • $Sucumbência: R$ 4.000,00 a Ré

  14. Caso V • Processo: 0014586-34.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário • Reqte: Particulares • Reqdo: Fazenda Estadual • Requerentes moram em área pública desde 1989, totalizando 330 famílias • Ingressaram com pedido administrativo que foi indeferido, liminar indeferida • Área desapropriada para construção de escola • DECISÃO: Improcedência do pedido • Inconstitucionalidade da MP 2220/01 - O benefício pretendido pelos autores não deve ser concedido porque o bem é estadual e lei federal não pode tratar de disposição de bem de outro ente federativo, por vício de competência, cf. Carlos BastideHorbach, citando Odete Medauar. • A melhor interpretação é aquela no sentido de que os dispositivos da MP 2220/2001 permitem aos Municípios e Estados a cessão do uso do bem público, em determinadas hipóteses, respeitada, entretanto, sua competência • discricionária para determinar se isso é possível, caso a caso (cf. Maria Sylvia Zanella di Pietro • Como a Fazenda Estadual não pretende ceder o imóvel, julga improcedente • Sucumbência: 20% do valor da causa, mas suspensa pq réus são pobres

  15. Caso VI • Processo: 0014586-34.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário • Reqte: Universidade de São Paulo - USP • Reqdo: Particulares • Requerentes moram no imóvel desde 2005, em sede de contestação alegam que exercem posse sobre o imóvel há mais de 5 anos, devendo ser reconhecido o direito à concessão de uso especial, que têm direito de retenção por benfeitoria. • Ofereceram reconvenção pedido a CUEM • Área desapropriada para construção de escola • DECISÃO: Procedência parcial do pedido • Reconhecendo-se que se tratada de bem público, os requeridos são meros detentores, e não possuidores como alegam • Não atendem ao lapso temporal de 30 de junho de 1996 a 30 de junho de 2001 • Determinação de reintegração de posse • Indenização por eventuais benfeitorias necessárias • Sucumbência recíproca

  16. Caso VII • Processo: 0015136-29.2010.8.26.0053 – Ação cominatória • Reqte: Particulares • Reqdo: PMSP • Requerentes ingressaram com ação com o objetivo de impedir a desocupação e a demolição do imóvel de propriedade da Ré. Subsidiariamente, espera que seja a Ré compelida a conceder outro imóvel, de iguais condições. • A Autora assinou o Termo Administrativo de Concessão de Uso Especial de Fração Ideal de Imóvel para Fins de Moradia, em 6 de fevereiro de 2004, mas, em vistoria ocorrida em janeiro de 2010, verificou-se que o imóvel está localizado na base de um talude íngreme - ÁREA DE RISCO • DECISÃO: Procedência parcial do pedido • Improcedente o pedido principal, para considerar legal a ordem de desocupação e demolição do imóvel, e julgo procedente o pedido subsidiário, para determinar à Municipalidade que transfira os efeitos do Termo de Concessão de Uso Especial para outro imóvel em condições equivalentes, sob pena de multa – acompanha MP • Sucumbência recíproca

  17. Caso VIII • Processo nº: 0121995-87.2008.8.26.0005 Ação de Rescisão Contratual, cumulada com Reintegração de Posse • Requerente: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano • do Estado de São Paulo - CDHU • Requerido: Particulares • Requerentes se encontram em mora e defendem permanência em razão da CUEM – MP 2220/01. • DECISÃO: Improcedência • não se vislumbra hipótese de uso especial de bem público legalmente titulado, mas de ocupação irregular de área pública, porque a utilização do imóvel realiza-se de forma clandestina, por força do esbulho decorrente da mora, sem base em qualquer ato unilateral ou contrato emanado da Administração. • Determina a reintegração da autora na posse da unidade habitacional indicada na inicial, declarando a perda das parcelas pagas, bem como eventuais benfeitorias realizadas no imóvel. • Sucumbência: 10% do valor da causa –suspenso enquanto pobre

  18. Caso IX • Processo nº: 053.08.112487-3 - Ação Civil Pública • Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo • Requerido: Município de São Paulo • Trata-se da Favela do Tanque onde residem 140 famílias; a comunidade está situada em ZEIS-1; os moradores do local, todos de baixa renda, ocupam há mais de dez anos faixas de terreno com áreas inferiores a 250 m2; • A PMSP deu início a processo de desocupação com a interdição de imóveis, sob o argumento de risco geológico • Defensoria - a desocupação viola direitos fundamentais à moradia e à cidade sustentável da comunidade da Favela do Tanque; o réu tem o dever constitucional de implementar políticas urbanas que garantam referidos direitos subjetivos; e fazem os moradores da Favela do Tanque jus à regularização fundiária por meio da concessão especial de uso • DECISÃO: Improcedência • Não se encontra atendido o requisito do lapso temporal mínimo • É vedada a regularização fundiária em ÁREAS DE RISCO, a teor da Lei Municipal n. 13.430/02 • Sucumbência: Não cabível

  19. Caso X • Processo nº: 0008387-93.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário • Requerente: Maria Aparecida dos Reis • Requerido: Estado de São Paulo - IPESP • Trata-se de demanda em que a autora narra ter contratado a aquisição de imóvel do IPESP, que foi objeto de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto, e julgada procedente. Pretende ser mantida no imóvel, a título de concessão de uso. • DECISÃO: Improcedência • A MP 2.200/01 é inconstitucional • O benefício pretendido pela autora, não pode ser tido como possível, porque nem o IPESP, nem a ré, pretendem outorgar a ela o uso do bem público e lei federal não pode tratar de disposição de bem estadual, por vício de competência. Caso interpretado o dispositivo como imposição ao Estado para a concessão do benefício, a lei é inconstitucional. • Sucumbência: 10% do valor da causa

  20. Incidente de Inconstitucionalidade • Processo TJ: • Julgamento 16 de janeiro de 2013

  21. Obrigada, Rosane Tierno

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