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Programa Especial de Parcelamento - PEP

Programa Especial de Parcelamento - PEP. Eduardo José Fagundes Elaine Vieira da Motta Lúcia de Faria Freitas Marcia Aparecida de Andrade Freixo Renato Peixoto Piedade Bicudo Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal. Legislação.

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Programa Especial de Parcelamento - PEP

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Presentation Transcript


  1. Programa Especial de Parcelamento - PEP Eduardo José Fagundes Elaine Vieira da Motta Lúcia de Faria Freitas Marcia Aparecida de Andrade Freixo Renato Peixoto Piedade Bicudo Subprocuradoria Geral do Estado Área do Contencioso Tributário-Fiscal

  2. Legislação • Convênio ICMS CONFAZ nº 24, de 21 de março de 2014. • Decreto Estadual nº 60.444, de 13 de maio de 2014. • Resolução Conjunta SF/PGE nº 01/2014, de 14 de maio de 2014.

  3. Parcelas com valor constante O acréscimo financeiro é aplicado sobre o valor parcelado com benefícios, levando-se em conta o número de parcelas escolhido. O valor da parcela permanecerá constante até o final do parcelamento, salvo se houver alteração no valor de algum dos débitos.

  4. Parcelas no PPI: P PPPPPPP (crescentes) Parcelas no PEP: P P P P P P P P(constantes)

  5. Celebração e nova adesão • O PEP é considerado celebrado com o recolhimento, dentro do vencimento, da primeira parcela ou parcela única. • Caso o contribuinte efetue a adesão, mas não recolha a parcela única ou a primeira parcela no vencimento, o PEP será considerado não celebrado, sendo-lhe facultado efetuar nova adesão incluindo os mesmos débitos. • Se ocorrer a celebração e o parcelamento for rompido, não poderá ser feita nova adesão para os mesmos débitos.

  6. Expedição de certidão de regularidade fiscal • Estando todos os débitos do contribuinte parcelados no PEP, poderá ser obtida a certidão positiva com efeito de negativa. • Para fazer jus à certidão positiva com efeito de negativa o PEP deverá ter sido celebrado e não estar configurada qualquer das hipóteses de rompimento previstas no artigo 6º, inciso II, alíneas “a” até “f”, do Decreto nº 60.444, de 13 de maio de 2014.

  7. Custas e despesas processuais • A adesão ao PEP não dispensa o recolhimento das custas e despesas processuais devidas nas execuções fiscais relativas aos débitos incluídos no parcelamento incentivado. • As custas e despesas processuais deverão ser recolhidas através de DARE- SP emitida através do ambiente de pagamentos do site da Secretaria da Fazenda. • Se forem parcelados no PEP os mesmos débitos inscritos que foram objeto de parcelamento no PPI ou no PEP anterior, posteriormente rompido, as custas e despesas processuais não deverão ser novamente recolhidas.

  8. Implicações do parcelamento especial Confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal. Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.

  9. Inclusão de débitos objeto de discussão judicial • Débitos objeto de ação judicial ou embargos à execução fiscal podem ser incluídos no PEP, mas o contribuinte deverá comprovar a desistência das ações e dos embargos à execução fiscal, apresentando cópia protocolada das petições de desistência no prazo de 60 dias contados do recolhimento da primeira parcela ou parcela única. No mesmo prazo, também deverá ser comprovado o recolhimento das custas e encargos.

  10. Efeitos da adesão ao PEP nas execuções fiscais • A adesão ao PEP não dispensa a garantia integral da execução fiscal (art. 8º, I, do Decreto Estadual nº 60.444/2014). • Após o recolhimento da primeira parcela e desde que o Juízo encontre-se garantido por penhora, será requerido o sobrestamento do andamento da execução fiscal até a quitação integral do parcelamento incentivado. • As baixas das execuções fiscais serão realizadas mediante petição da Fazenda do Estado de São Paulo por meio físico ou por meio eletrônico, nos casos de execução fiscal eletrônica.

  11. Pagamentos avulsos em débitos incluídos no PEP Uma vez incluído o débito no PEP, não será possível vincular recolhimentos dirigidos ao débito individualmente, com código de receita diverso do PEP. Também não é possível liquidar um débito incluído no PEP antes de liquidado o parcelamento.

  12. Utilização de depósitos judiciais • O PEP permite que o contribuinte ofereça valores existentes em depósito judicial para pagamento de todo seu débito ou parte dele. • Para fins de abatimento, o contribuinte deverá informar em campo próprio na página do PEP do ICMS, no momento de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos existentes e os processos a eles relativos.

  13. Utilização de depósitos judiciais O valor do depósito deve estar atualizado até a data da adesão, pois o sistema deduzirá o valor declarado do valor do débito consolidado com benefícios, apresentando eventual saldo devedor que poderá ser pago em uma ou mais parcelas.

  14. Quais depósitos poderão ser utilizados? • Somente podem ser abatidos os valores depositados pelo próprio contribuinte ou sujeito passivo em garantia da execução fiscal ou para suspender a exigibilidade do crédito tributário. • Assim, por exemplo, não podem ser abatidos valores relativos à arrematação de bens em leilão, ativos financeiros bloqueados para garantia do Juízo, depósitos efetuados em cumprimento de decisão judicial de penhora de receitas, nem depósitos realizados nos autos como forma de pagamento parcial do débito, entre outros.

  15. Quais depósitos poderão ser utilizados? Não poderão ser abatidos os valores de depósitos judiciais caso tenha havido, na ação, decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado. A inclusão de depósitos judiciais em desacordo com as regras do PEP acarretará o ROMPIMENTO DO PARCELAMENTO INCENTIVADO.

  16. Outros procedimentos relativos ao oferecimento de depósitos judiciais no PEP • O contribuinte deverá autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos nos autos da ação em que houver sido realizado, entregando cópia desta autorização, no prazo de 60 dias contados da celebração do parcelamento ou do pagamento da parcela única à Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação.

  17. Levantamento do depósito judicial • Será realizado através do Sistema da Dívida Ativa. • O Procurador do Estado verificará se o depósito pode ser aceito, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 60.444/2014 e procederá à conferência do valor informado pelo contribuinte. • Caso o depósito seja maior que o valor informado, o sistema irá calcular proporcionalmente quanto era maior na adesão e emitir gare na mesma proporção, ficando o restante à disposição do contribuinte. • O abatimento na conta-corrente será feito pela data da adesão ao PEP e pelo valor informado atualizado e proporcionalizado entre os débitos, com a identificação da gare (levantamento de depósito).

  18. Pagamento do PEP com crédito acumulado e ressarcimento de imposto • O Decreto 60.444/2014 prevê a possibilidade de utilização de crédito acumulado e de valor de imposto a ser ressarcido, conforme previsto no § 2º do artigo 270 do RICMS para o pagamento do PEP. • O crédito acumulado/imposto a ser ressarcido, devem ser oferecidos no site para pagamento da parcela única, antes de seu vencimento, ou de parcelas vincendas do PEP a qualquer momento.

  19. Pagamento do PEP com crédito acumulado e ressarcimento de imposto • Não é permitido o pagamento de fração de parcela com crédito acumulado/imposto a ser ressarcido, com exceção da primeira ou da parcela única. • O crédito acumulado deve ter sido devidamente apropriado e estar disponível na conta corrente do sistema informatizado mantido pela SEFAZ

  20. Pagamento do PEP com crédito acumulado/ressarcimento de imposto • O contribuinte deverá: 1- acessar o endereço eletrônico do PEP; 2- selecionar a opção “Utilização de Crédito Acumulado Apropriado”ou “Utilização de Ressarcimento”, conforme o caso; 3- registrar o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.

  21. Pagamento do PEP com crédito acumulado/ressarcimento de imposto • Tratando-se de utilização de valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999.

  22. Pagamento do PEP com crédito acumulado/ressarcimento de imposto O VALOR DA PARCELA: • Não poderá ser fracionado, exceto o da parcela única; • Será atualizado até a data do registro do valor do crédito acumulado/ressarcimento de imposto disponível para a pretendida liquidação. • IMPORTANTE – o valor dos honorários advocatícios, se houver, somente pode ser pago em moeda corrente.

  23. Pagamento do PEP com crédito acumulado/ressarcimento Registrado o valor do credito acumulado ou do imposto a ser ressarcido no PEP, o sistema disponibilizará: 1- o valor atualizado das parcelas (sem honorários); 2- a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor do crédito acumulado/imposto a ser ressarcido ofertado;

  24. Pagamento do PEP com crédito acumulado/ressarcimento 3- para impressão: a) o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido(em 02 vias); b) a GARE-ICMS para pagamento em espécie da fração complementar no caso de liquidação parcial com crédito acumulado da parcela única c) a Gare-ICMS para pagamento dos honorários, quando for o caso.

  25. Pagamento do PEP com crédito acumulado/ressarcimento • Em caso de pagamento parcelado, a oferta do crédito implicará na liquidação antecipada das parcelas vincendas, contadas a partir da última • IMPORTANTE: Em caso de alteração do valor do parcelamento no âmbito do PEP do ICMS, por qualquer motivo, o sistema recalculará as parcelas. • Assim, mesmo que à época do registro no sistema (efetuado pelo contribuinte) o valor ofertado tenha sido suficiente para pagar X parcelas, na verdade não há garantia da quitação das respectivas parcelas, porque o débito consolidado pode sofrer alteração.

  26. Pagamento do PEP com crédito acumulado/ressarcimento de imposto • No prazo de 05 dias úteis, contados da data do registro do crédito acumulado/imposto a ser ressarcido no sistema ou da data de vencimento da Gare da fração complementar e/ou dos honorários (se houver), o contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal de vinculação o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido” e os comprovantes de recolhimento:

  27. Pagamento com crédito acumulado/ressarcimento de imposto • I – da fração complementar (no caso de liquidação parcial do débito em parcela única); II – dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso. • IMPORTANTE: Caso o pedido não seja apresentado no prazo determinado, será desconsiderado o registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido.

  28. PEP - I

  29. PEP -I Resumo de Arrecadação

  30. PEP II RESUMO DE ADESÕES

  31. PEP II – RESUMO DE ARRECADAÇÃO

  32. Programa Especial de Parcelamento

  33. Muito obrigado.

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