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Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica de Direito Público nos Crimes Ambientais

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica de Direito Público nos Crimes Ambientais. Camila Mendes de Santana Promotora de Justiça do Meio Ambiente de Taquaritinga do Norte. Constituição Federal de 1988.

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Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica de Direito Público nos Crimes Ambientais

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Presentation Transcript


  1. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica de Direito Público nos Crimes Ambientais Camila Mendes de Santana Promotora de Justiça do Meio Ambiente de Taquaritinga do Norte

  2. Constituição Federal de 1988 • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. • § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  3. Lei 9.605/98 • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. • Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  4. Requisitos para a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais • Poder de deliberação no âmbito do ente coletivo; • Autor material vinculado à pessoa jurídica - relação de causalidade entre a decisão e a violação concreta da norma; • O ato deve ser praticado no interesse ou em benefício da pessoa jurídica.

  5. Argumentos contrários à Responsabilização Penal das Pessoas Jurídicas de Direito Público por danos ambientais • O cometimento de um crime ambiental jamais poderia beneficiar a pessoa jurídica de direito público, e as penas a ela impostas ou seriam inócuas, ou, então, se executadas, prejudicariam a própria coletividade beneficiária do serviço público, socializando a pena; • Não se pode tratar com igualdade as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, pois estas são bem distintas em sua natureza jurídica, objetivos e interesses, merecendo, por isso, na esfera penal, tratamento desigual;

  6. Argumentos contrários à Responsabilização Penal das Pessoas Jurídicas de Direito Público por danos ambientais • As pessoas jurídicas de direito público são detentoras do jus puniendi e se pudessem sofrer sanções na órbita penal estariam sacrificando a sua própria legitimidade; • Nos casos de ilícitos penais cometidos contra o meio ambiente, quem deve ser responsabilizado é o administrador público que atuou contra os interesses da comunidade, em afronta aos objetivos do próprio ente estatal.

  7. Argumentos favoráveis à Responsabilização Penal das Pessoas Jurídicas de Direito Público por danos ambientais • A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Crimes Ambientais não estabeleceu distinções entre a pessoa jurídica de direito privado e a de direito público, não cabendo ao intérprete fazê-lo; • Deve-se tratar igualmente as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia;

  8. Argumentos favoráveis à Responsabilização Penal das Pessoas Jurídicas de Direito Público por danos ambientais • Os argumentos de que a imposição de sanção penal ao ente público trará prejuízos para toda a comunidade, e de que o Estado, como detentor do jus puniendi, não pode ser penalizado, são reflexos da Teoria da Irresponsabilidade do Estado, já superada no direito administrativo e civil; • Em que pese o seu dever de proteção ambiental, os entes públicos são um dos maiores poluidores e degradadores do meio ambiente, sendo certo que a possibilidade de responsabilização criminal tem um grande efeito de intimidação, ante o estigma que uma condenação penal impõe ao ente público e a sua administração.

  9. Casos Práticos • Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 247.2006.001500-7 Autor do Fato: Município de Abreu e Lima • Denúncia da Procuradoria Regional da República da 4a Região contra o Prefeito e a Prefeitura Municipal de Paulo Lopes/SC

  10. Conclusão “Se o Direito Penal é, de fato, ultima ratio na proteção de bens individuais (vida e patrimônio, por exemplo), com mais razão impõe-se a sua presença quando se está diante de valores que dizem respeito a toda a coletividade, já que estreitamente conectados à complexa equação biológica que garante a vida humana no planeta.” Herman Benjamin

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