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DIREITO DO TRABALHO I

DIREITO DO TRABALHO I. Prof. Dirceu Rodrigues Jr. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS AOS DOMÉSTICOS: Salário mínimo: garante-se aos domésticos, assim como a qualquer outro trabalhador brasileiro retribuição num padrão mínimo fixado por lei (art. 7º, IV, da CRFB/88)

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DIREITO DO TRABALHO I

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Presentation Transcript


  1. DIREITO DO TRABALHO I Prof. Dirceu Rodrigues Jr.

  2. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS AOS DOMÉSTICOS: • Salário mínimo: garante-se aos domésticos, assim como a qualquer outro trabalhador brasileiro retribuição num padrão mínimo fixado por lei (art. 7º, IV, da CRFB/88) • É possível o pagamento proporcional ao número de horas ou dias trabalhados, utilizando-se por analogia a a duração da jornada normal de 8 horas diárias ou 44 semanais.

  3. Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, V, da CRFB/88 e § 2º, art. 1º, da Lei Complementar 103/2000): • O piso salarial previsto por Lei Estadual • Irredutibilidade salarial: a irredutibilidade é absoluta e imunes inclusive à negociações coletivas (até porque aos domésticos não foi estendido o direito previsto no inciso XXVI, do art. 7º, da CRFB/88)

  4. Décimo terceiro salário: também estendido ao domésticos conforme a previsão nas Leis 4090/62 e 4749/65. • Repouso semanal remunerado: folga de um dia a cada seis dias de trabalho, preferencialmente aos domingos. • O direito ao RSR foi estendido aos domésticos após a CRFB/88

  5. Gozo de férias remuneradas + 1/3: o direito às férias veio a partir da Lei 5859/72, embora garantido apenas 20 dias úteis por ano de trabalho. • O art. 2º, do Dec. 71.885/73 (regulamento da Lei 5859/72) deixou claro a aplicação da CLT no que diz respeito às férias dos domésticos • Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. • Com a Lei 11324/2006, os domésticos passaram a ter direito a 30 dias de férias, após cada período de 12 meses de trabalho.

  6. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias: a licença é custeada pelo INSS e recebem diretamente da autarquia previdenciária, diferente do que acontece com as seguradas empregadas. • Têm direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade em razão de adoção ou guarda para fins de adoção (art. 71-A da Lei 8213/91 e 392-A da CLT) • Não têm direito à prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, porque a Lei 11770/08 é destinada às pessoas jurídicas submetidas ao regime de lucro real.

  7. Estabilidade por estado de gravidez: • Art. 10, II, b, do ADCT: • Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: • (...) • II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: • (...) • b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. • Lei 11.324/2006: • "Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

  8. Licença paternidade com duração de 5 dias: • Art. 10. (...) • § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 dias: arts. 487 a 491 da CLT.

  9. Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez previdenciária: • Cumprida a carência, a aposentadoria por idade será concedida para aqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; • A aposentadoria por tempo de contribuição será concedida àqueles que completem 35 anos de contribuição (homem) e 30 (mulher). • Cumprida a carência de 12 contribuições (exceção art. 26, II, da Lei 8213/91), será concedido ao auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.

  10. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, caso o empregador opte por inseri-lo: a partir da Lei 10208/2001 o empregado doméstico passou a ter direito ao FGTS, mas o acesso somente lhe é facultado mediante requerimento do empregador. • Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.

  11. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, caso o empregador opte por inseri-lo no sistema do FGTS: • Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. • §1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

  12. Remuneração dobrada por trabalho prestado em feriados: após alcançarem o direito ao RSR com a lei 11324/2006, os domésticos passaram a ser destinatários da remuneração dobrada em caso de trabalho prestado em feriados civis e religiosos, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. • Contratação a título de experiência: art. 443, §2º, “c”.

  13. Penhorabilidade em seu favor de bens de família do empregador doméstico: • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: • I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

  14. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS NÃO DEVIDOS AOS DOMÉSTICOS: • Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno: os domésticos não foram destinatários do direito social constante do inciso IX do art. 7º da CRFB/88, pois tal direito não consta do Parágrafo Único do art. 7º da CRFB/88 • Art. 7º (...) • Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

  15. Horas extraordinárias: os domésticos não foram destinatários do direito social constante dos incisos XIII, XIV e XVI do art. 7º da CRFB/88, pois tal direito não consta do Parágrafo Único do art. 7º da CRFB/88. • Acréscimo de 40% sobre o FGTS: • “A alteração do art. 3o-A da Lei no 5.859, de 1972, torna obrigatória a inclusão do empregado doméstico no sistema da Lei no 8.036, de 1990. Com isso, tem-se não apenas a obrigatoriedade do FGTS como a da multa rescisória de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS, o que acaba por onerar de forma demasiada o vínculo de trabalho do doméstico, contribuindo para a informalidade e o desemprego, maculando, portanto, a pretensão constitucional de garantia do pleno emprego.

  16. Neste sentido, é necessário realçar que o caráter de prestação de serviços eminentemente familiar, próprio do trabalho doméstico, não se coaduna com a imposição da multa relativa à despedida sem justa causa. De fato, o empregado doméstico é legalmente conceituado ‘como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas’ (art. 1o da Lei no 5.859, de 1972). Desta feita, entende-se que o trabalho doméstico, por sua própria natureza, exige um nível de fidúcia e pessoalidade das partes contratantes  muito superior àqueles encerrados nos contratos de trabalho em geral. •         Desta feita, qualquer abalo de confiança e respeito entre as partes contratuais, por mais superficial que pareça, pode tornar insustentável a manutenção do vínculo laboral. Assim, parece que a extensão da multa em tela a tal categoria de trabalhadores acaba por não se coadunar com a natureza jurídica e sociológica do vínculo de trabalho doméstico.”

  17. Cadastramento no PIS: O PIS – Programa de Integração Social é destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas (Lei complementar 07/70) • Homologação da rescisão: • Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

  18. Multa prevista no art. 477 e pena prevista no art. 467 da CLT: falta de previsão legal, aplica-se o art. 7º, a, da CLT. • Benefícios por incapacidade acidentária (auxílio-acidente, auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária): não tem direito porque sob o ponto de vista técnico não sofrem acidente de trabalho e porque o empregador doméstico não está obrigado a recolher prestação de custeio de acidente de trabalho.

  19. Por conseqüência não têm direito à estabilidade. • Lei 8213/91: • Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. • Adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade: falta de previsão legal, aplica-se o art. 7º, a, da CLT.

  20. Por conseqüência não têm direito à Aposentadoria Especial. • Produção de fontes normativas mediante negociação coletiva: aos domésticos não foi estendido o direito de ver reconhecidos os ACT e CCT como fonte de direitos. (art. 7º, XXVI e Parágrafo Único)

  21. Períodos de espera: os domésticos não têm direito de receber dos seus empregadores os 15 primeiros dias de afastamento por incapacidade laboral. O INSS assumirá o auxílio-doença desde o primeiro dia (art. 60 da Lei 8213/91 e 72, I e II do Dec. 3048/99.

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