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Meio Ambiente

Meio Ambiente. Definição Legal: art. 3º, I, da Lei 6.938/81. Meio Ambiente – conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Importância da Proteção Penal do Meio Ambiente.

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Presentation Transcript


  1. Meio Ambiente • Definição Legal: art. 3º, I, da Lei 6.938/81. • Meio Ambiente – conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

  2. Importância da Proteção Penal do Meio Ambiente • Se o Direito Penal, é de fato, ultima ratio, na proteção de bens individuais (vida e patrimônio, p.ex.), com mais razão impõem-se sua presença quando se está, diante de valores que dizem respeito a toda coletividade, já que está estreitamente conectados à complexa equação biológica que garante a vida humana no planeta.

  3. Posicionamento Constitucional • Mandato expresso de criminalização. • O ambiente deve ser objeto da proteção penal. • “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. • As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

  4. Perfil do Criminoso Ambiental Geralmente são cometidos por pessoas: Que não oferecem nenhuma periculosidade social São levadas por circunstâncias dos costumes do meio em que vivem Tem ambição desmedida

  5. Lei de Crimes Ambientais • Natureza Híbrida (penal, administrativo e internacional)

  6. Competência Justiça Estadual ou Federal. Sumula 91 do STJ – cancelada. “Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna”.

  7. Competência A competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é, em princípio, da Justiça Estadual e, excepcionalmente, da Justiça Federal, nos casos em que os espécimes atingidos estiverem protegidos em área de União. Ex.: Parque Nacional ou Reserva Indígena.

  8. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica Art. 225, §3º, CF/88 – expressamente atribui responsabilidade penal – iniciativa ousada. Se a própria Constituição admite expressamente a sanção penal à pessoa jurídica, é inviável interpretar a lei como institucional, porque ofenderia outra norma que não é específica sobre o assunto (Gilberto e Wladimir Passos de Freitas). A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas (art. 3º, par. Único) Pessoa jurídica de direito privado.

  9. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica de Direito Público – só podem perseguir fins de interesse público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas. Há divergências. Condicionantes para a responsabilização: que a infração seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado no benefício ou interesse de sua entidade. Madeireiras x JUVAM (aceitado transação).

  10. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica Recurso Criminal 00.020968-6, julgado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Cantarina, relator Des, Solon d’Eça Neves, que dando provimento ao recurso interposto pelo MP, determinou o recebimento da denúncia contra a empresa Agropastoril Bandeirante Ltda., pelos crimes de poluição previstos nos arts. 54, §2º, V e 60, da Lei 9.605/98.

  11. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica Novas posturas dos operadores do direito se mostram necessárias, com o desapego às rígidas e conservadoras regras do Direito Penal tradicional que não mais atendem às necessidades surgidas com a sociedade de risco e a priorização de direito especiais e novos como o meio ambiente, autêntica riqueza a se preservar para o futuro.

  12. Desconsideração da personalidade Art. 4º, da Lei 9.605/98. “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. A aplicação deste instituto permite a justiça inibir a fraude de pessoas que utilizam as regras jurídicas da sociedade para fugir de suas responsabilidades ou mesmo agir fraudulamente.

  13. Norma Penal em Branco • É aquela em que a descrição da conduta punível se mostra incompleta ou lacunosa, necessitando da complementação de outro dispositivo legal (leis, regulamentos, portarias). • O comportamento proibido vem apenas enunciado ou indicado, sendo a parte integradora elemento indispensável à conformação da tipicidade. • Art. 29, §4º, I e VI. “Espécies raras ou ameaçadas de extinção; métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

  14. Norma Penal em Branco • Art. 34, caput e parágrafo único, I e II – “período de pesca proibida”, “lugares interditados”; “quais espécies que devam ser preservadas” ou “cujo tamanho seja proibido”, “quantidade de pescado permitida”, “aparelhos, petrechos e métodos não permitidos”.

  15. Norma Penal em Branco Art. 38. Não se define o que seja floresta de preservação permanente. Art. 45. A madeira de lei depende do ato do Poder Público.

  16. Sujeitos nos Crimes Ambientais • Sujeito Ativo – qualquer pessoa (física ou jurídica). • Exceção: crimes próprios ou especiais, delitos de atuação pessoal. Ex.: crimes cometidos contra a Administração Ambiental, art. 66 e 67 (funcionário público).

  17. Sujeitos nos Crimes Ambientais • Sujeito Passivo: a coletividade. • Uma vez que o bem jurídico ambiental, regra geral, não pertence a uma pessoa ou a pessoas determinadas, sujeito passivo é toda a coletividade, que se vê prejudicada pela degradação ambiental. • No entanto não impede que haja dois ou mais sujeitos passivos. Ex.: coletividade e o particular, coletividade e o Estado.

  18. Princípio da Insignificância • Proteção ambiental: existe lesão que possa ser considerada insignificante? • Utilização com cautela/reserva.

  19. Apuração da Infração Penal • As infrações penais contra o meio ambiente são de ação pública incondicionada (art. 26). Cabe o MP propor ação penal pertinente, na forma do CPP. Aplicam-se porém, as disposições dos arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95, aos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 27 e 28, da Lei 9.60598.

  20. Crimes Ambientais – Objeto de Tutela • Crimes Contra a Fauna – arts. 29 a 37. • Crimes Contra a Flora – arts. 38 a 53. • Poluição e Outros Crimes – arts. 54 a 61. • Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural – arts. 62 a 65. • Crimes contra a Administração Ambiental – arts. 66 a 69.

  21. Elemento Subjetivo - Culpabilidade • Culpabilidade: • Imputabilidade; • Potencial consciência da ilicitude e • Exigibilidade de conduta diversa • Excludentes (art. 21, CP) • Erro de Proibição – deve ser analisado o caso concreto, avaliando-se as condições culturais do infrator a divulgação da norma. Ex. Pescar na piracema, transporte irregular de madeira

  22. Crime de Dano • O bem jurídico é diminuído ou destruído – há lesão efetiva. • Arts. 33, caput, 38, 39, 2240, 54 (“causar poluição em níveis tais que resultem danos à saúde humana”), 62 e 65 da Lei 9.605/98.

  23. Crimes de Perigo • Se consuma com a simples possibilidade de dano. • Em relação as infrações ambientais, o delito de perigo se apresenta mais eficaz, uma vez que no dizer de Magalhães Noronha eles” se contentam com a probabilidade do dano”. • Perigo concreto – aqueles cuja exposição do bem jurídico ao perigo está descrita no tipo, para sua consumação deve ocorrer concretamente o perigo.

  24. Concurso de Pessoas • A Lei 9.605/98 no art. 2º repete parte do art. 29 do CP. • “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho9 e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoas jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.

  25. Penas • Privativas de Liberdade (reclusão e detenção), Restritivas de Direito e Multa. • A substituição da pena privativa de liberdade será possível praticamente em todos os casos pela restritivas de direito – art. 7º, da Lei 9.605/98. • Em tese, caso aplicada a pena máxima não admitiriam a substituição da pena (arts. 35, 40, 54, §2º)

  26. Penas Aplicáveis às Pessoas Jurídicas Multa. Restritivas de Direito (art. 22) Suspensão parcial ou total de atividades; Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; Proibição de contratar com o Poder Público; de obter subsídios, subvenções ou doações no prazo de até 10 anos Prestação de Serviço à Comunidade (art. 23) Custeio de programas e projetos ambientais; Recuperarão de áreas degradadas; Manutenção de espaços públicos.

  27. Questões Ambientais (EL-PT/2002) A competência para julgar crimes contra a fauna no Brasil é: a)Sempre da Justiça Federal, conforme súmula do STJ. b)Sempre da Justiça Estadual, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência. c) Sempre do Juizado Especial Criminal. d) Depende da espécie do animal. e) Da Justiça Federal sempre que detectado interesse relevante da União, como por exemplo caça criminosa em parques nacionais, e da Justiça Estadual em outras hipóteses diversas.

  28. Questões Ambientais (MP-MG/1998) Nos termos da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, exceto: a) Ter o agente cometido a infração em épocas de seca ou inundação. b) Ter o agente cometido o crime aos domingos ou feriados. c) No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais. d) Em período de defesa à fauna. e) A colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  29. Questões Ambientais (UFPR/2001) Sobre a Lei de Crimes Ambientais assinale a alternativa incorreta: a) A Lei responsabiliza penalmente a pessoa jurídica que concorre para a prática de crimes ambientais. b) A responsabilidade penal da pessoa jurídica exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do ato ilícito. c) A comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental é circunstância que atenua a pena. d) O Agente que comete a infração em épocas de seca ou inundações terá sua pena agravada. e) Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  30. Questões Ambientais (UFPR/2001) A responsabilidade penal da pessoa jurídica é prevista constitucionalmente para: a) Crime econômico. b) Defesa do consumidor. c) Crimes falimentares. d) Danos causados pelo Poder Público.

  31. Questões Ambientais (UFPR/2001) Dentre as atividades descritas, não é considerado crime contra o meio ambiente: a) Maltratar ou ferir animais domésticos. b) Realizar manejo florestal sustentável em área de reserva legal. c) Destruir floresta considerada de preservação permanente. d) Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação. e) Provocar incêndio em florestas plantadas.

  32. Questões Ambientais (EL-PT/2002) As contravenções penais ambientais são julgadas: a) Pela Justiça comum Estadual. b) Pela Justiça Federal. c) Depende do valor tutelado. d) Pelos Juizados Especiais Criminais. e) Depende do procedimento adotado

  33. Questões Ambientais (EL-PT/2002) Sobre contravenção penal ambiental é correto afirmar: a) Desapareceram do sistema jurídico nacional com a edição da Lei 9.605/98. b) Continuam todas em vigor mesmo após a edição da Lei 9.605/98. c) Apenas as contravenções florestais foram revogadas pela Lei 9.605/98. d) Não podem ser processadas e julgadas pela justiça federal. e) Nunca existiram no ordenamento jurídico brasileiro.

  34. Efeitos Penais • Composição dos danos: pressuposto para a concessão do benefício da transação penal

  35. Transação Penal Instituto previsto no art. 76, da Lei 9.099/95, desempenha papel da maior relevância, no direito penal moderno, em especial no que se refere à proteção do meio ambiente. Consiste na aceitação pelo agente da “aplicação imediata de pena não privativa de liberdade”, que não implicará no reconhecimento da culpa e na perda da primariedade. Necessária se faz a composição do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

  36. Suspensão Condicional do Processo Consiste na possibilidade de suspensão do processo, que não tem os atos processuais de instituição e o julgamento realizados, mediante o cumprimento de determinadas condições fixadas pelo art. 89, da Lei 9.099/95, que podem vir acompanhadas de outras, a critérios do juiz.

  37. Suspensão Condicional do Processo Estabelece a reparação do dano como condição para que o juiz declare extinta a punibilidade (art. 89, §5º, da Lei 9.099/95), preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos (art. 77, CP). A declaração da extinção da punibilidade no caso de suspensão será feita à vista da apresentação de laudos de constatação comprovando a reparação do dano.

  38. Circunstâncias Atenuantes Art. 14, da Lei 9.605/98. Baixo graus de instrução. Arrependimento do infrator. Comunicação prévia do perigo iminente. Colaboração com os agentes ambientais.

  39. Circunstâncias Agravantes Art. 15, da Lei 9.605/98. Reincidência nos crimes de natureza ambiental. Ter o agente cometido infração para obter vantagem pecuniária, expondo a perigo a saúde pública ou meio ambiente, em período de defeso da fauna, em domingos ou feriados, à noite, em épocas de seca ou inundações, no interior de espaço territorial especialmente protegido (art. 15, II, a-r, Lei 9.605/98).

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