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CONCEITO DE ESTADO

CONCEITO DE ESTADO. TEORIA GERAL DO ESTADO Profª: Fernanda S. Borges.  Devemos lembrar que não há um conceito-definição uniformemente aceito. Darcy Azambuja: "É a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado".

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CONCEITO DE ESTADO

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Presentation Transcript


  1. CONCEITO DE ESTADO TEORIA GERAL DO ESTADO Profª: Fernanda S. Borges

  2.  Devemos lembrar que não há um conceito-definição uniformemente aceito. • Darcy Azambuja: "É a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado". • Dalmo Dallari: “Todas as sociedades políticas que, com autoridade superior, fixam as regras de convivência de seus membros". • Para Sahid Maluf: "Estado é o órgão executor da soberania nacional” • Clóvis Beviláqua (apud Sahid Maluf): "Estado é um agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica”. • Reis Friede: “É um agrupamento humano em território definido, politicamente organizado, que, em geral, guarda a idéia de Nação”.

  3. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO  O Estado se compõe de 3 elementos Povo Território Soberania É unânime a aceitação do elemento humano para constituição e existência do Estado. Diferença entre Povo, População e Nação  • Povo = conjunto de indivíduos ligados ao Estado pelo vínculo político-jurídico da nacionalidade. Características do povo: permanência e continuidade

  4. População = expressão demográfica que tem por objetivo traduzir, sob o prisma econômico e estatístico, o conjunto de pessoas que se encontram no território pátrio temporária ou definitivamente. • Nação = existência de vínculos comuns das mais variadas naturezas (racial, lingüística, religiosa) entre os habitantes de uma determinada localidade, forjando a concepção de identidade nacional. A Nação designa a comunidade propriamente dita, ao passo que a expressão povo, o conjunto de indivíduos que vai constituir a mencionada comunidade.

  5. Território - É a base física, o âmbito geográfico da Nação, onde a soberania é exercida em sua plenitude. Composição do território: •  solo • subsolo - forma de delimitação • as ilhas marítimas, fluviais e lacustres • plataforma continental (prolongamento das terras sobre o mar até a profundidade média de 200 metros) • mar territorial (projeção de 12 milhas náuticas a partir da costa) • espaço aéreo • mares interiores

  6. A soberania sobre o espaço aéreo – Este problema surgiu no século XX com o desenvolvimento da aeronáutica. • Limite de altura: A ONU, em 1966, aprovou um Tratado do Espaço Exterior, pelo qual se proíbe a qualquer Estado a possibilidade de se apossar, no todo ou em parte, do espaço ultra terrestre, inclusive da Lua ou de qualquer outro satélite ou planeta.

  7. Situações especiais: •  A Zona de exploração econômica exclusiva – segundo acordos internacionais - 200 milhas náuticas ( 12 milhas de mar territorial e 188 milhas náuticas de zona de exploração); • A sedes das representações diplomáticas (Embaixadas) e comercias (Consulados) do Estado, em solos estrangeiros, não são tecnicamente consideradas como territórios do Estado. Trata-se, para maioria dos autores, apenas de concessões mútuas, formalizadas através de tratados internacionais entre os Estados.

  8. SOBERANIA OU GOVERNO SOBERANO • O terceiro elemento caracterizador do Estado é bastante controvertido, alguns autores consideram o governo, outros o vínculo jurídico, e outros a Soberania propriamente dita. Na realidade a soberania é um conceito extremamente complexo, no sentido material é o poder que a coletividade humana (povo) tem de se organizar jurídica e politicamente, e de fazer valer no seu território a universalidade de suas decisões. No aspecto adjetivo, a soberania se exterioriza conceitualmente como a qualidade suprema do poder, inerente ao Estado, como Nação política e juridicamente organizada. • Significado histórico do termo: do latim super omnia ou superanus ou supremitas - significa poder supremo.

  9. TITULARIDADE DA SOBERANIA • Teorias teocráticas – partem do pressuposto de que, direta (direito divino sobrenatural) ou indiretamente (direito divino providencial), a titularidade da soberania pertence ao monarca, como uma autêntica concessão divina. • Teorias democráticas – reconhecem a titularidade do povo, da Nação. CARACTERÍSTICAS DA SOBERANIA: • Una • Indivisível • Inalienável • Imprescritível

  10. UNA porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território. • INDIVISÍVEL, pelo seu caráter de unidade, não pode ser dividida. • INALIENÁVEL, por sua própria natureza. A vontade é personalíssima: não se aliena, não se transfere a outrem. Uma vez concebida não pode ser desconstituída. • IMPRESCRITÍVEL, no sentido de que não pode sofrer limitação temporal, ou seja, não se encontra condicionada ao tempo. Não se concede soberania temporária, isto é, por tempo determinado.

  11.  SOBERANIA E O MUNDO GLOBALIZADO  • O conceito de soberania sempre causou polêmica, devido à falta de unanimidade em defini-lo e à disparidade que parece sempre ter existido entre o conceito teórico e aquilo que pode suceder no mundo fático. Um aspecto importante relacionado à soberania diz respeito ao fenômeno da globalização que, segundo opinião de vários autores tem contribuído para impor efetivas restrições (limites) à esfera de influência das várias soberanias nacionais. • Atualmente as relações entre os países vêm mostrando uma interdependência – principalmente econômica – cada vez maior, devido, à globalização da economia e ao desenvolvimento democrático. Além da interdependência econômica, outros fatores têm contribuído sobremaneira para a redefinição do conceito de soberania: o agrupamento dos países em blocos, os direitos humanos e a preocupação com o meio-ambiente.

  12. Nesse sentido, boa parte dos autores atuais já fala abertamente sobre a necessidade de se reformular o conceito de soberania, para adaptá-lo à realidade atual, ou, no mínimo, reinterpretá-lo. • Segundo alguns autores, o princípio da soberania é fortemente corroído pelo avanço da ordem jurídica internacional. A todo instante reproduzem-se tratados, conferências, convenções, que procuram traçar as diretrizes para uma convivência pacífica e para uma colaboração permanente entre os Estados. Os múltiplos problemas do mundo moderno, alimentação, energia, poluição, guerra nuclear, repressão ao crime organizado, ultrapassam as barreiras do Estado, impondo-lhe, desde logo, uma interdependência de fato.

  13. ESTADO PERFEITO E IMPERFEITO • Estado Perfeito – é aquele que reúne os 3 elementos constitutivos (povo, território e soberania) na sua integridade. • Estado Imperfeito – é aquele que, embora possuindo os 3 elementos, sofre restrições em qualquer deles.

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