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MISSÃO "Proteger e promover a saúde, garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços."

ANVISA. MISSÃO "Proteger e promover a saúde, garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços." VISÃO

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MISSÃO "Proteger e promover a saúde, garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços."

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Presentation Transcript


  1. ANVISA MISSÃO "Proteger e promover a saúde, garantindo a segurança sanitária deprodutos e serviços." VISÃO “Ser agente da transformação do sistema descentralizado de vigilância sanitária em uma rede, ocupando um espaço diferenciado e legitimado pela população, como reguladora e promotora do bem-estar social.”

  2. ANVISA VALORES Transparência Conhecimento Cooperação Responsabilização

  3. Alimentos, toxicologia e produtos fumígenos Medicamentos e medicamentos genéricos Cosméticos e saneantes Sangue, tecidos e outros órgãos Serviços e produtos para a saúde Laboratórios de saúde pública Inspeção e controle de medicamentos e produtos Segurança sanitária pós-comercialização Portos, aeroportos e fronteiras Regulação econômica e monitoramento de mercado ANVISAÁREAS DE ATUAÇÃO

  4. Produtos médicos ( MERCOSUL = CE) Produtos para diagnóstico de uso in-vitro (definição MERCOSUL = CE) Educação física Embelezamento e estética ANVISAPRODUTOS PARA A SAÚDE

  5. Definição de produtos médicos: Produto para a saúde,tal como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios. ANVISAPRODUTOS PARA A SAÚDE

  6. Definição de produtos para diagnóstico de uso “in-vitro”: Reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra biológica e que não estejam destinados a cumprir função anatômica, física ou terapêutica alguma, que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para provar informação sobre amostras obtidas do organismo humano. 4 classes de risco ( A, B, C e D) ANVISAPRODUTOS PARA A SAÚDE

  7. Materiais, artigos, acessórios e insumos para suporte aos produtos para diagnóstico de uso in vitro ANVISAPRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO DE USO IN-VITRO - GRUPO A

  8. Todos os produtos destinados ao diagnóstico de doenças não transmissíveis ANVISAPRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO DE USO IN-VITRO - GRUPO B

  9. Todos os produtos destinados ao diagnóstico de doenças infecto-contagiosas, exceto aqueles enquadrados no grupo D ANVISAPRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO DE USO IN-VITRO - GRUPO C

  10. Todos os produtos para diagnóstico destinados à detecção de doenças infecto-contagiosas, sexualmente transmissíveis ou veiculada pelo sangue e seus derivados, bem como identificação de grupos sanguíneos, transfusão ou preparação dos derivados do sangue ANVISAPRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO DE USO IN-VITRO - GRUPO D

  11. Produtos médicos agrupados conforme o risco Resolução MERCOSUL harmonizada - Riscos I, II, III e IV ANVISAPRODUTOS PARA A SAÚDE

  12. PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS LEI 8080/90 - Lei Orgânica de Saúde Descentralização político-administrativa Competência da União, Estados e Municípios LEI 6360/76 - Vigilância sanitária de produtos para saúde Ações de fiscalização e controle LEI 9782/99 - Cria a ANVISA Competências da União e ANVISA ANVISALEGISLAÇÃO SANITÁRIA

  13. DISPOSIÇÃO SOBRE OS COMPONENTES LEI 6360/76 - Vigilância sanitária de produtos para saúde Autorização de funcionamento Registro LEI 6437/77 - Infrações LEI 9782/99 - Cria a ANVISA Autorização de funcionamento Registro Boas práticas de fabricação e controle ( BPF & C) ANVISALEGISLAÇÃO SANITÁRIA

  14. COMPONENTES DO MODELO PRÉ-MERCADO Autorização de funcionamento Registro de Produtos PÓS-MERCADO Fiscalização Tecnovigilância ANVISA

  15. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Associada a: Alvará sanitário local BPF & C Responsabilidade técnica Aplicável a: > 750 fabricantes > 1200 importadores > 2000 distribuidores Resolução MERCOSUL harmonizada a internalizar ANVISA

  16. BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE Certificação pela ANVISA com inspeção descentralizada Requisitos diferenciados conforme tipo de empresa ( fabricante, importador e distribuidor) classe de risco Resolução MERCOSUL harmonizada e parcialmente internalizada ANVISA

  17. REGISTRO DE PRODUTOS Conteúdo do registro: Declaração pelo fornecedor de informação de: Rotulagem Instrução de uso (manual) Comprovação da segurança e eficácia ( relatório técnico) Apresentação de dados clínicos ( bibliografia, pesquisas...) Adoção de normas técnicas para tecnologias consolidadas ( regulamentos técnicos) ANVISA

  18. REGISTRO DE PRODUTOS Documentos complementares: Certificado de livre comércio no país de origem ( produto importado) Declaração do fabricante para representação no Brasil ( produto importado) Análise prévia para reagentes para diagnóstico de uso in-vitro ( Grupo D ) e bolsas de sangue ANVISA

  19. REGISTRO DE PRODUTOS Documentos complementares: Certificado de conformidade a requisitos de regulamento técnico Certificação por organismo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC) / INMETRO 23 equipamentos eletromédicos equipamentos de esterilização por ETO ( atmosferas explosivas) preservativos masculinos de látex ANVISA

  20. CERTIFICAÇÃO Modalidade de avaliação de conformidade pela qual uma terceira parte dá: Garantia escrita de que um produto, processo ou serviço está em conformidade com os requisitos especificados 19 OCC ( Organismo de Certificação de Produtos) 104 Laboratórios de Ensaios Credenciados 08 na área de saúde, segurança e meio ambiente 01 na área de atmosfera explosiva ANVISA

  21. CERTIFICAÇÃO Etapas para certificação compulsória demanda de certificação* estruturação da sub-comissão técnica elaboração de regras específicas* elaboração da norma ou regulamento técnico credenciamento do organismo de certificação de produto* credenciamento dos laboratórios para ensaios* treinamento da fiscalização emissão da portaria implantando o modelo * etapas para certificação voluntária ANVISA

  22. REGISTRO DE PRODUTOS Aplicação dos requisitos: Mais exigências para os produtos de maior risco Demanda de registro > 27.000 produtos ou famílias de produtos registrados > 3.500 produtos dispensados de registro cerca de 350 registro novos/mês Resolução MERCOSUL harmonizada e a internalizar ANVISA

  23. PÓS-MERCADO Controle de importação - portos, aeroportos e fronteiras: Denúncias e identificação de irregularidade - ação sanitária local Tecnovigilância, investigação e ação corretiva de eventos adversos Hospitais sentinelas Fabricantes Usuários ANVISA

  24. PERSPECTIVAS Agência propicia um momento favorável para mudanças Ampla possibilidade de atualização da legislação sanitária Consolidação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária Continuidade dos processos de harmonização( MERCOSUL e outros) ANVISA

  25. PRODUTOS MÉDICOS NÃO-INVASIVOS Regra 1 - Todos os produtos médicos não-invasivos estão na classe l, exceto aqueles aos quais se aplicam as regras a seguir. Regra 2 - Todos produtos médicos não-invasivos destinados ao armazenamento ou condução de sangue, fluidos ou tecidos corporais, líquidos ou gases destinados a perfusão, administração ou introdução no corpo,estão na Classe ll. Se puderem ser conectados a um produto médico ativo da Classe ll ou de uma Classe superior; Se forem destinados a condução, armazenamento ou transporte de sangue ou de outros fluidos corporais ou armazenamento de órgãos, partes de órgãos ou tecidos do corpo; ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  26. PRODUTOS MÉDICOS NÃO-INVASIVOS Regra 3 – Todos produtos médicos não-invasivos destinados a modificar a composição química ou biológica do sangue, de outros fluidos corporais ou de outros líquidos destinados a introdução no corpo, estão na Classe lll,exceto se o tratamento consiste de filtração, centrifugação ou trocas de gases ou de calor, nestes casos pertencem à Classe ll. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  27. PRODUTOS MÉDICOS NÃO-INVASIVOS Regra 4 – Todos produtos médicos não-invasivos que entre em contato com a pele lesada: Enquadram-se na Classe l se estão destinados a ser usados como barreira mecânica, para compressão ou para absorção de exsudados; Enquadram-se na Classe III se estão destinados a ser usados principalmente em feridas que tenham produzido ruptura da derme e que somente podem cicatrizar por segunda intenção; Enquadram-se na Classe II em todos outros casos, incluindo os produtos médicos destinados principalmente a atuar no micro-entorno de uma ferida. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  28. PRODUTOS MÉDICOS INVASIVOS Regra 5 – Todos produtos médicos invasivos aplicáveis aos orifícios do corpo, exceto os produtos médicos invasivos cirurgicamente, que não sejam destinados a conexão com um produto médico ativo: Enquadram-se na Classe I se forem destinados a uso transitório; Enquadram-se na Classe II se forem destinados a uso de curto prazo, exceto se forem usados na cavidade oral até a faringe, no conduto auditivo externo até o tímpano ou na cavidade nasal, nestes casos enquadram-se na Classe I; ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  29. PRODUTOS MÉDICOS INVASIVOS Regra 5 (continuação): Enquadram-se na Classe III se forem destinados a uso de longo prazo, exceto se forem usados na cavidade oral até a faringe, no conduto auditivo externo até o tímpano ou na cavidade nasal e não forem absorvíveis pela membrana mucosa, nestes casos enquadram-se na Classe II. Todos produtos médicos invasivos aplicáveis aos orifícios do corpo, exceto os produtos médicos invasivos cirurgicamente, que se destinem a conexão com um produto médico ativo da Classe II ou de uma Classe Superior, enquadram-se na Classe II. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  30. PRODUTOS MÉDICOS INVASIVOS Regra 6 – todos produtos médico invasivos cirurgicamente de uso transitório enquadram-se na Classe II, exceto se: Se destinarem especificamente ao diagnóstico, monitoração ou correção de disfunção cardíaca ou do sistema circulatório central, através de contato direto com estas partes do corpo, neste casos enquadram-se na Classe IV Forem instrumentos cirúrgicos reutilizáveis, nestes casos enquadram-se na Classe I; ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  31. PRODUTOS MÉDICOS INVASIVOS Regra 6 (continuação): Se destinarem a fornecer energia na forma de radiações ionizantes, caso em que enquadram-se na Classe III; Se destinarem a exercer efeito biológico ou a ser totalmente ou em grande parte absorvidos, nestes casos pertencem à Classe III; Se destinarem a administração de medicamentos por meio de um sistema de infusão, quando realizado de forma potencialmente perigosa, considerando o modo de aplicação, neste caso enquadram-se na Classe III. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  32. PRODUTOS MÉDICOS INVASIVOS Regra 7 – todos produtos médicos invasivos cirurgicamente de uso a curto prazo enquadram-se na Classe II, exceto no caso em que se destinem: Especificamente ao diagnóstico, monitoração ou correção de disfunção cardíaca ou do sistema circulatório central, através do contato direto com estas partes do corpo, nestes casos enquadram-se na Classe IV; ou Especificamente a ser utilizados em contato direto com o sistema nervoso central, neste caso enquadram-se na Classe IV; ou A administrar energia na forma de radiações ionizantes, neste caso enquadram-se na Classe III; ou ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  33. PRODUTOS MÉDICOS INVASIVOS Regra 7 (continuação): A exercer efeito biológico ou a ser totalmente ou em grande parte absorvidos, nestes casos enquadram-se na Classe IV; ou A sofrer alterações químicas no organismo ou para administrar medicamentos, excluindo-se os produtos médicos destinados a ser colocados dentro dos dentes, neste caso pertencem à Classe III. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  34. PRODUTOS MÉDICOS INVASIVOS Regra 8 – todos produtos médicos implantáveis e os produtos médicos invasivos cirurgicamente de uso a longo prazo enquadram-se na Classe III, exceto no caso de se destinarem: A ser colocados nos dentes, neste caso pertencem à Classe II; A ser utilizados em contato direto com o coração, sistema circulatório central ou sistema nervoso central, nesta caso pertencem à Classe IV; ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  35. PRODUTOS MÉDICOS INVASIVOS Regra 8 (continuação): A produzir um efeito biológico ou a ser absorvidos, totalmente ou em grande parte, neste caso pertencem à Classe IV A sofrer uma transformação química no corpo ou administrar medicamentos, exceto se forem destinados a ser colocados nos dentes, neste caso pertencem à Classe IV. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  36. REGRAS ADICIONAIS APLICÁVEIS A PRODUTOS MÉDICOS ATIVOS Regra 9 - Todos produtos médicos ativos para terapia destinados a administrar ou trocar energia enquadram-se na Classe II, exceto se suas características são tais que possam administrar ou trocar energia com o corpo humano de forma potencialmente perigosa, considerando-se a natureza, a densidade e o local de aplicação da energia, neste caso enquadram-se na Classe III. Todos produtos destinados a controlar ou monitorar o funcionamento de produtos médicos ativos para terapia enquadrados na Classe III ou destinados influenciar diretamente no funcionamento destes produtos, enquadram-se na Classe III. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  37. REGRAS ADICIONAIS APLICÁVEIS A PRODUTOS MÉDICOS ATIVOS Regra 10 – os produtos médicos ativos para diagnósticos ou monitoração estão na Classe II: caso se destinem a administrar energia a ser absorvida pelo corpo humano, exceto os produtos médicos cuja função seja iluminar o corpo do paciente no espectro visível; Caso se destinem a produzir imagens “in-vivo” da distribuição de radiofármacos; ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  38. REGRAS ADICIONAIS APLICÁVEIS A PRODUTOS MÉDICOS ATIVOS Regra 10 (continuação): caso se destinem ao diagnóstico direto ou a monitoração de processos fisiológicos vitais, a não ser que se destinem especificamente à monitoração de parâmetros fisiológicos vitais, cujas variações possam resultar em risco imediato à vida do paciente, tais como variações no funcionamento cardíaco, da respiração ou da atividade do sistema nervoso central, neste caso pertencem à Classe III. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  39. REGRAS ADICIONAIS APLICÁVEIS A PRODUTOS MÉDICOS ATIVOS Regra 10 (continuação): Os produtos médicos ativos destinados a emitir radiações ionizantes, para fins radiodiagnósticos ou radioterapêuticos, incluindo os produtos destinados a controlar ou monitorar tais produtos médicos ou que influenciam diretamente no funcionamento destes produtos, enquadram-se na Classe III. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  40. REGRAS ADICIONAIS APLICÁVEIS A PRODUTOS MÉDICOS ATIVOS Regra 11 – todos produtos médicos ativos destinados a administrar medicamentos, fluidos corporais ou outras substâncias do organismo ou a extraí-los deste, enquadram-se na Classe II, a não ser que isto seja realizado de forma potencialmente perigosa, considerando a natureza das substâncias, a parte do corpo envolvida e o modo de aplicação, nesta caso enquadram-se na Classe III. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  41. REGRAS ADICIONAIS APLICÁVEIS A PRODUTOS MÉDICOS ATIVOS Regra 12 – todos os demais produtos médicos ativos enquadram-se na Classe I. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  42. REGRAS ESPECIAIS Regra 13 – todos produtos médicos que incorporem como parte integrante uma substância, que utilizada separadamente possa ser considerada um medicamento, e que possa exercer sobre o corpo humano uma ação complementar à destes produtos, enquadram-se na Classe IV. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  43. REGRAS ESPECIAIS Regra 14 – todos produtos médicos utilizados na contracepção ou para prevenção da transmissão de doenças sexualmente transmissíveis, enquadram-se na Classe III, a não ser que se trate de produtos médicos implantáveis ou de produtos médicos invasivos destinados a uso de longo prazo, neste caso pertencem à Classe IV. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  44. REGRAS ESPECIAIS Regra 15 – todos produtos médicos destinados especificamente a desinfectar, limpar, lavar e, se necessário, hidratar lentes de contato, enquadram-se na Classe III. Todos produtos médicos destinados especificamente a desinfectar outros produtos médicos, enquadram-se na Classe II. Esta regra não se aplica aos produtos destinados à limpeza de produtos médicos, que não sejam lentes de contato, por meio de ação física. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  45. REGRAS ESPECIAIS Regra 16 – todos produtos médicos não-ativos destinados especificamente para o registro de imagens radiográficas para diagnóstico, enquadram-se na Classe II. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  46. REGRAS ESPECIAIS Regra 17 – todos produtos médicos que utilizam tecidos de origem animal ou seus derivados tornados inertes, enquadram-se na Classe IV, exceto quando tais produtos estejam destinados unicamente a entrar em contato com a pele intacta. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

  47. REGRAS ESPECIAIS Regra 18 – não obstante o disposto nas outras regras, as bolsas de sangue enquadram-se na Classe III. ANVISAREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO

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