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Cruzamento Eletrônico de Informações Fiscais e o Crime Digital

Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes De Alta Tecnologia – CDECAT . Cruzamento Eletrônico de Informações Fiscais e o Crime Digital. Ricardo Sobral. Agradecimentos. Dr. Marcelo Matos – Presidente do SESCON Dra. Tânia Gurgel

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Cruzamento Eletrônico de Informações Fiscais e o Crime Digital

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Presentation Transcript


  1. Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes De Alta Tecnologia – CDECAT Cruzamento Eletrônico de Informações Fiscais e o Crime Digital Ricardo Sobral

  2. Agradecimentos Dr. Marcelo Matos – Presidente do SESCON Dra. Tânia Gurgel Dr. Fernando de Pinho Barreira – Perito Criminal e secretário da CDECAT-OAB/SP Dr. Coriolano de Almeida Camargo – Presidente da CDECAT-OAB/SP

  3. Introdução Carga tributária no Brasil Austeridade fiscal X carga excessiva X informalidade Aumento dos fiscais “voluntários” – premiações Crimes tributários e direito eletrônico

  4. Perda Tributária

  5. Competitividade empresarialCusto Tributário

  6. Austeridade fiscal X carga excessiva x informalidade ARRECADAÇÃO EM RELAÇÃO AO PIB

  7. Perspectiva de longo prazo EMPRESAS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  8. Evolução da Nota Fiscal • Nota manual • Nota por equipamento eletrônico • Anúncio do fim da sonegação fiscal • Máquinas no mercado negro • Caixa 2 digital • Nota fiscal eletrônica??? • Como aumentar a fiscalização? • É o Fim da sonegação? • Onde ocorrem as fraudes e como? • Internet como novo meio? • Qual é a e responsabilidade dos contadores?

  9. Notas Fiscais premiadas • Instrumento utilizados pelas esferas de governo para duplicidade de informação – duplo controle • ICMS – Nota Fiscal do Governo do Estado (SP/BA) • ISS – Nota fiscal Municipal • Incremento no número de agentes interessados na declaração correta do valor • Alteração da visão de Estado

  10. Deep Web

  11. SPED – Definição da Receita Federal A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

  12. Consequências Penais • Responsabilidade sobre quem assina o documento e fidelidade da transmissão • Princípios da Certificação digital • Identidade • Confiabilidade • Integridade – inserção de vírus - • Eficiência • Contador que atesta que diversas empresas tem sede no mesmo endereço e o local é incompatível com a atividade empresarial, qual a consequência? • Teoria do domínio do fato - STF

  13. Principais ocorrências • Reutilização e falsificaçãode DANFEs; • Trânsito de mercadorias de NF-ecanceladas; • Emissão de NF-e em contingência semo uso do formulário de Segurança; • Aumento do trânsito de mercadorias sem documentação fiscal.

  14. Crimes Tributários • Sonegação Fiscal – Art 1º da Lei 4.729/65 • I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; • II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; • III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; • IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. • V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. • Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo

  15. Crimes Tributários • Crime contra a ordem tributária – Lei 8.137/90 • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório • Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa • § 3º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.

  16. Curiosidade – Auditor Fiscal de Rendas de São Paulo coletas prova de nota inidônea e operações irregulares do FaceBook AFR de SP verificou no perfil dos sócios da empresa que as operações e bens da empresa estavam sendo transferidos a terceiros e que a empresa na verdade na tinha sede comercial em outro endereço. Verificou ainda que os sócios estavam ocultando bens em nome de terceiros. O AFR tem fé pública para coletar estar informações?

  17. Obrigado!!!

  18. Ricardo Miguel Sobral Advogado. Membro da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB SP e da Comissão de Direito Digital, Internet e Tecnologia da OAB/SP, subseção Ribeirão Preto Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Economia Administração e Contabilidade da USP de Ribeirão Preto Mestre em Direito Difusos, Função Social do Direito e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP Aluno especial do programa de Doutorado da FEA-USP-RP , na linha de pesquisa Administração de Organizações Professor universitário. Coordenador do convênio OAB/SP e ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. E-mail: sobral@advocaciasobral.com.br Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0573801899275019 Site: www.advocaciasobral.com.br Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes De Alta Tecnologia – CDECAT

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