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INTRODUÇÃO AO DIREITO

INTRODUÇÃO AO DIREITO . Profa .: Jordana Sousa de Assis E-mail : jordana@lgaassessoria.com.br. UNIDADE 2: TEORIA GERAL DO ESTADO. Objetivo : Estudo do fato político supremo, que é o Estado, e de todos os outros fatos políticos dele decorrente.

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INTRODUÇÃO AO DIREITO

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  1. INTRODUÇÃO AODIREITO Profa.: Jordana Sousa de Assis E-mail: jordana@lgaassessoria.com.br

  2. UNIDADE 2: TEORIA GERAL DO ESTADO Objetivo : Estudo do fato político supremo, que é o Estado, e de todos os outros fatos políticos dele decorrente. NOÇÃO DE ESTADO: O Estado é uma sociedade natural, no sentido de que decorre naturalmente do fato de os homens viverem necessariamente em sociedade e aspirarem realizar o bem geral que lhes é próprio, isto é, o BEM COMUM. Por isso e para isso a sociedade se organiza em Estado.

  3. UNIDADE 2: TEORIA GERAL DO ESTADO 2.1. Constituição e Estado A Constituição fixa a estrutura fundamental de um Estado, por isso este é uma noção prévia do Direito Constitucional. Mas quando surgiu o Estado Constitucional?

  4. A) Estado Pré-Moderno A construção do Estado Moderno deu-se a partir do fim da Idade Média, de um modelo absolutista, no qual a centralização do poder dava-se na figura do monarca, a quem cabia todas as decisões relativas a assuntos públicos. Queda da monarquia absoluta → criação dos Estados Constitucionais, dos Estados limitados pelo Direito.

  5. B) O Estado Atual O Estado ideal para os revolucionários franceses era o Estado limitado às funções de mero expectador da atividade dos súditos. Os tempos, porém, demonstraram a precariedade de muitos dos bens intencionados dogmas do individualismo franceses → crise econômica: patrão (capital) x operários (proletariados). Além da crise econômica, as duas últimas guerras mundiais trouxeram grandes transformações na estrutura do Estado, que sai de sua posição estática e procura dirigir a vida do país.

  6. O Estado expectador veio a ser o Estado a serviço do bem comum. Nos dias atuais, o Estado se mostra por uma participação muito mais ativa de seus valores sociais e está, por isso mesmo, vinculado às condições de tempo e espaço. O Estado não é uma entidade abstrata. Ele situa-se em determinado momento histórico e existe em determinada sociedade. Sofre, assim, a influência das transformações sociais. No Estado Moderno, a soberania, a territorialidade e o povo são as características que se originou da necessidade de unidade, a busca de um único governo soberano dentro do território delimitado.

  7. 2.2. Nação Uma condição fundamental para que o homem atinja seus objetivos é que ele se associe, pois, sozinho o homem é incapaz de atingir grande parte de seus bens, objetivos, finalidades, interesses. Mas o que é sociedade? A sociedade é, conforme o professor Goffredo Telles Jr., uma união ética de seres em busca de fins comuns.

  8. O homem é um ser tão sociável que não se conforma em viver dentro de apenas uma sociedade; ele vive dentro de várias sociedades , que se compõem dos diversos grupos em que vivemos (grupos culturais, grupos econômicos, etc.) A esse conjunto de grupos dá-se o nome de sociedades políticas ou Nação. A Nação, então, segundo Goffredo Telles Jr. é a sociedade política cuja idéia a realizar é a de construir a mais alta condição social para que as entidades que ela encerra melhor se aproxime de seus respectivos fins.

  9. Elementos que compõem a Nação: a) uma idéia de bem comum e de ordem jurídica; b) um povo, que vive em comunhão sob o império dessa idéia. É um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por idéias e aspirações comuns. É uma comunidade de consciência, unidas por um sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo.

  10. Nação • originária (grupo étnico nascido em um território determinado - NATUS) • derivada ( sociedade ou organização política) “A nação é uma sociedade natural de homens a quem a unidade de território, de origem, de costumes e de idioma levam a uma comunidade de vida e de consciência social"

  11. Quais as características para que se reconheça que um Grupo Humano pode ser considerado uma NAÇÃO? •    concepção objetiva - funda a comunidade nacional em elementos de fato, determinados pela etnologia - raça, língua, religião, cultura, etc •       concepção subjetiva - produto de uma consciência comum a todos os membros que compõem um grupo determinado.

  12. 2.3. Estado 2.3.1. Povo e Território • Povo: corresponde aos indivíduos sujeitos à soberania; são os cidadãos, ou seja, aqueles dotados de cidadania reconhecida pela ordem jurídica deste Estado. • É a população do Estado, considerada pelo aspecto puramente jurídico. • É o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada; é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado, detentores de direitos e deveres População: povo + estrangeiros residentes em caráter permanente • Território:É a base espacial do poder jurisdicional do Estado onde este exerce o poder coercitivo estatal sobre os indivíduos humanos, sendo materialmente composto pela terra firme, incluindo o subsolo e as águas internas (rios, lagos e mares internos), pelo mar territorial, pela plataforma continental e pelo espaço aéreo

  13. DIFERENÇA ENTRE POPULAÇÃO, POVO E RAÇA. • População representa a massa total dos indivíduos que vivem dentro dos limites territoriais de um país, incluindo os nacionais e os não nacionais. • Povo, no sentido amplo, genérico, equivale à população. Mas, no sentido estrito, qualificativo, condiz com o conceito de Nação: povo brasileiro; povo italiano, etc. • Raça é a unidade bio-antropológica

  14. OBS: Territórios especiais → espaços que, por convenção, recebem tratamento idêntico aos territórios dos Estados, sob todos os aspectos, especialmente quanto à jurisdição (área territorial dento da qual se exerce o poder): a) navios de guerra; b) territórios de embaixadas e representações diplomáticas; c) subsolo; d) espaço aéreo; e e) mar territorial (é uma faixa de águas costeiras que alcança 12 milhas)

  15. 2.3.2. Soberania A soberania é o poder de governo ou de comando que, nos Estados modernos, expressa-se no Poder Constituinte. A soberania se entende como a propriedade que tem um Estado de ser uma ordem suprema que não deve a sua validade a nenhuma outra ordem superior. Na CRFB, o Poder Constituinte emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

  16. 2.4. Cidadania A cidadania é a qualidade do indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este.

  17. 2.5. Organização do Estado Sob o enfoque da organização, o Estado é uma sociedade política. Atualmente existe uma multiplicidade de formas políticas adotadas pelo Estado, sendo possível traçar um esquema em três grandes grupos: a) monarquia ou república; b) presidencialismo ou parlamentarismo; c) unitário ou federal.

  18. a) Monarquia ou República São duas as formas de governo: • Monarquia → é o governo de um só indivíduo, cuja escolha se dá por motivos históricos tradicionais. O Monarca assume um poder extraordinário, sem nenhum vínculo entre sua escolha e a vontade dos governados. O Monarca não responde por seus atos, não é responsável por eles e pode ser um imperador (Japão), rei (Suécia e Espanha) ou rainha (Inglaterra). A Monarquia, então, caracteriza-se pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade.

  19. República → surge como oposição à Monarquia. O chefe de Estado é temporário e não vitalício; é eleito pelos governados (povo), em vez de ser sucedido por hereditariedade; e tem responsabilidade pelos seus atos, isto é, pode ser processado e perder o mandato. A forma republicana de governo implantou-se em nosso país desde a Constituição de 1891.

  20. b) Presidencialismo ou Parlamentarismo • Presidencialismo → o Presidente da República é o chefe de Estado e, ao mesmo tempo, chefe de Governo. O regime presidencialista não se harmoniza com o sistema de governo monarquista, mas sim, com a República, regime que significa que a coisa pública a todos pertence e por todos será administrada, mediante representação do povo, por tempo determinado, visando o interesse comum.

  21. Parlamentarismo → se o sistema de governo for monárquico (governo de um só), o chefe de Estado será o rei, o imperador ou outro soberano, e o chefe de Governo será o Primeiro-Ministro. Mas em se tratando de governo democrático, o chefe de Estado e o chefe de Governo será a mesma pessoa, ou seja, o Primeiro-Ministro.

  22. c) Unitário ou Federal • Unitário → a Constituição do Estado unitário prevê um único núcleo centralizador do poder político, de sorte que a descentralização é meramente administrativa. • Federal → a Federação é uma forma de descentralizar o Estado. A forma federal faz incidir, sobre um mesmo território e em relação a uma mesma população, duas ordens estatais: a do Estado Federal (União), com uma forma de governo, e a dos Estados Federados (Estados Membros), com autonomia (política, financeira e administrativa).

  23. FIM

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