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PROAB 2012.1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 2

PROAB 2012.1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 2. EMENTA: Comissão de Conciliação Prévia Organização da Justiça do Trabalho Competência territorial Procedimentos . EXERCÍCIOS.

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PROAB 2012.1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 2

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  1. PROAB 2012.1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 2

  2. EMENTA: • Comissão de Conciliação Prévia • Organização da Justiça do Trabalho • Competência territorial • Procedimentos

  3. EXERCÍCIOS

  4. (CESPE – 2008.2) José foi demitido sem justa causa pela empresa Solo Brilhante, tendo recebido suas verbas rescisórias. Contudo, a referida empresa não forneceu a José as guias referentes ao seguro desemprego, tendo esse demonstrado interesse em mover ação para obter a indenização correspondente à não-liberação das guias do seguro-desemprego. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta de acordo com entendimento do TST.

  5. a) José deve ajuizar sua inicial perante a justiça do trabalho. b) Não é cabível nenhum tipo de ação com o objetivo de pedido de indenização, nesse caso. c) José deve ajuizar seu pedido perante a justiça federal. d) José deve ajuizar a ação perante a justiça comum estadual.

  6. (CESPE - 2007.3) Alfredo, empregado da Empresa Mala Direta S/A, ao perceber que a empresa não havia providenciado o seu cadastro no PIS, procurou a diretoria da empresa para sanar a omissão, obtendo como resposta que a empresa não tomaria qualquer providência a esse respeito. Nessa situação, caso Alfredo venha a demandar contra a empresa, objetivando o cadastramento no PIS, ele deve mover a ação perante A justiça federal A justiça comum estadual O STJ A justiça do trabalho

  7. (OAB/FGV – V EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.2) Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que (A) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho. (B) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.

  8. (C) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (D) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados.

  9. Competência Territorial (art. 651, CLT)

  10. Competência territorial (rationeloci) É atribuída aos vários órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional. Cada Vara do Trabalho tem competência para examinar as questões que lhe são submetidas dentre de um espaço geográfico definido pela lei federal que o criou.

  11. COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRABALHISTA (Regra geral – art. 651, caput, CLT) Competência se dá pelo local da prestação de serviços, mesmo que o empregado tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.

  12. Competência territorial trabalhista (Exceção – art. 651, §3º, CLT) Quando o empregador promover atividades fora do local da celebração do contrato poderá o empregado optar pelo foro da celebração ou pelo local da prestação dos serviços.

  13. Competência territorial trabalhista (Exceção – art. 651, §1º CLT) Quando for parte do dissídio agente ou viajante comercial a competência é fixada pela localidade onde haja estabelecimento ao qual esteja o empregado subordinado ou, se não houver, no domicílio do empregado ou na localidade mais próxima.

  14. ANTONIO CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM PARIS, PODERÁ PROPOR A AÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL?

  15. SIM, desde que: o empregado seja BRASILEIRO e NÃO haja Convenção Internacional dispondo em contrário. (Art. 651, §2º da CLT) QUAL A LEGISLAÇÃO SERÁ APLICADA?

  16. A LEGISLAÇÃO APLICADA SERÁ A QUE FOR MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (ART. 3º da Lei nº 7.064/82) Em virtude da alteração do art. 1º da Lei nº 7.064/82, pela Lei nº 11.962/09, a Lei 7.064/82 passou a ser norma geral. Logo, a Súmula nº 207, TST deve ser alterada A relação jurídica será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação. (S. 207, TST)

  17. (OAB/FGV 2011.3 VI EXAME NACIONAL UNIFICADO – DUQUE DE CAXIAS) Se um empregado é contratado em determinado lugar para prestar serviço em outra localidade, a eventual reclamação trabalhista (A) deve ser ajuizada apenas no lugar da prestação dos serviços. (B) poderá ser ajuizada no local da contratação ou da prestação dos serviços. (C) deve ser ajuizada no lugar da contratação, somente. (D) poderá ser ajuizada no local da prestação do serviço ou do domicílio do autor.

  18. Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-A, CLT)

  19. Atribuição: tentar conciliar os conflitos individuais existentes • Podem ser instituídas pelas empresas ou sindicatos • Instituída na empresa = metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados (mínimo de 2 máximo de 10 membros) • Instituída pelo sindicado = constituição e funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo • A submissão da demanda à CCP suspende a contagem do prazo prescricional; CCP

  20. FACULTATIVIDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À CCP Art. 625-D da CLT: “Qualquer demanda trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.” ADI nºs: 2139-7 e 2160-5, em medida cautelar o STF conferiu interpretação conforme o art. 5º, XXXV, da CRFB/88, entendendo ser facultativa a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia.

  21. TRÂMITE EXTRAJUDICIAL OBS: Em decisão plenária do STF realizada em 13/05/2009 foi deferida Medida Cautelar nas ADI´s 2139-7 e 2160-5 dando interpretação ao art. 625-D, CLT conforme a Constituição Federal – art. 5º, XXXV, CRFB/88, tornando, assim, facultativa a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia – acórdão publicado em 23/10/2009. OBS: O art. 11, §1º da Lei nº 9.868/99 prevê que a medida cautelar é dotada de eficácia contra todos e será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender em dar eficácia retroativa.

  22. TRÂMITE EXTRAJUDICIAL Partes firmaram acordo Será lavrado um termo de conciliação – art. 625-E da CLT. Art. 625-E, parágrafo único da CLT - o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Acordo firmado na CCP não cumprido Ação de execução – art. 876 da CLT.

  23. SINDICATO HOMOLOGAÇÃO (ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DO CONTRATO) (art. 477, §1º CLT) S. 330, TST COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (ACORDO) (art. 625-E, CLT)

  24. Empregado fez acordo, só pretende receber o valor do acordo que não foi cumprido Deve ajuizar Ação Executiva (art.876, CLT) Título executivo extrajudicial Acordo na Comissão de Conciliação Prévia FORMA-SE Deve ajuizar Ação Trabalhista: 1º) Requer a nulidade do acordo na CCP (art. 9º, CLT) 2º) Fazer os pedidos normalmente Empregado fez acordo, mas pretende ajuizar ação, por existir ressalvas, fraude ou vício de consentimento.

  25. Organização da Justiça do Trabalho (art. 111 e 112, CRFB/88)

  26. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Art. 111, CRFB/88)

  27. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT TRIBUNAL PLENO 27 Ministros ÓRGÃO ESPECIAL Subseção I SDC ( 9 Minist.) SDI (21 Minist.) Subseção II 6ª T. 7ª T. 8ª T. 1ª T. 2ª T. 3ª T. 4ª T. 5ª T.

  28. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO EM MATÉRIA TRABALHISTA A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito (art. 112 da CRFB/88 e art. 668 e 669 da CLT). Das decisões proferidas pelos Juízes de Direito em matéria trabalhista cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o respectivo TRT daquela localidade. Súmula 10, STJ: Instalada a Vara do Trabalho naquela localidade, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. Logo, todos os processos serão encaminhados para a Vara do instalada.

  29. Procedimentos

  30. PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO Regra: valor da causa superior a 40 salários mínimos . (art. 837 a 852 da CLT) Regra: valor da causa até 40 salários mínimos (art. 852-A até 852-I da CLT) Valor da causa até 2 salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70)

  31. Sumaríssimo • Não será adotado o sumaríssimo quando: • For parte na demanda ente da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional – art. 852-A, parágrafo único, da CLT. • Não se fará citação por edital, incumbindo ao Autor a correta indicação do nome e endereço do Reclamado – art. 852-B, II da CLT. Não estão incluídas na exceção Sociedade de economia mista Empresa pública

  32. Sumaríssimo O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art. 852-B, I da CLT) Não se fará citação por edital, incumbindo ao Autor a correta indicação do nome e endereço do Reclamado – art. 852-B, II da CLT. 1 2 Inobservância dos itens 1 e 2 = arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1º da CLT).

  33. Cumprimento das normas coletivas (Sentença Normativa Acordo Coletivo Convenção Coletiva) Poder Normativo da Justiça do Trabalho (sentença normativa) - art. 856 e seguintes da CLT Apuração da falta grave praticada por estável (decenal ou dirigente sindical

  34. Inominada: utilizada para dar efeito suspensivo a recurso (S. 414, I, TST) Demais casos previstos no CPC Utilizado com frequência para atacar ato judicial do qual não cabe recurso Ex: decisões interlocutórias Utilizada para o empregador depositar em Juízo as verbas da rescisão para não pagar a multa do art. 477, §8º da CLT

  35. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, PREVISTOS NO CPC E LEGISLAÇÃO PRÓPRIA • Ação rescisória • Habeas corpus • Habeas data • Ação monitória • Dentre outros Ver. Instrução Normativa nº 27, TST SV 25, STF – É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

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