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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “ LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “ LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. Contratos Especiais de Trabalho: TRABALHO RURAL. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Inverno/2011 – 03/09. Introdução

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “ LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: TRABALHO RURAL Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Inverno/2011 – 03/09

  2. Introdução Brasil → Acentuado desenvolvimento urbano → Porém, com tradição agrária ainda importante. CLT/1943→ Não previu o trabalho rural.

  3. Introdução 1954→Reivindicações camponesas. 1963→ Estatuto do Trabalhador Rural (ETR) 1973→ Lei nº 5889/1973: revoga ETR. CF/1988 → Equipara trabalhadores rurais a urbanos, com exceções. 1993 → Convenção n. 141 da OIT (organização de trabalhadores rurais)

  4. Conceito: Atividade Rural Atividades envolvidas: → Agrícola → Pastoril → Pecuária

  5. Invertendo didaticamente a ordem dos conceitos de empregado e empregador rural.

  6. Empregador Rural Lei n. 5889/1973 Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. → Característica: exploração da atividade agro-econômica.

  7. Empregador Rural Lei no. 5889/1973 → Inclui: exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho. → Mesmo que o benefício do trabalho seja para empresa industrial. Ex.: Empregado em empresa de reflorestamento.

  8. Empregador Rural: Grupo econômico. Lei no. 5889/1973 Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. → Características: Não requer hierarquia entre as empresas. Usa modelo urbano. → Decorrência principal: solidariedade trabalhista;

  9. DICA → Se o empregado presta serviços urbanos e rurais para um mesmo empregador ou empregadores diversos pode ocorrer o fenômeno contratual da promiscuidade: Solução: → Trabalhos de igual importância: Aplica-se o princípio da norma mais favorável. → Trabalhos de importância diferenciada: Princípio da preponderância.

  10. Exemplo: → Trabalho no plantio de cana-de-açúcar e sua industrialização. Atenção: SÚMULA 57 TST Usinas de açúcar. Categoria profissional de industriários. (cancelada - Res. 3/1993, DJ 06.05.1993)

  11. Empregador Rural: Equiparação. Lei no. 5889/1973 Art. 3º, art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. →examinando...

  12. Empregador Rural: Equiparação. →por conta de terceiros →pessoa física ou jurídica →caráter habitual →caráter profissional (atividade econômica) →executa serviços agrários usando trabalho subordinado.

  13. Terceirizado DICA: →“Turmeiros” ou “Gatos” que agenciam “bóias-frias” não são os empregadores. → → São simples intermediários, prepostos de fazendeiros. → Em muitos casos são também empregados.

  14. Empregado Rural Lei n. 5889/1973 Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. →característica do art.3º da CLT mais →trabalho em propriedade rural ou prédio rústico.

  15. Conceito: Propriedade rural ou prédio rústico. →Propriedade rural: Localizada no perímetro rural. →Prédio rústico: Destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.

  16. Dica Caracteriza o trabalho rural: → A ATIVIDADE DO EMPREGADOR (mesmo que o trabalhador ative-se no perímetro urbano).

  17. Enquadramento como Empregado rural: → Motoristas → Apontadores → Fiscais → Administradores → Tratoristas → Pedreiros e outros (Fonte: Alice Monteiro de Barros. Curso, 2005.)

  18. Enquadramento como Empregado rural: OJ-SDI1-315 MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (DJ 11.08.2003) É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

  19. Enquadramento como Empregado rural: → Empregados de escritórios de empresa agropecuária → Empregados em empresas de reflorestamento

  20. DICA “Indústria” em meio rural: → Se transforma matéria prima: é trabalho industriário. → Só beneficia matéria-prima: é trabalho rural.

  21. DICA → Indústria: pressupõe transformação da matéria prima. → Beneficiamento: não transforma a matéria prima. Exemplos: descaroçamento, descascamento, limpeza, abate, secagem, pasteurização, resfriamento.

  22. Não se enquadram como Empregado rural: → Professoras pagas pela municipalidade para ministrar aulas dentro de fazendas. → Vigia de horto florestal (AMB) → Forneiro: forno de carvão vegetal: pela atividade, é empregado industriário.

  23. COOPERATIVA RURAL CLT,442, parágrafo único. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

  24. Cooperativa verdadeira: → Criada espontaneamente → Com objetivos comuns → Com autogestão → Com liberdade de associação e execução de serviços → Com não flutuação de associados → NÃO É EMPREGADO

  25. Porém: Se presentes a → Pessoalidade → Continuidade → Onerosidade → Subordinação (direção, fiscalização e disciplina) → E empregado na atividade-fim → FRAUDE:É EMPREGADO DA TOMADORA

  26. Empregador: Condomínio Rural Consórcio ou condomínio de empregadores Portaria nº 1964/1999 -Constituem-se empregadores rurais formados por um pacto de solidariedade (CC,265)

  27. -Condôminos identificados e com endereços e matrículas individuais e uma coletiva no cadastro do INSS., com livro e registro de empregados. -O nome do empregador na matrícula coletiva é o nome do empregador “e outros” que vai na CTPS.

  28. -O MP entende que é forma de flexibilização que não precariza o emprego, ainda que não seja garantia contra fraude. Problemas a enfrentar: → Trabalho realizado em bases sindicais diferentes; → Competência territorial da Justiça do Trabalho.

  29. Trabalho temporário Lei n. 6019/1974: → Somente para trabalhador urbano. → Não se aplica ao rural.

  30. Contratos mistos Contrato de trabalho e parceria → Trabalho como empregado na propriedade rural e em área de parceria. → Em tese, podem conviver, em divisão de tempo de trabalho. (Jurisprudência do TRT 3ª Região) → No entanto: Se houver fraude: é empregado.

  31. Familiares dos empregados rurais → Se trabalharem como empregados assim serão considerados. → Doutrina: Alice Monteiro de Barros chama a atenção para a questão da realidade de auxílio mútuo que existe entre pessoas da mesma família que habitam em fazenda.

  32. Sucessão de empregadores Hipótese de arrendamento: → contratos são protegidos. → Os encargos passam para o arrendatário. → Cessado o arrendamento: os encargos retornam ao arrendador. Fraude: responsabilidade solidária. → Compra e venda: o sucessor responde pelos contratos.

  33. Duração do trabalho → Limite: 8 horas diárias e 44 semanais. → Intervalo: 1 hora em jornada maior que 6 horas → Serviços intermitentes: em duas etapas diárias. → Não são computados os intervalos. → Deve ser registrado o fato em CTPS. → Interrupção não maior que 5 horas.

  34. Trabalho noturno →Lavoura: das 21h às 5h →Pecuária: das 20h às 4h →Acréscimo: 25% sobre hora normal. →Não há redução de hora noturna. →Menor de 18 anos: proibido trabalho noturno.

  35. Cargo de confiança → Feitor ou capataz: CLT,62,II. → Deve ter poder de mando e representação.

  36. Dia não trabalhado Precedente Normativo 69 TST Pagamento de dia não trabalhado. Chuva ou de outro motivo alheio à sua vontade.

  37. Horas “in itinere” SÚMULA 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Conceito: O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

  38. IMPORTANTE → A condução deve ser fornecida pelo empregador. → O local deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público. → Deve haver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular. → A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento.

  39. Férias → Direito a 30 dias por ano mais 1/3 (CF/1988,7º,XVII). → Direito à dobra das férias não concedidas em período concessivo (consecutivo ao período aquisitivo).

  40. Faltas ao serviço Caso especial Precedente Normativo Nº 68 TST EMPREGADO RURAL. FALTAS AO SERVIÇO. COMPRAS (positivo) Autoriza-se o chefe de família, se empregado rural, a faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuar compras, sem remuneração ou mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do repouso remunerado, desde que não tenha falta injustificada durante o mês.

  41. Salário “in natura”. Lei no. 5889/1973, art.9º. Autoriza desconto → alimentação: até 25% do salário mínimo. → habitação: até 20% do salário mínimo. → Devem ser previamente autorizadas.

  42. Peculiaridades → Jurisprudência: autoriza integrar lenha e leite.

  43. Pagamento de salários Precedente Normativo Nº 65 TST EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo) O pagamento do salário será efetuado em moeda corrente e no horário de serviço, para isso permitido o seu prolongamento até duas horas após o término da jornada de trabalho. →.

  44. Habitação fornecida pelo empregador Precedente Normativo Nº 34 TST EMPREGADO RURAL. MORADIA (positivo) Ao empregado que residir no local de trabalho fica assegurada a moradia em condições de habitabilidade, conforme exigências da autoridade local.

  45. Importante: Havia controvérsia sobre natureza da moradia (salário “in natura” ou não) Lei no. 5889/1973, art.9º.§ 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais. (Incluído pela Lei nº 9.300, de 29/08/96)

  46. Equiparação Salarial Doutrina. Alice Monteiro de Barros entende que é aplicável o art.461 da CLT, por isonomia.

  47. Trabalho do menor Emenda Constitucional Nº 20/1999 → Veda o trabalho do menor de 16 anos, salvo aprendiz, maior de 14 anos. → Revogou o art.11 da Lei no. 5889/1973, que permitia empregado rural menor que 16 anos pagando 50% do salário do adulto. →.

  48. Licença-maternidade → Direito expresso no Decreto nº 73.626/1974, que regulamentou a Lei no. 5889/1973, aplicando o art.391 a 401 da CLT. → Duração de 120 dias. → Salário-maternidade: previsto na Lei nº 8113/1991, art.18,L.”f” e art.71.

  49. Aviso prévio → Um dia por semana para procurar emprego. Lei no. 5889/1973, art. 15. “Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.”

  50. Salário-família SÚMULA 344 SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

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