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Coisa julgada coletiva

Coisa julgada coletiva. Microssistema do processo coletivo Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65) Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) CDC (Lei n. 8.078/90) OBS. Existe um Anteprojeto de Codigo de Processos Coletivos destinado a unificar o procedimento.

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Coisa julgada coletiva

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  1. Coisa julgada coletiva

  2. Microssistema do processocoletivo • Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65) • Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) • CDC (Lei n. 8.078/90) • OBS. Existe um Anteprojeto de Codigo de ProcessosColetivosdestinado a unificar o procedimento

  3. Coisajulgadacoletiva • Necessidade de produzirefeitosultra partes(pelanatureza do interesseenvolvido) = ampliação dos limitessubjetivosdacoisajulgada • X • Garantia do contraditorio e ampladefesa • Como preservar o direitoda parte que nãoparticipoudarelaçãojuridicaprocessual?

  4. Solução • Coisajulgadasecundumeventumlitis(de acordo com o resultadodademanda – procedente/improcedente) • Coisajulgadasecundumeventumprobationem (de acordo com o resultadodaprova) • A coisajulgadaapenas impede a propositura de nova demandacoletiva, masnao impede a propositura de demanda individual porindividuoqueteveseudireitolesado

  5. Direitosdifusos (art. 81, inc. I, CPC) • Açãojulgadaprocedente • Coisajulgadaergaomnes • Açãojulgadaimprocedente • No merito: Coisajulgadaergaomnes • Porfalta de provas: nãoocorrecoisajulgada material – a açãocoletivapode ser reproposta • OBS. Emnenhumcaso, o direito individual pode ser prejudicado (art. 103, CDC)

  6. Direitoscoletivos (art. 81, inc. II, CPC) • Açãojulgadaprocedente • Coisajulgada ultra partes(membros do grupo, categoriaouclasse) • Açãojulgadaimprocedente • No mérito: Coisajulgadaergaomnes • Porfalta de provas: nãoocorrecoisajulgada material – a açãocoletivapode ser reproposta • OBS. Emnenhumcaso, o direito individual pode ser prejudicado

  7. Direitosindividuaishomogêneos(art. 81, inc. III, CPC) • CoisajulgadaSecundumeventumlitis • Apenas a açãoprocedentefazcoisajulgadaergaomnes

  8. Cidadão lesado: terceiro estranho à relação jurídico-processual, não ficando sujeito aos efeitos da coisa julgada. • O MP propõe uma Ação Coletiva por improbidade destinada a anular a contratação de funcionários admitidos sem o devido concurso público, que, ao final, é julgada improcedente no mérito (interesse difuso). • Nada impede que “B”, candidato prejudicado pelo decisum, por ter sido aprovado no exame, mas não convocado por “falta de vagas” rediscuta o fato em ação individual autônoma, uma vez que não exerceu, efetivamente, o contraditório. • Em suma: em respeito ao sistema constitucional pátrio, terceiros que possuam interesse individual relacionado à demanda coletiva não podem ser por ela prejudicados, nem ter seu direito ao contraditório cerceado, podendo rediscutir o tema em ação individual própria.

  9. Relação entre demandas individuais e coletivas • Não há litispendência entre elas (art. 104, CDC)

  10. Exercício • Conflito de competência – ação de cobrança de tarifa básica de telefonia • Individuais x coletivas • Coletivas x coletivas • Parecer Kazuo Watanabe: reunião das coletivas em um único juízo e suspensão das individuais até seu julgamento definitivo • ≠ • Min. Teori Zavascki (relator – STJ – 5 x 4): • Não acatou a suspensão das individuais • Não acatou a reunião das coletivas num mesmo juízo

  11. Exercício • Seletividade e efeitosergaomnesdaaçãojulgadaprocedente (jáque se trata de interessecoletivo, e nãoindividual homogêneo) garantem o acesso à justiça • 2. A reuniãodas coletivas e a suspensãodas individuaisexcluiriaesterisco. • 3. Háidentidadenamedidaemqueambascuidam de conflito de naturezaincindível. No casodatarifatelefônica, trata-se de demandapseudoindividual – naverdade, o conflito é necessariamentecoletivo.

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