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Coisa julgada

Coisa julgada. O que significa?. A coisa julgada nao e efeito da sentenca – ela e a qualidade de imunizar os efeitos produzidos pela mesma. Em regra, nao beneficia ou prejudica 3o. Beneficia ou prejudica 3o. Qual a finalidade da coisa julgada? Estabilidade da tutela jurisdicional.

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Presentation Transcript


  1. Coisa julgada

  2. O que significa?

  3. A coisa julgada nao e efeito da sentenca – ela e a qualidade de imunizar os efeitos produzidos pela mesma Em regra, nao beneficia ou prejudica 3o Beneficia ou prejudica 3o

  4. Qual a finalidade da coisa julgada? Estabilidade da tutela jurisdicional

  5. Qual o fundamento legal da coisa julgada?

  6. Art. 5º, XXXVI, CF • Arts. 467 e ss., CPC

  7. Coisa julgada material x formal

  8. Qual a diferença entre coisa julgada formal e preclusão?

  9. O que significa a eficacia preclusiva da coisa julgada?

  10. Relativizacao da coisa julgada

  11. Dinamarco: Propõe a interpretação sistemática e evolutiva dos princípios e garantias constitucionais Como sua tese se aplica ao tema da coisa julgada?

  12. Dinamarco: Flexibilização dos princípios, que “não devem ser vistos como fetiche” Certeza/segurança X justiça/legitimidade das decisoes

  13. Como resolver, a luz da tecnica processual, a injustiça das sentenças declaratorias de paternidade antes do surgimento dos exames de DNA? • Açao declaratoria de inexistencia de coisa julgada • Barbosa Moreira: prazo para rescisoria a partir da ciencia do resultado do exame • Pontes de Miranda: (i) propor nova demanda igual a primeira; (ii) resistir na fase executiva; (iii) fazer a alegacao em outro processo (acao declaratoria de nulidade da sentenca) • Dinamarco: ampliar o caso de aceitacao da rescisoria

  14. Qual o posicionamento das Cortes brasileiras? • No que toca ao instrumento processual, o posicionamento tem sido bastante amplo/permissivo • No que toca a tese de flexibilizacao da coisa julgada, ha julgados em sentido favoravel [STJ, REsp 107.248] e contrario [STJ, Resp 226.436)

  15. Exercicios

  16. Exercicio • Regra/doutrina tradicional/Liebman/CPC: coisa julgada nao pode prejudicar terceiros • Problema: situacao juridica incindivel (ex. Dissolucao de assembleia de S/A) • Ada Pellegrini Grinover: “e a propria natureza das coisas que resolve o problema” Litisconsorcio facultativo unitario – objeto indivisivel/mesma situacao juridica Sentença necessariamente uniforme Tem-se um ato unico e indivisivel exposto a uma pluralidade de sujeitos

  17. Doutrina e legislacaoestrangeira: • A sentenca e una, e a coisajulgadaatinge a todos (Chivenda, direitoalemao) • A sentencafavoravelbeneficia a todos; a desfavoravel, apenas a parte quelitigou (direitoitaliano). Direitobrasileiro: omisso TutelaColetiva – extensaoergaomnes, exceto se improcedenciafundadaemfalta de provas

  18. 1 e 2. Sim, em razao do litisconsorcio unitario, ja que o objeto da demanda e indivisivel – nao ha como anular a assembleia de forma fracionada. Tanto os efeitos da sentenca como a coisa julgada deveriam ser aplicaveis a todos os acionistas. 3. Posicionamentos doutrinarios: (I) a coisa julgada se estende a todos os acionistas; (II) de modo a compatibilizar a regra com as garantias do devido processo legal, ha quem defenda que apenas em caso de procedencia isso pode ocorrer; 4. Para APG, a substituicao soluciona o problema – critica: nem todos os socios querem o mesmo resultado – ela rebate afirmando que podem ser formados grupos de interesses antagonicos, e os acionistas aderem a um ou ao outro. 5. Certamente que sim.

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