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Secretaria da Receita Federal

Secretaria da Receita Federal. DOAÇÕES DEDUTÍVEIS COMO DESPESAS. ENTIDADES CIVIS DE UTILIDADE PÚBLICA Lei 9.249/95 – Art. 13, § 2º, III ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP Medida Provisória 2.113/2001 – Art. 59, 60. DISPOSIÇÕES COMUNS.

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Presentation Transcript


  1. Secretaria da Receita Federal

  2. DOAÇÕES DEDUTÍVEIS COMO DESPESAS ENTIDADES CIVIS DE UTILIDADE PÚBLICA Lei 9.249/95 – Art. 13, § 2º, III ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP Medida Provisória 2.113/2001 – Art. 59, 60

  3. DISPOSIÇÕES COMUNS • Dedução limitada a 2 % do lucro operacional; • Doações feitas em dinheiro ou em bens; • Manutenção de arquivo, contendo declaração fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais,, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

  4. DOAÇÕES A ENTIDADES CIVIS DE UTILIDADE PÚBLICA • Entidade sem fins lucrativos, que preste serviços gratuitos em benefício de empregados da PJ doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem; • Entidade reconhecida como de utilidade pública por ato formal.

  5. DOAÇÕES ÀS OSCIP • Entidade qualificada segundo normas estabelecidas pela Lei nº 9.790/99; • Entidade reconhecida como OSCIP por ato formal do Ministério da Justiça.

  6. REQUISITOS BÁSICOS PARA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP • PJ de Direito Privado; • Sem fins lucrativos; • Universalização dos serviços; • Objetivos sociais elencados na lei;

  7. FINALIDADES DAS OSCIP • PROMOÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL; • PROMOÇÃO DA CULTURA, DEFESA E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO; • PROMOÇÃO GRATUITA DA EDUCAÇÃO, DA SAÚDE, DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL; • PROMOÇÃO DO VOLUNTARIADO; • PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E COMBATE À POBREZA;

  8. FINALIDADES DAS OSCIP • EXPERIMENTAÇÃO DE NOVOS MODELOS SÓCIO-PRODUTIVOS E DE SISTEMAS ALTERNATIVOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, EMPREGO E CRÉDITO; • PROMOÇÃO DE DIREITOS ESTABELECIDOS, CONSTRUÇÃO DE NOVOS DIREITOS E ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA DE INTERESSE SUPLEMENTAR; • PROMOÇÃO DA ÉTICA, DA PAZ, DA CIDADANIA, DOS DIREITOS HUMANOS, DA DEMOCRACIA E DE OUTROS VALORES UNIVERSAIS.

  9. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES DE OSCIP E OS • A legislação permite a remuneração de dirigentes de OSCIP e OS, em decorrência de vínculo empregatício; • Condição: a remuneração não pode exceder o limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

  10. NÃO SÃO QUALIFICÁVEIS COMO OSCIP: • sociedades comerciais; • sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional; • instituições religiosas; • organizações partidárias; • entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; • instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

  11. NÃO SÃO QUALIFICÁVEIS COMO OSCIP: • escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; • organizações sociais (Lei 9.637-98); • cooperativas; • fundações públicas; • organizações creditícias que tenham vinculação com o sistema financeiro.

  12. PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO Requerimento ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas de: • Estatuto registrado em cartório; • Ata de eleição de sua atual diretoria; • Balanço patrimonial e DRE; • Declaração de isenção do IR; • Inscrição no CNPJ.

  13. DOAÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA Doações feitas por PF – Art. 102 Doações feitas por PJ – Art. 591

  14. DOAÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DOAÇÕES EFETUADAS POR PJ • Fundo controlado pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional; • Dedução limitada a 1 % do imposto apurado (estimativa; Bal. Susp. Red.; final do exercício); • Doações escrituradas e documentação em boa guarda.

  15. DOAÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DOAÇÕES EFETUADAS POR PJ (cont.) • Doação em bens: • Comprovação da propriedade dos bens; • Baixa dos bens doados na escrituração comercial; • Valor dos bens doados = valor contábil.

  16. DOAÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DOAÇÕES EFETUADAS POR PF • Fundo controlado pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional; • Dedução limitada a 6 % do imposto apurado; • Limite em conjunto com PRONAC e audiovisuais cinematográficos.

  17. DOAÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DOAÇÕES EFETUADAS POR PF (cont.) Doação em bens: • Comprovação da propriedade dos bens; • Baixa dos bens da Declaração de Bens e Direitos. • Valor dos bens doados = valor constante na Declaração de IRPF; ou valor pago.

  18. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELOS CONSELHOS • COMPROVANTE DA DOAÇÃO PARA A PJ OU PF DOADORA • APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS – DBF, À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.

  19. LEGISLAÇÃO REG. DO IR – ART. 102, 365 e 591. LEI 9.249, de 1995 – ART. 13 MP 2.158 – ART. 59 e 60 LEI 9.250, de 1995 LEI 9.790 E DECRETO 3.100, de 1999 INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF: 258 e 267, de 2002; 311, de 2003.

  20. SITES DE CONSULTA • www.receita.fazenda.gov.br • www.planalto.gov.br • www.senado.gov.br

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