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NORMAS PROTETIVAS DO TRABALHADOR

NORMAS PROTETIVAS DO TRABALHADOR. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTE I. NORMAS PROTETIVAS DO TRABALHADOR. Princípio da Legalidade: Constituição Federal: Art. 5º. (...) :. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;.

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NORMAS PROTETIVAS DO TRABALHADOR

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Presentation Transcript


  1. NORMAS PROTETIVAS DO TRABALHADOR ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

  2. PARTE I NORMAS PROTETIVAS DO TRABALHADOR

  3. Princípio da Legalidade: Constituição Federal: Art. 5º. (...) : II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  4. CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

  5. Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agentee do tempo de exposição aos seus efeitos

  6. Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteçãoe o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

  7. PORTARIA MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214, de 8/06/1978, aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, atende à determinação do artigo 190 da CLT:

  8. NORMA REGULAMENTADORA 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1 - São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 - Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nos 1, 2, 3, 5, 11 e 12. 15.1.3 -Nas atividades mencionadas nos Anexos nos6, 13 e 14.

  9. INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados

  10. INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

  11. - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

  12. CLT Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  13. SÚMULA TST Nº 248 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

  14. SÚMULA TST Nº 248 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

  15. Súmula (antigo Enunciado) do TST. Nº 289 - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

  16. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É devido a todo o funcionário que trabalhar em atividades ou operações perigosas, ou seja, atividades que impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. • O valor a ser pago pelo adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico;

  17. • Caso o empregado esteja sujeito ao adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, deve optar por um dos dois, pois não podem serem pagos ao mesmo tempo. • É vedado ao menor de 18 anos de idade o trabalho em atividades sujeitas ao adicional de periculosidade.

  18. SEGURO DESEMPREGO • Tem por finalidade promover assistência financeira temporária para o trabalhador desempregado, e fornecer auxílio para que encontre novo emprego através de ações que promovam orientação e qualificação profissional. • É pago pelo governo, e o trabalhador precisa ser dispensado de seu serviço sem justa causa.

  19. SEGURO DESEMPREGO • Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que: ↝ Recebeu salários consecutivos nos últimos 6 meses; ↝ Tiver trabalhado pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses; ↝ Não estiver recebendo nenhum benefício da Previdência Social (exceção auxílio acidente/pensão por morte); ↝ Não possuir renda própria para o seu sustento e seus familiares;

  20. PARTE II ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

  21. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • Os primeiros registros de tentativas de resolução de problemas relacionados às relações de trabalho estão nos Conseils de Proud' Hommes - literalmente, conselhos de homens prudentes -, da época napoleônica (1806). • O sucesso alcançado por este Conselho estimulou outros países europeus a seguir o exemplo francês, instituindo organismos independentes do Poder Judiciário, cuja finalidade era de apreciar causas trabalhistas, basicamente pela via da conciliação entre as partes.

  22. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • Normas legais de proteção ao trabalhador começaram a se estabelecer com a Constituição mexicana de 1917, que dedicou 30 artigos aos direitos sociais e do trabalhador. Estas normas constaram também do Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), como órgão da antiga Liga das Nações, hoje Organização das Nações Unidas (ONU). A Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador.

  23. A ORIGEM NO BRASIL • O surgimento da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho no Brasil veio como conseqüência de longo processo de luta e de reivindicações operárias desenvolvida no mundo, e sofreu influência dos princípios de proteção ao trabalhador, defendidos pelo Papa Leão XIII em sua encíclica Rerum Novarum, de 1891

  24. A ORIGEM NO BRASIL • As primeiras normas de proteção ao trabalhador datam da última década do século XIX, como é o caso do Decreto nº 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 1907, foi instituída uma lei que tratou da sindicalização rural. Em 1917, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho (DNT) como órgão fiscalizador e informativo.

  25. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • Para alguns, o primeiro órgão, embora civilista em sua natureza, foi o Tribunal Rural de São Paulo, criado pela lei estadual nº 1.869, de 10 de outubro de 1922, pelo governadorWashington Luís. • Posteriormente foram criadas, em 1932 as Juntas de Conciliação e Julgamento, órgão administrativo composto pelos Juízes Classistas, representantes dos empregados e dos empresários, e por um Juiz Presidente, indicado pelo Governo.

  26. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • A denominação Justiça do Trabalho surgiu na Constituição de 1934 • A Constituição de 1937, 10 de novembro de 1937, que substituiu a de 1934, manteve a Justiça do Trabalho na esfera administrativa. A sua criação se deu no dia 1º de maio de 1939 pelo Decreto-lei nº 1.237. • A Constituição de 1946 transformou a Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário. "

  27. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • Em 9 de setembro de 1946, por meio do Decreto-Lei 9.797 a Justiça do Trabalho veio a integrar o Poder Judiciário, tendo seus julgadores assegurado as garantías inerentes à magistratura: • Inamobilidade • Irredutibilidade de subsídios • Vitaliciedade no cargo).

  28. ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO • Até a reforma processual trabalhista introduzida pela EC n. 24 a justiça do trabalho tinha composição paritária, na medida em que as Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas por, além de um Juiz Presidente, dois juizes classistas indicados pela sindicato laboral e pelo sindicato patronal.

  29. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO • As Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas de forma paritária, havendo em cada Junta dois representantes classistas - um julgador indicado pelos sindicatos laborais e um pelos sindicatos patronais - chamados de "vogais" e um Juiz Presidente, de livre nomeação pelo Governo.

  30. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO • As Juntas de Conciliação e Julgamento, já consideradas órgãos do Poder Judiciário, sem qualquer subordinação ou interferência do Ministério do Trabalho ou qualquer outro órgão do Poder Executivo, foram extintas com a promulgação da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999.

  31. ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO ATUAL • Tribunal Superior do Trabalho • Tribunais Regionais do Trabalho • Varas do Trabalho • Juiz do Trabalho (CF - ART. 111) • Conselho Nacional de Justiça

  32. ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO ATUAL Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  • I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; • II as ações que envolvam exercício do direito de greve; • III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; • IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

  33. ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO ATUAL • V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; • VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; • VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; • VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; • IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  34. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST • O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil. • Consistindo na instância máxima da Justiça Federal especializada do Trabalho brasileiro que por sua vez organiza-se em Tribunais Regionais do Trabalho cuja sigla é TRT e que por sua vez coordenam as Varas do Trabalho.

  35. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT CLT – ARTIGO 670 • § 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais Juizes togados, e menos de 11 (onze), 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1(um) dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juizes do Trabalho, Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.

  36. VARAS DO TRABALHO • A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência material da Justiça do Trabalho. Sua competência originária está descrita nos artigos 652 e 653 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

  37. VARAS DO TRABALHO • As Varas do Trabalho possuem uma jurisdição limitada a um território, definida pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT a que é vinculada.

  38. ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO • COMO FUNCIONA A JUSTIÇA DO TRABALHO EM MUNICÍPIOS QUE NÃO POSSUEM AS VARAS DE TRABALHO?

  39. RESPONDE A CLT • Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.  •         Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II. •         § 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva. •         § 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.

  40. PARA CONCLUIR... AGRADEÇO AOS NOBRES ALUNOS(AS), PELA ATENÇÃO E PARTICIPAÇÃO!

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