1 / 21

Falências e Recuperação de Empresas Disposições Preliminares

Falências e Recuperação de Empresas Disposições Preliminares. Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina: Direito Empresarial III Professora: Hilda Ledoux Vargas. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

lave
Download Presentation

Falências e Recuperação de Empresas Disposições Preliminares

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Falências e Recuperação de EmpresasDisposições Preliminares Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina: Direito Empresarial III Professora: Hilda Ledoux Vargas

  2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • Natureza mista = material e adjetiva • Comparato = “dualismo pendular” da lei = apoio ao credor e proteção ao devedor. • Desjudicialização • Substrato de caráter econômico • Posição da OAB em relação à participação de economistas e administradores em sociedades de advogados • Varas Especializadas em Falências e Recuperações

  3. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES MÉTODO PARA ESTUDO: • Exame: 1. Do índice da lei 2 . Dos três grandes “rios” 3.1 - Autos principais 3.2 – Habilitações e de créditos 3.3 - Inquérito 3 . Dos autos do processo (Os três grandes marcos) 3.1 - Relatório do art. 22, III, e 3.2 - Aviso da alienação dos bens (art. 142,§1º) 3.3 - Relatório Final (art. 155)

  4. MARCOS HISTÓRICOS • Manus iniectio = surgimento no Direito Romano, do processo de execução em sua primeira fase. (Execução sobre o corpo do devedor) • Lei das XII Tábuas (451 a. C.) = venda do devedor como escravo e partilha do preço apurado entre os credores.

  5. MARCOS HISTÓRICOS “ Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro além do Tibre” ( Lei das XII Tábuas, n.9, apud BEZERA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências. 3 ed. São Paulo: RT, 2005).

  6. MARCOS HISTÓRICOS • Nexum = contrato do Direito Romano, mediante o qual o devedor se comprometia a prestar serviços como escravo ao credor, até a satisfação da dívida, para evitar a execução sobre seu corpo. • Lex Poetelia Papiria (428 a.C.) = proibição de morte ou escravização do devedor. Apenas o patrimônio garante a execução. • Idade Média = concursum creditorum dirigido pelos próprios credores passa às mãos do Estado • Séc. XIII – Corporações de Ofícios = infâmia, perda total do patrimônio e severas medidas penais • Código Comercial Francês de 1808 = processo coletivo de execução

  7. MARCOS HISTÓRICOS NO DIREITO BRASILEIRO • Lei de 08.03.1595 = Primeiro diploma que cuidou de matéria falimentar • Alvará de 13/12/1756 outorgado pelo Marquês de Pombal – regulou o processo falimentar • Parte III do Código Comercial de 1850 – “Das Quebras” • Decreto – lei 7.661/45 – Lei de Falências • Lei 11.101 de 09/02/2005 - LRE (12 anos em trâmite no Congresso)

  8. ASPECTOS HISTÓRICOS DA ELABORAÇÃO DA LEI • META ORIGINAL = Possibilitar a Recuperação das empresas • 2000/2001 – forte pressão dos agentes financeiros – mudança de visão filosófica • Argumentação da FEBRABAN: 1. A recuperação das empresas depende, fundamentalmente, de financiamento e o único setor capaz de fornecê-lo é o bancário. 2. A diminuição do risco importa em baixa dos juros • Lei de Recuperação de Crédito Financeiro ou Lei FEBRABAN

  9. INSOLVÊNCIA • CRISE DA EMPRESA • Crise Econômica; • Crise Financeira • Crise Patrimonial • CRITÉRIOS AFERIDORES DA INSOLVÊNCIA: • do Balanço de Determinação • da Impontualidade • da Cessação de Pagamentos

  10. SISTEMA DA LRE Falência Insolvência Judicial Recuperação Extrajudicial

  11. DIFERENCIAÇÕES CONCEITUAIS

  12. DIFERENCIAÇÕES CONCEITUAIS

  13. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA LFC PARA A LRE = art. 192. • Processos ajuizados anteriormente, seguem na forma da lei anterior; • Mesmo sob a regência da lei anterior, os bens podem ser imediatamente vendidos após a arrecadação; • Processos ajuizados anteriormente com falência decretada após a vigência da LRE = normas da LRE • Não será mais possível a obtenção de concordata suspensiva, mesmo para os processos em curso; • Concordatas em curso – pode-se requerer RJ em autos apartados. Exceção às ME e EPP (Art. 192, §2º) • Concordata preventiva em curso com base na lei anterior e a convolação em falência por falta de pagamento de parcela da concordata decretada na vigência da LRE – aplicação da LRE.

  14. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA LEI • Art. 1º LRE = EMPRESÁRIO (Individual ou Sociedade Empresária) • SOCIEDADES IRREGULARES OU DE FATO = falência dos sócios • SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS = falência dos sócios ostensivos • EMPRESÁRIO RURAL

  15. SOCIEDADES EXCLUÍDAS DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO(Arts. 2º, I e II + 193 + 197,198 199 da LRE)

  16. CREDORES NÃO ADMITIDOS NA RJ E NA FALÊNCIA • Art. 5º LRE • Prestações alimentícias • Penas pecuniárias por infração às leis administrativas e penais = art. 83, VII LRE. • Custas e honorários advocatícios

  17. JUÍZO COMPETENTE PARA AS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES • Art. 3º LRE • Foro e Juízo = Competência Ratione Loci X Competência Ratione Materiae • Comunicação ao juízo da falência ou da RJ: • Pelo juiz, • Pelo devedor • Verificação periódica na Distribuição • Princípio da Universalidade • Da unidade • Da Indivisibilidade

  18. EXCEÇÕES AO JUÍZO UNIVERSAL • Ações não reguladas pela LRE, em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa; • Ações que demandem quantia ilíquida, independentemente da posição ativa ou passiva na relação processual (art. 6º, §1º); • Conflitos relativos às relações de emprego (art. 6º , § 2º + 114 CF); • Causas de competência da Justiça Federal (art. 6º,§ 7º + 109, I CF); • Créditos Tributários (art. 187 CTN + 578, parágrafo único CPC) + não tributários inscritos na Dívida Ativa (Art. 83,VII LRE + Lei 6.830/80)

  19. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO E DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR – Art. 6º LRE • Suspensão Do Curso Da Prescrição • Decretação da falência • Deferimento do Processamento da RJ • Suspensão das execuções individuais • Executado com hasta já designada • Executado com hasta já realizada

  20. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO E DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR – Art. 6º LRE • Execuções Fiscais = art. 187 CTN • Reclamações Trabalhistas + execuções que demandam quantia ilíquida = art. 6º, §1º • Execuções Individuais na RJ = suspensão por 180 dias ( art. 6º, §3º) • Ações de Conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação

  21. PRINCÍPIOS DO REGIME DE INSOLVÊNCIA • Da viabilidade da empresa; • Da predominância do interesse imediato dos credores; • Da publicidade dos procedimentos; • Da par conditio creditorum; • Da conservação e maximização dos ativos do agente econômico; • Da preservação da empresa

More Related