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Títulos Executivos Judiciais – Artigo 475 – N do CPC

Títulos Executivos Judiciais – Artigo 475 – N do CPC. I– Sentença proferida no processo civi l que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer , entregar coisa ou pagar quantia ; É necessário o Trânsito em julgado? Serão cumpridas nos mesmos processos em que foram formadas.

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Títulos Executivos Judiciais – Artigo 475 – N do CPC

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Presentation Transcript


  1. Títulos Executivos Judiciais – Artigo 475 – N do CPC I– Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer , entregar coisa ou pagar quantia; É necessário o Trânsito em julgado? Serão cumpridas nos mesmos processos em que foram formadas. Não há mais menção à condenação.

  2. Títulos Executivos Judiciais – Artigo 475 – N do CPC II – Sentença penal condenatória transitada em julgado Efeito civil da sentença penal condenatória; É necessário o Trânsito em julgado? (Princípio da Presunção de Inocência ); Liquidação por artigos; Só é título contra o réu (condenado); Pólo ativo: vítima - herdeiros e sucessores Processo autônomo com a citação do devedor – artigo 475 – N, parágrafo único, do CPC.

  3. Títulos Executivos Judiciais – Artigo 475 – N do CPC III– Sentença homologatória de conciliação ou transação, AINDA QUE INCLUA MATÉRIA NÃO POSTA EM JUÍZO. Sentenças de mérito – artigo 269, III do CPC – juiz analisa apenas aspectos formais;

  4. Títulos Executivos Judiciais – Artigo 475 – N do CPC IV– Sentença arbitral. Título não criado por juiz. Não há necessidade de homologação pelo Poder Judiciário; Lei n. 9.307/96 (artigo 23 e seguintes); Processo autônomo com a citação do devedor – artigo 475 – N, parágrafo único, do CPC. V – Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente (Artigo 57 da Lei n. 9.099/95)

  5. Títulos Executivos Judiciais – Artigo 475 – N do CPC VI– Sentença estrangeira, homologada pelo STJ. Artigo 483/484 do CPC (Resolução n. 9/2005 do STJ); Execução perante à Justiça Federal – art. 109, X, da CF; Processo autônomo com a citação do devedor – art. 475 – N, parágrafo único, do CPC; Artigo 105, I, “i”, da CF VII – Formal/certidão de partilha (artigo 1.027 do CPC) Vale exclusivamente: inventariante, herdeiros e sucessores;

  6. Títulos Executivos Extrajudiciais – Artigo 585 do CPC I– Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e o cheque. títulos de créditos que possuem força executiva; Regulados por lei específicas; Duplicata: Lei n. 5.474/68. Depende de aceite. Se não aceita para ter força executiva: 1. deve ser protestada; 2. acompanhada do comprovante de entrega do produto/efetiva prestação de serviço e 3. não poderá ter recusa de aceite – art. 15;

  7. Títulos Executivos Extrajudiciais – Artigo 585 do CPC Letra de câmbio: Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66 – art. 43 e seguintes). Não depende de aceite; Nota promissória: Lei Uniforme de Genebra –art. 75 a 78; Cheque: Lei n. 7.357/85 – art. 47, I; Debênture: art. 52 a 74 da Lei n. 6.404/76.

  8. Títulos Executivos Extrajudiciais – Artigo 585 do CPC II– Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. III – Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caucão, bem com o seguro de vida. Direitos reais de garantia; Contrato de seguro de vida – apólice e prova do óbito.

  9. Títulos Executivos Extrajudiciais – Artigo 585 do CPC IV– Crédito decorrente de foro e laudêmio. Relacionados à enfiteuse (CC/1916, art. 678 e seguintes) – proprietário faculta o uso do domínio útil de um bem imóvel mediante o pagamento de um valor anual; CC/02, art. 2.038 – proibiu a constituição de enfiteuses, mas reconheceu as já existentes;

  10. Títulos Executivos Extrajudiciais – Artigo 585 do CPC FORO – verba anual que o enfiteuta paga ao proprietário do imóvel como contrapartida pelo uso do domínio útil do imóvel; LAUDÊMIO – quantia paga ao senhorio direto toda vez que o domínio útil for transferido por venda ou dação em pagamento (CC/1916, art. 686)

  11. Títulos Executivos Extrajudiciais – Artigo 585 do CPC V – Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios , tais como taxas e despesas de condomínio. Documentalmente comprovado # contrato escrito; No contrato não há necessidade da assinatura de duas testemunhas; “despesas de condomínio” – título do condômino locador X locatário.

  12. Títulos Executivos Extrajudiciais – Artigo 585 do CPC VI - Crédito de auxiliares da justiça (serventuário, perito, intérprete, tradutor), quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.

  13. Títulos Executivos Extrajudiciais – Artigo 585 do CPC VII – Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei. Execução regulada pela Lei n. 6.830/80;

  14. Títulos Executivos Extrajudiciais – Artigo 585 do CPC VI– Todos os demais títulos a que a lei atribua força executiva. Lei federal – art. 22, I, da CF; Cédula de Crédito Rural , Cédula de Crédito Industrial, Cédula de Crédito Comercial, Cédula de Crédito Bancário, Decisões do Tribunal de Contas da União, Contrato de honorários advocatícios etc.

  15. Títulos Executivos Extrajudiciais – Artigo 585 do CPC Títulos executivos extrajudiciais oriundos de outro país dependem de homologação no Brasil pelo STJ? Art. 585, parágrafo segundo, do CPC. Não há necessidade. Para ter eficácia executiva deve: Propositura de qualquer ação relativa ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover a execução – art. 585, parágrafo primeiro, do CPC.

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