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Conceito de Licitações Públicas

Conceito de Licitações Públicas. Licitação é um procedimento administrativo , de observância obrigatória pelas entidades governamentais em que , observada a igualdade entre os participantes , deve ser selecionada a proposta mais vantajosa para administração pública.

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Conceito de Licitações Públicas

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Presentation Transcript


  1. Conceito de LicitaçõesPúblicas • Licitação é um procedimentoadministrativo, de observânciaobrigatóriapelasentidadesgovernamentaisemque, observada a igualdade entre osparticipantes, deve ser selecionada a propostamaisvantajosaparaadministraçãopública.

  2. LicitaçõesPúblicasBase Constitucional A base Constitucionalmaisgenéricadaobrigatoriedade de licitarencontra-se no inciso XXI do artigo 37:

  3. LicitaçõesPúblicasArt. 37, xxi, cf/88 Artigo 37, inciso XXI – Resalvadososcasosespecificadosnalegislação, as obras, serviços e alienaçõesserãocontratadosmedianteprocesso de licitaçãopúblicaqueassegureiguadade de condições a todososconcorrentes, com cláusulasqueestabeleçamobrigação de pagamento, mantidas as condiçõesefetivas da proposta, nostermos da lei, o qualsomentepermetirá as exigências de qualificaçãotécnica e econômicaindispensáveis á garantia do cumprimento das obrigações;

  4. LicitaçõesPúblicasExceções – contrataçãodireta Essedispositivoadmite a possibilidadedalegislaçãoestabelecerhipótesesexcepcionais de celebração de contratossemrealização de licitaçãoprévia, para, Obras, Serviços, Compras e Alienações.

  5. LicitaçãoPúblicaRegraabsoluta – ContratoConcessão, Permissão de ServiçosPúblicos • A constituiçãonãovislumbraqualquerpossibilidade de ser afastada a licitaçãoquandotrata dos Contratos de concessão e Permisão de ServiçosPúblicos, senãovejamos: Art. 175 - Incumbeaopoderpúblico, na forma da Lei, diretamenteou sob regime de ConcessãoouPermissão, sempreatravés de Licitação, a prestação de ServiçosPúblicos.

  6. LicitaçõesPúblicaCompetênciaparaLegislar • A competênciaparalegislarsobrenormasgeraisaplicáveis a Licitações e ContratosAdministrativos é da União. • Trata-se de competênenciaparaeditarnormas de caraternacional, isto é, queobrigamtodososentes da federação.

  7. LicitaçõesPúblicasCompetênciaUnião • Art. 22 – Compete privativamenteà Úniãolegislarsobre: (…) XXVII – normasgerais de Licitação, emtodas as modalidades, para as AdministraçõesPúblicasDireta, Autárquicas e Fundacionais da Únião, Estados, distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as EmpresasPúblicas e SociedadeEconomiaMista, nostermos do art. 173, & 1o, III;

  8. LICITAÇÃONORMAS GERAIS/NORMAS ESPECÍFICAS • A normageralsobrelicitaçãoeditadapelaUnião e aplicável a todososdemaisentesdaFederação é a Lei nº 8.666/93, alteradapelas Leis nº 8.883/94, 9648/98 e 9854/99. • Entretanto, há a possibilidade dos estados-membros, Distrito Federal, municípios e a própriaUniãolegislarsobrequestõesespecíficapertinentes à licitação.

  9. LicitaçãoDestinatáriosda Norma • São destinatários das normasgeraissobrelicitação: • (art. 1º, parágrafoúnico – Lei 8666/93) • A) AdministraçõesPúblicasDireta e FundosEspeciaisdaUnião, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; • B) AdministraçãoPúblicaIndiretadaUnião, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios: autarquias e fundaçõespúblicas; • C) EmpresasPúblicas e SociedadeEconomiaMista e demaisentidadescontroladasdiretaouindiretamentepelaUnião, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

  10. LicitaçãoEstatutoPróprio das EmpresasPúblicas e Sociedade de EconomiaMista • O art. 173, § 1º, CF/88 (EC 19/98) • “... A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: • (...) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública (...)”

  11. LicitaçãoEstatutoPróprio das EmpresasPúblicas e Sociedade de EconomiaMista • Embora a Constituiçãopreveja a elaboração de um Estatutoprópriopara as empresaspúblicas e sociedades de economiamista, enquantoestenão for elaborado, aplica-se o regime de licitaçãoprevistona Lei nº 8.666/93.

  12. Licitação - Princípios • Os Princípios fundamentais aplicáveis às licitações encontram-se previstos no art. 3º da Lei 8.666/93: • Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivoe dos que lhes são correlatos.

  13. PrincípiodaVinculaçãoaoInstrumentoConvocatório • Os licitantes e a AdministraçãoPúblicavinculam-se, estritamente, aostermosconstantes do instrumentoconvocatório (Edital/Convite), podendoqualquercidadãoimpugnar o edital de licitaçãopormotivo de ilegalidade. • Porestarazão, é vedado à AdministraçãoPública o descumprimento do Edital. • Hely Lopes Meirellesafirmaque“o edital é a lei internadalicitação”

  14. PrincípiodaVinculaçãoaoInstrumentoConvocatório Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  15. Princípio do JulgamentoObjetivo • O julgamento das propostasseráobjetivo, devendo a Comissão de Licitaçãoou o responsávelpeloConviterealizar o processoemconformidade com oscritériosestabelecidospreviamente (menorpreço, melhortécnica, técnica e preço, maior lance ouoferta) • Nãopodehaverdiscricionariedadenaapreciação das propostaspelaAdministraçãoPública.

  16. Princípio do JulgamentoObjetivo Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  17. Princípio do SigilonaApresentação das Propostas • Os envelopes contendo as propostas devem ser apresentados lacrados, somente sendo abertos no momento da classificação, visando assegurar a isonomia entre os licitantes, conforme prevê o § 3º do art. 3º. Configura-se crime a violação dos envelopes contendo a proposta dos licitantes, nos termos do art. 94. • A violação do sigilo das propostas compromete integralmente o procedimento licitatório, pois coloca o concorrente que teve acesso à informação em condição de vantagem em relação aos demais, ferindo a competitividade do certame.

  18. Princípio do SigilonaApresentação das Propostas Art. 3º (...) (...) § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

  19. PrincípiodaAdjudicaçãoCompulsória • Em matéria de licitação “Adjudicar” significa atribuir o objeto do certame ao licitante vencedor. A adjudicação é o ato final da licitação. • O Princípio da Adjudicação Compulsória veda que a Administração Pública atribua o objeto da licitação a outro licitante que não o vencedor, e ainda, veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

  20. PrincípiodaAdjudicaçãoCompulsória • Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

  21. AdjudicaçãoCompulsória x Contratação • A adjudicação compulsória não confere o direito ao licitante vencedor celebrar o contrato com a administração pública, por ser um ato declaratório, apenas assegura ao licitante vencedor eu, quando a administração pública for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor. • Entretanto, mesmo que tenha ocorrido o Processo Licitatório, pode ocorrer de o contrato não ser celebrado, seja por motivo de anulação do procedimento, se houver ilegalidade ou revogação, em decorrência de supervenientes razões de interesse público.

  22. AdjudicaçãoCompulsória x Contratação • A adjudicação compulsória não confere o direito ao licitante vencedor celebrar o contrato com a administração pública, por ser um ato declaratório, apenas assegura ao licitante vencedor eu, quando a administração pública for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor. • Entretanto, mesmo que tenha ocorrido o Processo Licitatório, pode ocorrer de o contrato não ser celebrado, seja por motivo de anulação do procedimento, se houver ilegalidade ou revogação, em decorrência de supervenientes razões de interesse público.

  23. AdjudicaçãoCompulsória x Contratação • Caso o adjudicatário deixe de celebrar o contrato com a administração pública no prazo estabelecido, decairá de seu direito, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação ou revogar a licitação.

  24. PrincípiodaCompetitividade • Esse princípio garante, para atingir o objetivo da proposta mais vantajosa e oferecer igualdade de oportunidade, que haja uma pluralidade de licitantes e que não ocorra discriminações. • Como decorrência do princípio da competitividade, é vedado à Administração Pública incluir cláusulas que restrinjam o caráter competitivo.

  25. PrincípiodaCompetitividade Art. 3º § 1o  É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

  26. EXERCÍCIOS • 1) Assinale a opçãoemquetodososprincípiosexplícitoscitadosestãoexpressamenteprevistosna Lei de Licitação: • A) impessoalidade, igualdade e razoabilidade; • B) probidadeadministrativa, publicidade e eficiência; • C) vinculaçãoaoinstrumentoconvocatório, julgamentoobjetivo e moralidade; • D) vinculaçãoaoinstrumentoconvocatório, moralidade e razoabilidade.

  27. Exercícios • 2) Com relaçãoàlicitação, considere: • I. A Administraçãonãopode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outremquenão o vencedor. • II. O julgamento das propostashá de serfeito de acordo com oscritériosfixados no edital. • As proposiçõescitadascorrespondem, respectivamente, aosprincípioslicitatórios da: • A)isonomia e julgamentoobjetivo; • B) impessoalidade e vinculaçãoaoinstrumentoconvocatório; • C) moralidade e legalidade; • D) adjudicaçãocompulsória e julgamentoobjetivo; • E) adjudicaçãocompulsória e publicidade.

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