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TEORIA DO CRIME ( DIREITO PENAL II)

TEORIA DO CRIME ( DIREITO PENAL II). FDUNL Teresa Pizarro Beleza 2007/2008. Uma Introdução à Teoria Geral do Crime. Ou “Dogmática Penal”. Tribunal da Boa Hora.

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TEORIA DO CRIME ( DIREITO PENAL II)

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Presentation Transcript


  1. TEORIA DO CRIME(DIREITO PENAL II) FDUNL Teresa Pizarro Beleza 2007/2008

  2. Uma Introdução à Teoria Geral do Crime Ou “Dogmática Penal”

  3. Tribunal da Boa Hora • O Tribunal da Boa Hora condenou Luís C. S. e Euclides T. a 23 anos e 19 anos de prisão efectiva, respectivamente, pela morte do agente da PSP Ireneu D., ocorrida em 2005 no bairro da Cova da Moura. • O colectivo de juízes, presidido por Fernando Ventura, condenou ainda os arguidos ao pagamento de uma indemnização de 50 mil euros à família do agente Ireneu D. • Terão ainda de pagar 3.740 euros ao agente da PSP Nuno S., que sofreu ferimentos ligeiros durante o tiroteio.

  4. Ambos os arguidos foram condenados, em cúmulo jurídico, pelos crimes de que vinham acusados pelo Ministério Público (MP). • Luís C. S., de 41 anos, foi acusado de um crime de homicídio qualificado em co-autoria e na forma consumada, um crime de homicídio qualificado em co-autoria e na forma tentada, um crime de detenção e uso de arma proibida em autoria material e na forma consumada, e um crime de dano em co-autoria e na forma consumada. • Euclides T., de 21 anos, foi acusado de um crime de homicídio qualificado em co-autoria e na forma consumada, um crime de homicídio qualificado em co-autoria e na forma tentada, um crime de detenção ilegal de arma de caça em autoria material e na forma consumada, e um crime de dano em co-autoria e na forma consumada.

  5. Como procedem os juízes? • Para chegarem a estas conclusões, os juízes analisaram a prova dos factos de que os arguidos vinham acusados pelo MP. Discutida e contraditada em audiência, essa prova foi transformada em convicção do tribunal quanto à matéria de facto. • Depois, os juízes tiveram de subsumir esses factos nas previsões da lei penal.

  6. Esta descrição corresponde em boa medida a uma simplificação. Nenhum tribunal olha para os factos “assepticamente”, antes tenderá a procurar, na prova trazida perante si (ou por si ordenada) qualquer coisa que possa corresponder a factos geradores de responsabilidade criminal.

  7. Mas as nossas regras processuais exigem e pressupõem da várias formas e para vários fins uma separação tendencial entre as questões de facto e as questões de Direito (ex para formulação e fundamentação da sentença; para efeitos de possibilidade de recurso, etc).

  8. Subsunção dos factos à lei • Para fazer essa subsunção, interpretaram o mais correctamente possível (com as limitações impostas pela CRP!!!) o Código Penal com a ajuda da chamada Teoria da Infracção Criminal ou Dogmática do Crime. • Essa “Dogmática” consiste no estudo dos conceitos que, em geral, servem para analisar e para resolver questões relativas a todos os crimes.

  9. Conceitos • Esses conceitos são, por exemplo: • Dolo • Negligência • Imputação objectiva • Resultado • Consumação • Tentativa • Coautoria, etc.

  10. Lei/Doutrina/Jurisprudência • Estes conceitos são muitas vezes expressamente definidos pela lei penal (CP). Mas a sua complexidade e delicadeza levou a um desenvolvimento muito elaborado de raciocínios analíticos, explicativos, que formam hoje um corpo de Doutrina, acompanhada pela Jurisprudência, indissociáveis da aplicação da lei penal.

  11. Generalização/Concretização • Dogmática penal vive e desenvolve-se numa certa tensão entre • a generalização (conceitos que, por abstracção, sirvam para todos os tipos de crime) • A concretização (há tipos de crime muito diferentes uns dos outros: falsificar um doc ou matar uma pessoa; crimes dolosos, propositados, e negligentes; por acção ou por omissão; pessoas individuais ou colectivas…)

  12. Regras processuais • Para além disso, os juízes seguiram uma série de regras de procedimento – sobre admissibilidade de provas, sobre a sequência e prazos ou a forma de vários actos, sobre poderes de intervenção dos vários sujeitos, etc – que são, nos Estados de Direito democráticos, garantia adicional das liberdades individuais. Também aqui a Constituição é a primeira fonte (artº 32).

  13. CASOS

  14. Caso 0 • M quer matar K. Estrangula-o com toda a força, provocando-lhe a morte em poucos segundos. • Acção? • Típica? • Ilícita? • Culposa? • Punível?

  15. Caso 1 • Zacarias encontra-se a praticar tiro ao arco em zona protegida e autorizada. Um erro de pontaria e a deficiência dos instrumentos utilizados levam-no a atingir um empregado do clube, que fica gravemente ferido.

  16. Caso 2 • António matou Bernardo com dois tiros de caçadeira. Analisados os factos, conclui-se que fora a única forma de evitar que Bernardo o matasse a ele.

  17. Caso 3 • Carlos, funcionário do Registo Civil, falsifica uma certidão em favor e a pedido de Diogo. Apura-se que o fez apenas porque este o ameaçara seriamente de violência contra os seus filhos se não atendesse o seu pedido.

  18. Caso 4 • Ernesto combina com Francisco e Gabriel o assalto a uma dependência bancária. São surpreendidos pela polícia em plena actividade, desarmados e presos. Descobre-se mais tarde que era já o quinto assalto do grupo, até então por identificar.

  19. Caso 5 • Anabela e Bernardino vão à praia com o filho pequeno, César. Apercebendo-se de que em determinado momento ele se afasta da beira do mar, nadando para longe, nada fazem para o impedir. Só a intervenção de um pescador experimentado impede o seu iminente afogamento.

  20. Caso 6 • Xavier sai de casa à pressa de manhã. Esquece-se de verificar se a torneira do gaz de segurança fica bem fechada. Na véspera, reparara que um dos bicos parecia ter uma pequena fuga. O gaz espalha-se e acaba por provocar uma explosão, de que decorrem ferimentos graves em três vizinhos.

  21. DEFINIÇÕES DE CRIME • Formal (legalidade): actos ou omissões cominados com penas pela lei. • Material (intervenção mínima): lesão grave de bem jurídico fundamental. • Dogmática (analítica): acção (ou omissão) típica, ilícita, culposa e punível.

  22. Acção… • Comportamento voluntário, ie, dominado ou dominável pela vontade (actio libera in causa) • Acção positiva (acção em sentido restrito) ou omissão • Omissão “pura” (artº 200) • Omissão “impura” (artº 10)

  23. Típica… • Elementos do tipo de crime • Objectivos • Autor • Acção ou omissão • Resultado • Outras exigências da lei • Subjectivos • Dolo • Intenções especiais

  24. Ilícita… • Ilícito é um facto que • Atenta contra valores protegidos pelo Direito • É contrário à Ordem Jurídica considerada na sua totalidade • Exclusão da ilicitude • Legítima defesa, exercício de um direito, cumprimento de um dever, consentimento…

  25. Culposa… • Capacidade de culpa • Imputabilidade • Em razão da idade • Em razão de anomalia psíquica • Exclusão da culpa: • Falta de consciência da ilicitude do comportamento • Falta de liberdade de agir de acordo com essa consciência

  26. E punível. • “Meras condições de punibilidade” • Início ou consumação do suicídio (artº 135). • Ferimentos graves ou morte na rixa (artº 151). • Tentativa de crime pena > 3 anos (artº 23). • Causas pessoais de isenção de pena (ex. desistência na tentativa, artº 24).

  27. Condições de procedibilidade Por vezes a lei coloca condições de procedibilidade como • a necessidade de queixa do ofendido (artº 203, 178, etc); • ou a participação do Governo português ou estrangeiro (artº 324); • ou a exigência de o possível agente do crime ser encontrado em Portugal (artº 5).

  28. Capítulos da Dogmática do Crime • Acção • Tipicidade • Ilicitude • Culpa • Punibilidade Nos crimes dolosos por acção, cometidos em autoria singular e um só crime, consumado

  29. Variações 1 • Tentativa (caso 4: tentativa de roubo)

  30. Variações 2 • Comparticipação (caso 4: coautores de roubo)

  31. Variações 3 • Concurso de crimes (caso 4: sucessão de roubos)

  32. E o resto… • Especialidades dos crimes omissivos (caso 5) • Especialidades dos crimes negligentes (caso 6)

  33. Formas fundamentais do crime • Crimes por acção dolosos • Crimes por omissão dolosos • Crimes negligentes (nestes a distinção entre acção e omissão não é, em princípio, relevante) • Figura “híbrida”: Crimes preterintencionais (ex artº 145; V. Elementos de Apoio, Ac. Rel Coimbra 3418/2003)

  34. TIPO Elementos objectivos e subjectivos

  35. Elementos objectivos • Autor • Acção • Resultado - Imputação objectiva(em alguns crimes!) • Outros elementos

  36. AUTOR • Crimes comuns • Crimes específicos • Próprios • Impróprios Artº 28 permite uma certa “subversão” desta lógica…

  37. ACÇÃO • Comportamento descrito de uma forma mais ou menos vinculada • “Subtrair” • “Falsificar” • “Praticar acto sexual…” • “Matar” (execução de forma livre: pode matar-se de muitas maneiras) • Matar utilizando veneno • Torturar

  38. Imputação objectiva • É essencialmente um problema de interpretação dos tipos da Parte Especial, mas suscita problemas comuns em princípio em todos os crimes de resultado (ou materiais) • Daí que se possa falar em “teorias de (sobre) imputação objectiva” • O que está em causa é a imputação jurídica de um resultado a uma conduta

  39. TEORIAS • Teoria da conditio sine qua non ou da equivalência das condições • Teoria da adequação (artº 10 CP?) • Teorias (princípios) do risco • Ultrapassagem da medida do risco permitido • Aumento do risco • Diminuição do risco • Esfera de protecção da norma

  40. ADEQUAÇÃO • Diz-se adequada a um resultado a causa que previsivelmente o provocará, segundo a perspectiva de uma pessoa média colocada na posição concreta do agente, dotada dos seus eventuais conhecimentos especiais. • Juiz faz prognose póstuma: uma pessoa média poderia prever que as coisas se passassem como efectivamente aconteceram? • Previsibilidade é essencial ao fim preventivo da ameaça penal!

  41. Imputação? • A dispara, B desvia-se e cai no precipício, morre da queda. • A dispara seta que atinge B na perna; está envenenada, B morre. • A desvia B para que não seja apanhado por agressão de C, causando-lhe ferimento ligeiro. • A não cumpre regras de escoramento de túnel, operários morrem.

  42. Veneno conjugal • Ana Maria é casada com José Francisco. Desconfiada da infidelidade do marido, começa a abrir cartas que lhe são dirigidas, a verificar os extractos bancários da conta pessoal dele e a "vasculhar" os bolsos dos casacos. • Um dia encontra a "prova" tão temida quanto desejada: um pedaço de papel rabiscado com a marcação de um encontro, que lhe parece perfumado e com vestígios de "baton".

  43. Perante a descoberta, medita na vingança que ele merece. E resolve: vai colocar-lhe todos os dias na comida - o homem adorava sopa, coitado! - uma pequena dose de arsénico, para que ele fique suficientemente doente para que dependa dela para o resto da vida. Ela logo verá se depois trata dele ou o abandona. • Num radioso dia de Janeiro, prepara de manhã a primeira dose - que é consumida ao jantar sem problemas de maior. Uma semana depois as queixas do estômago sucedem-se por parte do marido; ela diz-lhe que é da vida agitada e que tome anti-ácidos.

  44. Duas semanas depois, dá entrada no hospital de urgência, onde acaba por morrer por efeito acumulado do veneno, a que ele tinha uma sensibilidade muito acima do comum - aquelas doses, provou-se em tribunal, não teriam morto qualquer outra pessoa. Mas a mulher bem conhecia a "história clínica" do marido, como é possível não ter percebido o risco que corria?? • Em sua opinião, A deveria ser acusada de que crime(s)?

  45. Elementos subjectivos Imputação subjectiva: Dolo (em todos os crimes dolosos) Intenções especiais (só em alguns)

  46. Crimes com “intenções especiais” • Furto (diferença do furto de uso): intenção de apropriação • Burla: intenção de enriquecimento • Abuso de poder: intenção de obter benefício ou causar prejuízo • CP 1982: Envenenamento (Art. 142º) • CP 1886: Homicídio por envenenamento

  47. Intenções especiais • Em todos estes casos, intenção não tem correspondência no tipo objectivo; não tem de haver efectiva apropriação no furto, nem enriquecimento na burla, nem benefício ou prejuízo no abuso de poder, para que o crime esteja consumado; basta que exista a intenção (mas esta tem de existir, e de ser provada, como qualquer elemento do tipo de crime). • Por isso estes crimes, em que a intenção vai além do descrito no tipo objectivo, se chamam crimes de “resultado cortado”.

  48. Furto e intenção de apropriação • Sobre a intenção de apropriação e a forma como demarca o crime de furto de outros, comparar com • Furto de uso • Peculato de uso • Crime previsto no Art. 310º do CP de 1982, versão originária (um caso especial de crime de dano, supostamente).

  49. Crime previsto no Art. 310º do CP de 1982, versão originária. Artigos do CP de 1982, versão originária (“Dano”)

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