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MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL ECONOMIA DOS RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE

MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL ECONOMIA DOS RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE. AULA 5. Prof. Dr. Raimundo Cláudio Gomes Maciel Blog: raimundoclaudio.wordpress.com E-mail: rcgmaciel@ufac.br. Adaptado do Curso de Avaliação Ambiental – Ademar Ribeiro Romeiro (prof. IE /UNICAMP).

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MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL ECONOMIA DOS RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE

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  1. MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONALECONOMIA DOS RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE AULA 5 Prof. Dr. Raimundo Cláudio Gomes Maciel Blog: raimundoclaudio.wordpress.com E-mail: rcgmaciel@ufac.br Adaptado do Curso de Avaliação Ambiental – Ademar Ribeiro Romeiro (prof. IE/UNICAMP)

  2. Economia Ambiental Neoclássica • O custo de oportunidade é a melhor alternativa dada quando a escolha é feita. • Por exemplo, se um agricultor corta uma floresta para expandir sua área plantada, e se a consequente perda de madeira, lenha, e purificação da água é a melhor utilização próxima da terra, então o valor da madeira, lenha, e purificação de água é o custo de oportunidade da terra cultivada expandida.

  3. Os Problemas Ambientais Resultam de Falhas de Mercado Decorrentes do Caráter Público de Boa Parte dos Bens e Serviços Ambientais Economia Ambiental Neoclássica Externalidades negativas

  4. O CONCEITO DE EXTERNALIDADE Economia Ambiental Neoclássica A alteração do nível de bem estar de um agente econômico pela ação de outro sem o concomitante direito ou dever de ser compensado ou compensar

  5. O modo mais eficiente de internalizar estas externalidades negativas é através do mercado: a) Se a origem do problema se situa no caráter público destes bens e serviços, logo o estabelecimento de direitos de propriedade sobre eles criaria automaticamente um mercado (negociação coaseana); b) Na impossibilidade de estabelecimento destes direitos de propriedade, a melhor alternativa seria a precificação, pelo Estado, dos bens e serviços ambientais públicos (taxação pigouviana). Economia Ambiental Neoclássica

  6. Avaliação dos impactos ambientais de modo a estabelecer uma curva de custos marginais da poluição a serem impostos ao agente poluidor; Criação de um “trade off” para o agente poluidor entre os custos marginais de controle (da poluição) e os custos marginais da poluição. Taxação Pigouviana Economia Ambiental Neoclássica

  7. Economia Ambiental Neoclássica Custos Marginais da Poluição (Preços dos Bens e Serviços Ambientais) Custos Marginais de Controle Custo Total Poluição Ótima Poluição/Produção

  8. Poluição Ótima = Quantidade de Bens e Serviços Ambientais Utilizados (Escala) Resulta de uma análise custo-benefício feita pelo agente poluidor sobre a quantidade de recursos a serem alocados entre pagar os custos de controle ou os custos de poluir Economia Ambiental Neoclássica

  9. Economia Ambiental Neoclássica - Curva de Kuznets Ambiental: Poluição / degradação Renda Percapita

  10. Economia Ambiental Neoclássica Custos Marginais de Controle Custos Marginais da Poluição (Preços dos Bens e Serviços Ambientais) Custo Total Poluição Ótima Poluição/Produção

  11. Virtudes dos Impostos Pigouvianos: • Usam os mecanismos de mercado para colocar um preço sobre serviços muito valiosos até então não taxados – os proporcionados pelo meio ambiente. • De certo modo imitam o mercado, já que o imposto pode ser alterado por forma a reflectir a escassez do serviço. • Têm propriedades de otimização se se conhecerem tanto os custos do prejuízo como os de limitação da contaminação. • São normalmente uma solução com custos inferiores a outros tipos de regulamentação (como adiante veremos). No entanto, no mundo real os impostos sobre a contaminação são a excepção e não a regra. Os impostos de tipo Pigouviano não só estão limitados na sua extensão, como também muito raramente são determinados de acordo com a teoria anteriormente exposta. Vejamos de seguida porquê.

  12. Críticas aos Impostos Pigouvianos • Incerteza sobre a justiça do imposto Pigouviano; • Falta de conhecimento sobre a função prejuízo; • Falta de conhecimento sobre a função benefício;

  13. Ronald Coase demonstrou que, na presença de uma externalidade, a negociação entre agentes (poluidor e vítima) pode ser vantajosa e conducente a uma utilização eficiente dos recursos. A negociação se realizará espontaneamente se houver uma definição de direitos de propriedade clara e precisa, ou seja, se estiverem perfeitamente definidos os direitos de uso dos recursos ambientais. Na presença de direitos de propriedade bem definidos, a NÃO NECESSIDADE DE MECANISMOS DE REGULAÇÃO da poluição, uma vez que os próprios agentes (através do mercado) se encarregam de encontrar o nível social ótimo de atividade econômica. Externalidades e Direitos de Propriedade (Ronald Coase)

  14. Para ilustrar a sua teoria, Ronald Coase começa por dar o exemplo de um criador pecuário e de um agricultor, cujas explorações são contíguas. Na ausência de vedações, o gado do produtor pecuário danifica as culturas do agricultor. O agricultor sofre portanto do efeito de uma externalidade negativa, uma vez que o seu bem-estar é prejudicado pela actividade económica desenvolvida pelo criador de gado. Para resolver este problema de externalidades, Ronald Coase distingue e analisa duas situações jurídicas opostas: - Na primeira a lei favorece o criador de gado; - Na segunda a lei favorece o agricultor. Externalidades e Direitos de Propriedade (Ronald Coase)

  15. 1. A lei favorece o produtor de gado (contaminador) Se a lei favorece o produtor de gado, isto é, se a lei lhe atribui o direito de utilização livre do recurso terra, então os seus animais podem divagar livremente pelos campos vizinhos. O agricultor estará então interessado em negociar com o criador, no sentido deste diminuir o seu efectivo, por forma a que as suas culturas sejam menos danificadas. Para que tal possa acontecer, o agricultor deverá indemnizar o criador, e a indemnização deverá ser igual à perda de lucro devida à diminuição do efectivo pecuário. Esta negociação conduz a um equilíbrio caracterizado pela igualdade entre o custo marginal dos prejuízos e o lucro marginal.

  16. 2. A lei favorece o agricultor (vítima) Se a lei estiver do lado do agricultor, é ele quem detém o direito exclusivo de utilização da terra. O criador é agora o responsável pelos prejuízos causados pelo gado. Nesta situação é o criador quem está interessado em negociar com o agricultor, para que este lhe permita que os animais circulem nos seus campos. O criador deverá então compensar o agricultor pelas perdas que este vai sofrer devido à passagem do gado. O processo de negociação conduzirá exactamente ao mesmo ponto de equilíbrio que o anterior. O equilíbrio é único e independente da situação jurídica de partida. Simplesmente foi necessária uma definição clara de direitos de propriedade para que tal ocorresse.

  17. Teorema de Coase: Princípio segundo o qual, quando as partes envolvidas podem negociar sem custo e para o benefício de todos os envolvidos, o resultado será eficiente, independentemente de como estejam alocados os direitos de propriedade. Externalidades e Direitos de Propriedade (Ronald Coase)

  18. Críticas ao Teorema de Coase: Ausência de Concorrência Perfeita Custos de Transação Elevados Dificuldades de Identificação dos Agentes Propriedades de uso comum. Externalidades e Direitos de Propriedade (Ronald Coase)

  19. Economia Ambiental Neoclássica

  20. O PAPEL DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL Economia Ambiental Neoclássica Sob sua forma final de valoração econômica, a avaliação ambiental para a economia neoclássica tem por objetivo único resolver um problema de externalidade negativa: condição necessária e suficiente para a solução da questão ambiental

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