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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS. DEPARTAMENTO DE BIOLOGIA. BIOÉTICA E DEONTOLOGIA. BIO 1900. EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL. Prof. Ricardo Goulart. goulart@ucg.br. Considerações Gerais. Pesquisas e Ensinos em Modelos Animais. goulart@ucg.br. Considerações Gerais.

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Presentation Transcript


  1. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DEPARTAMENTO DE BIOLOGIA BIOÉTICA E DEONTOLOGIA BIO 1900 EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL Prof. Ricardo Goulart goulart@ucg.br

  2. Considerações Gerais Pesquisas e Ensinos em Modelos Animais goulart@ucg.br

  3. Considerações Gerais • Usados em pesquisas desde o século V a.C. • Crescente a partir de 1800 Científicos • Necessidade de regulamentar - fins Didáticos • Brasil – ATUAL - Ausência de lei específica que regulamente a pesquisa que utiliza modelos animais • Única legislação existente - Normas Prática Didático-científica da Vivissecção de Animais Lei 6.638 de 08/05/1979 - Lei de Crimes Ambientais Lei 9.605 de 12/12/1998 goulart@ucg.br

  4. Considerações Gerais O Brasil não possui legislação que regule a criação e o uso de animais para pesquisa e ensino goulart@ucg.br

  5. Considerações Gerais Bom senso e Conscientização + Recomendações Internacionais PRINCÍPIOS ÉTICOS goulart@ucg.br

  6. Histórico • 1934 – 1ª Lei brasileira referente a experimentação animal Decreto 24.645 de 10/07/1934 - Reconhece como tutelados todos os animais existentes no país - Predominância dos animais de grande porte - Considerações de maus tratos goulart@ucg.br

  7. Artigo 3º - Maus tratos I. Pratica ato de abuso ou crueldade em qualquer animal. II. Manter animais em locais anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz. IV. Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido, exceto a castração, só para animais domésticos, ou as operações outras praticadas para o benefício exclusivo do animal e as exigidas para a defesa do homem ou no interesse da ciência. goulart@ucg.br

  8. Artigo 3º - Maus tratos V. Abandonar animal doente, ferido ou mutilado. VI. Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado a todo animal cujo o extermínio seja necessário para consumo ou não. XX. Encerrar animais em locais ou em número total que não lhes seja permitido mover-se livremente ou deixá-los sem água e alimento mais de 12h. XXVI. Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros. goulart@ucg.br

  9. Histórico • 1941 – Decreto – lei 3688 Reforça 1934 - Prevê a pena para a prática de crueldade com animal. - Também para utilização de animais para fins didáticos ou científicos, que realiza em lugar público ou exposto, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. ABRANGENTE – Sem especificidade para ensino e pesquisa!! goulart@ucg.br

  10. Histórico • 1979 – 1ª tentativa – Normas didático-científica da Vivissecção • Lei 6638 – Entrou em vigor Não encontrou regulamentação goulart@ucg.br

  11. Histórico • 1991 – Princípios Éticos na Experimentação Animal - COBEA – O Colégio Brasileiro de Experimentação Animal é uma Sociedade Civil, de caráter científico-cultural, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de São Paulo, constituída por pesquisadores e técnicos interessados em experimentação animal. 12 artigos norteiam condutas

  12. Condutas - Artigo I. É primordial manter postura de respeito ao animal, como ser vivo e pela contribuição científica que ele proporciona. - Artigo II. Ter consciência de que a sensibilidade do animal é similar à humana no que se refere a dor, memória, angústia, instinto de sobrevivência, apenas lhes sendo impostas limitações para se salvaguardar das manobras experimentais e da dor que possam causar. - Artigo III. É de responsabilidade moral do experimentador a escolha de métodos e ações de experimentação animal. • Artigo IV. É relevante considerar a importância dos estudos realizados através de experimentação animal quanto a sua contribuição a saúde humana em animal, o desenvolvimento do conhecimento e o bem da sociedade. • Artigo V. Utilizar apenas animais em bom estado de saúde. • Artigo VI. Considerar a possibilidade de desenvolvimento de métodos alternativos, como modelos matemáticos, simulações computadorizadas, sistemas biológicos “in vitro”, utilizando-se o menor número possível de espécimes animais, se caracterizada como uma alternativa plausível.

  13. Condutas - Artigo VII. Utilizar animais através de métodos que previnam desconforto, angústia e dor, considerando que determinariam os mesmos quadros em seres humanos, salvo se demonstrados, cientificamente resultados contrários. - Artigo VII. Desenvolver procedimentos com animais, assegurando-lhes sedação, analgesia ou anestesia quando se confinar o desencadeamento de dor e angústia, rejeitando sob qualquer argumento ou justificativa, o uso de agentes químicos e/ou físicos paralisantes e não anestésicos. - Artigo IX. Se os procedimentos experimentais determinarem dor ou angústia nos animais, após o uso da pesquisa desenvolvida, aplicar método indolor para sacrifício imediato. - Artigo X. Dispor de alojamentos que propiciem condições adequadas de saúde e conforto, conforme as necessidades das espécies animais mantidas para experimentação ou docência. - Artigo XI. Oferecer assistência de profissional qualificado para orientar e desenvolver atividades de transportes, acomodação, alimentação e atendimento de animais. - Artigo XII. Desenvolver trabalhos de capacitação específica de pesquisadores e funcionários envolvidos nos procedimentos com animais de experimentação, salientando aspectos de trato e uso humanitário com animais de laboratório.

  14. Lei 9.605 – Crimes Ambientais • Crime contra a Fauna - Ato abusivo, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados. - PENA: Detenção (3 meses a 1 ano) + Multa • Experimentação Animal - Incorre em mesma pena que realiza experiência dolosa ou cruel em animal vivo, ainda p fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos - PENA: Aumenta 1/6 a 1/3 – morte do animal goulart@ucg.br

  15. Situação Atual • Tramitação na Câmara dos Deputados - 8 anos • Única Aplicável - Crimes Ambientais Criação de Comissões de Ética Adoção de princípios Éticos (COBEA) Educação dos profissionais goulart@ucg.br

  16. Situação Mundial • EUA – 70% escolas médicas não utilizam / ensino - Havard, Columbia, Stanford... • Inglaterra e Alemanha – Aboliram totalmente • Itália – de 2000 a 2001 + de 1/3 das universidades - Havard, Columbia, Stanford... • Métodos Alternativos

  17. Discussão Mundial Pesquisadores x Sociedades Protetoras Abolição total do uso de animais X Utilização Criteriosa – 3Rs goulart@ucg.br

  18. 3 Rs – Experimentação Animal • REPLACE • Substituição do uso de animais por métodos alternativos – teste “in vitro”, modelos matemáticos, cultura de células e ou tecidos, simulação de computador,... • REDUCE Russel & Burch, 1959 • Redução do número de pesquisas realizadas em modelos animais, redução do número de animais utilizados nas pesquisas e aumento na qualidade do tratamento estatístico. • REFINE • Refinamento das técnicas utilizadas visando minorar a dor e o sofrimento dos animais, incluindo cuidados de analgesia e assepsia nos períodos pré, trans e pós-operatórios. goulart@ucg.br

  19. Critérios Normativos • Critérios normativos mínimos para pesquisas que usam animais • Definir objetivos legítimos para a pesquisa em animais; • Impor limites à dor e sofrimento; Hampson J. Animal Experimentation: practical dilemmas and solutions. In: Paterson D, Palmer M. 1989 • Garantir tratamento humanitário; • Avaliar previamente o projeto por um comitê independente; • Fiscalizar instalações e procedimentos; • Garantir a responsabilização pública; goulart@ucg.br

  20. Obrigado!!

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