1 / 29

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA.

jaxon
Download Presentation

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA • Depois da derrubada da obrigatoriedade do diploma de jornalista para o exercício da profissão pelo STF, foi encaminhado ao congresso proposta de emenda constitucional que altera o artigo 220 da CF-88 exigindo diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão. • A proposta é de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). • Em dezembro a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou a proposta, que agora precisa passar por votação em dois turnos, em cada casa do Congresso, para que a PEC seja transformada em emenda e tenha o mesmo valor legal das demais normas constitucionais.

  2. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA • Texto que pode ser acrescentado ao artigo 220: O exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei. • A proposta abre duas exceções para a atividade jornalística sem a graduação na área. O colaborador, que, “sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural”; e o jornalista provisionado, que já possui registro profissional regular. • Na justificação, o senador afirma que a “principal atividade desenvolvida por um jornalista, no sentido estrito do termo, é a apuração criteriosa de fatos, que são então transmitidos à população segundo critérios éticos e técnicas específicas que prezam a imparcialidade e o direito à informação. Isso, sim, exige formação, exige estudo, exige profissionalismo”.

  3. Íntegra da PEC • Acrescenta o art. 220-A à Constituição Federal, para dispor sobre a exigência do diploma de curso superior de comunicação social, habilitação jornalismo, para o exercício da profissão de jornalista. • As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: • Art. 1º A Constituição Federal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 220-A: • Art. 220-A O exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei. • Parágrafo único. A exigência do diploma a que se refere o caput é facultativa: • I – ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; • II – aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego. • Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  4. Lei Azeredo • O Senado aprovou, no dia 9 de julho, o projeto do senador Eduardo Azeredo (PL 84/99) (PSDB-MG) que propõe novas formas de enquadramento para os crimes cibernéticos: são 13 novos crimes, além de propostas de endurecimento da pena de outros já existentes. O projeto retornou à Câmara por ter sofrido alterações no Senado.  • A principal polêmica do projeto está no artigo 285-B, que criminaliza a ação de “obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível.” A pena para esse crime seria de reclusão de um a três anos, além de multa. 

  5. Lei Azeredo • Para os críticos, da forma como está escrito o texto causa múltiplas interpretações, podendo criminalizar ações corriqueiras realizadas na web. Pequeno impacto • Não haverá impacto para usuário “normal”. • Obsolescência. • Multiplas interpretações. •  Para ele, um crime que se encaixaria no polêmico artigo seria a divulgação na web das fotos de uma • tecnologia, a velocidade das transformações é muito grande”, continuou. 

  6. Lei Azeredo • Grande impacto • Uma petição disponibilizada on-line já conta com mais de 74,2 mil assinaturas de pessoas que se opõem ao projeto -- na mira está o artigo 285-B que, segundo o texto, classificaria como crime dezenas de atividades criativas realizadas na internet. “Não poderemos mais fazer nada na rede. O simples ato de acessar um site já seria um crime por cópia sem pedir autorização na memória viva (RAM) temporária do computador”, diz a petição, que cita outros exemplos de ações ameaçadas.  • 13 de julho (audiência pública na Câmara dos Deputados)

  7. IMPRENSA NAS ELEIÇÕES • A cada eleição, o TSE lança uma cartilha com as regras válidas para propaganda eleitoral, que inclui restrições à imprensa. • Proibido de tecer comentários sobre candidatos, partidos, coligações e plataformas de campanha, sejam os comentários elogiosos ou críticos. • A imprensa deve se restringir a informar. E deve oferecer o mesmo espaço para todos os candidatos em seus noticiários. Se a sonora de candidato X dura 30 segundos, sonora com outro candidato ao mesmo cargo deve ter igual duração.

  8. A imprensa é livre para promover debates e cada veículo pode estipular as regras que os candidatos devem seguir. Porém, o veículo deve observar princípios como igualdade de condições, não favorecimento e desempenho dos candidatos nas pesquisas (se um determinado cargo há mais de 10 candidatos, o veículo convida aqueles que aparecem na frente nas pesquisas de intenção de voto. • O último debate no rádio e na televisão deve acontecer até o último dia de campanha eleitoral, que o TSE estipula como sendo dois dias antes da eleição (normalmente uma sexta-feira, porque tradicionalmente as eleições se realizam em um domingo).

  9. Os programas eleitorais devem chegar à emissora encarregada da geração do horário eleitoral gratuito em até duas horas antes de ir ao ar. • Fiscais dos TRE’s devem ser designados paras as emissoras geradoras para verificar se as coligações cumprem essa norma. • Escolha da emissora geradora: se todas as emissoras têm o mesmo nível técnico, faz-se sorteio com a presença dos representantes das emissoras, dos partidos e da justiça eleitoral. • O horário eleitoral gratuito é obrigação das emissoras porque trata-se de concessão pública, mas elas recebem uma espécie de compensação pelo dinheiro que deixaram de receber com publicidade durante o horário: a compensação é isenção fiscal pela “cessão” daquele horário.

  10. É assegurado o direito de resposta durante o período de propaganda eleitoral, assim como são observados os abusos de liberdade de expressão (calúnia, injúria, difamação, incitação, etc). • Estas acusações, em tempos de eleição, ganham preferência na ordem do dia nos TRE`s e TSE. • Em caso de violação da liberdade de expressão por parte de um candidato ou coligação, o partido ou coligação ofendido entra com representação no TRE, que trabalha em regime de plantão durante os três meses que dura a campanha no primeiro turno e no mês anterior ao segundo turno, se houver. • Representações à justiça eleitoral por calúnia, injúria e difamação não excluem o ajuizamento de ações nas esferas cível e penal.

  11. Até 2008, os candidatos podiam fazer campanha pela internet apenas nos sites de suas candidaturas, com registro “.can.br”. • Com a reforma eleitoral aprovada em setembro (Lei 12.034/2009), a campanha será permitida em sites - gerados pelos próprios candidatos, partidos ou coligações - e em blogs, redes sociais e serviços de mensagens instantâneas, com material produzido por qualquer pessoa, a partir do dia 6 de julho do ano da eleição. • A propaganda eleitoral paga ou gratuita ficará proibida na internet para sites oficiais (de Estados, prefeituras, etc.) e de empresas (com ou sem fins lucrativos). A pena para quem infringir a lei é multa de R$ 5 a R$ 30 mil, aplicadas ao provedor e serviço de hospedagem. A Justiça Eleitoral ainda poderá determinar a suspensão do acesso a todo conteúdo na internet por um período de 24 horas.

  12. Um jornal ou uma revista que exponham sua preferência por determinado político em editorial ou que aceitem publicidade em suas páginas, o que é permitido por lei, não poderão veicular o mesmo conteúdo na versão online das publicações, sob o risco de serem punidos. • Um blog hospedado em um portal poderá manifestar apoio ou criticar um candidato, mas, a depender da crítica que fizer, seu provedor poderá ser penalizado. São expedientes semelhantes, em relação à internet, às censuras de regimes ditatoriais da Coreia do Norte, Irã, China e Cuba. • Para estabelecer as regras que disciplinam o uso político da web, os deputados compararam a internet com os meios eletrônicos de massa, TV e rádio, que são concessões públicas, ou seja, empresas que recebem uma autorização provisória do governo para prestarem serviços de utilidade pública e que, por isso, são passíveis de regulamentação do Estado.

  13. Debates no rádio e na TV - e agora também na internet - para os cargos majoritários (governador, senador e presidente) poderão ser realizados com a presença de no mínimo dois terços dos candidatos, não sendo mais necessário o comparecimento de todos, como é atualmente.

  14. Permitida até a antevéspera das eleições a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. • Multa: sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de 1 mil reais a 10 mil reais ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

  15. Formas autorizadas de propaganda eleitoral na internet • Em sítio de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País. • Registro sob qualquer DPN (não é mais obrigatório o formato www.canditatoXX.can.br). • Necessária comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. • Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. • Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

  16. Proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet • Proibida – ainda que gratuitamente – a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais.

  17. Responsabilidade do provedor de conteúdo e serviço multimídia • Serão responsabilizados caso não tomem as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação. • Somente serão considerados responsáveis pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. • O prévio conhecimento pode ser demonstrado pela cópia da notificação encaminhada ao provedor de internet, devendo constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular

  18. Envio de mensagem eletrônica • Obrigatório dispor de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. • Multa: se enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 100 reais por mensagem. Atribuição indevida de autoria • Aquele que realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro será punido com multa de 5 mil reais, além das demais sanções legais cabíveis.

  19. Site retirado do ar • A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei. • Em caso de reiteração de conduta é duplicado o período de suspensão. • Aviso legal: deve ser informado no site que este se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. Debates na web • Não se sujeitam as restrições impostas a emissoras de rádio e de TV quanto à necessidade de convidar todos os candidatos que disputam um mesmo cargo

  20. LEI DE PUBLICIDADE E PROPAGANDALei nº 4.680, de 18 junho de 1965 • Dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências. • A lei tem seis capítulos e 21 artigos. • CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES • Art. 1º - São Publicitários aqueles que, em caráter regular e permanente, exercem funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos Veículos de Divulgação, ou em quaisquer empresas nas quais se produza propaganda. • Art. 2º - Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados aos Veículos de Divulgação, a eles encaminhem propaganda por conta de terceiros.

  21. Art. 3º - A Agência de Propaganda é pessoa jurídica e especializada na arte e técnica publicitárias que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de Clientes Anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público. • Art. 4º - São Veículos de Divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos da classe, assim consideradas as associações civis locais e regionais de propaganda, bem como os sindicatos de publicitários.

  22. Art. 5º - Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado. • A lei regulamenta a atividade, mas não a profissão. Não dispõe de regras que determinam quem pode exercer a profissão. • A publicidade responde por 1,05% do PIB brasileiro e movimenta mais de R$ 20 bilhões por ano, empregando cerca de 300 mil pessoas. • O projeto de lei 030/2004 tenta justamente preencher esse vazio, mas não há previsão de quando será votada.

  23. A atividade também é regida pelas normas estabelecidas pelo Conselho Executivo de Normas Padrão (CENP) e pelo Conselho Nacional de Regulação (CONAR). • O documento do CENP define os conceitos de publicidade, propaganda, publicitário, veículos de comunicação, anunciantes, dentre outros. Define também o relacionamento entre agências e anunciantes. É um documento técnico que também regula a atividade, não a profissão.

  24. Pelo Código de Defesa do Consumidor: Publicidade: é a ação econômica que visa motivar o consumo de produtos ou serviços; Propaganda: não visa objetivos comerciais. A publicidade também é regida pelo Código Brasileiro de Auto-Regulação Publicitária, de 1978. Não abrange a propaganda política, mas abrange a publicidade governamental, subordinando-a as mesmas normas comerciais; O sistema de auto regulação publicitária trata a publicidade de forma abrangente;

  25. O sistema de auto-regulação impõe sanções aos abusos: advertência, recomendação de alteração ou correção do anúncio, recomendação de suspensão da veiculação e divulgação da posição do CONAR.

  26. PUBLICIDADE ILÍCITA • Há três espécies de publicidade ilícita: • 1ª) Simulada - a publicidade é disfarçada para que o destinatário não perceba a intenção promocional. Exemplo: Informercial de TV que pode ocultar o caráter publicitário. (jornalismo rosa) • 2ª) Enganosa - o anúncio induz o consumidor em erro, afirmando falsidades ou sonegando informações essenciais acerca do objeto. Exemplo: Conteúdo da mensagem dizendo “queima de estoque”. • 3ª) Abusiva - valores socialmente aceitos são deturpados com objetivos meramente comerciais. Exemplo: Discriminação, abuso na publicidade dirigida às crianças.

  27. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANUNCIANTE • Havendo ilícito no anúncio veiculado será o transgressor responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal. • A pena administrativa da contrapropaganda pode ser imposta ao anunciante pelo Poder Executivo Federal; • Devem ser assegurados os direitos ao devido processo e ao contraditório – art. 5º, CF; • Os Estados e os Municípios podem aplicar a sanção, se possuírem leis próprias.

  28. Em 2005, a cervejaria Schincariol teve que retirar do ar comercial em que mostrava dois jovens perseguidos por idosas (algumas portadores de necessidades especiais) por causa da latinha de cerveja. MP e Conar consideraram ofensiva e discriminatória.

  29. Campanha brasileira de Doritos em 2009 causou polêmica e foi motivo de protestos e ações judiciais. Acusados de homofóbicos, os filmes receberam diversos pedidos para serem tirados do ar através do CONAR(Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária). • Quando um dos caras dentro do carro começa a dançar “YMCA” do Village People, a marca sugere que você não divida isso com os amigos, e sim divida Doritos. Em outro comercial, “Hélio”, um garoto aspira um balão de gás hélio e começa a cantar “Like a Virgin” da Madonna, a assinatura diz novamente “Quer dividir alguma coisa com os amigos, divide um Doritos”.

More Related